Altera dispositivos da Lei nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, e altera dispositivos da Lei n° 1719, de 15 de julho de 2009, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 81, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, a Seguinte Lei:
Art.1º. A Lei Complementar nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- O artigo 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 64 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 78 deste Código, serão punidos com:
I – multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, porém, nunca inferior a 100% (cem por cento) do valor da UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, aos que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta e, se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, mas nunca inferior a 200% (duzentos por cento) do valor da UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 10 (dez) UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, ou até vinte vezes o valor desta:
(...)
II – Acresce os art. 143 A, 143 B, 143 C.
(...)
143 A - As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I - sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;
III - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
IV - não possua pessoa jurídica como sócio;
V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
VI - seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
- 1º Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento.
- 2º São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
a) administradores;
- b) advogados;
- c) agentes da propriedade industrial;
- d) agrônomos;
- e) arquitetos;
- f) biólogos;
- g) contadores e técnicos em contabilidade;
- h) dentistas;
- i) economistas;
- j) enfermeiros;
- k) engenheiros;
- l) fisioterapeutas;
- m) fonoaudiólogos;
- n) geólogos;
- o) jornalistas;
- p) médicos;
- q) médicos veterinários;
- r) nutricionistas;
- s) protéticos;
- t) psicólogos e psicanalistas;
- u) terapeutas ocupacionais;
- v) urbanistas.
- 3º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais.
- 4º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo.
143 B - Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
143 C - Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§ 22-A, 22-B e 22-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- 1º Para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, as sociedades de profissionais deverão solicitar seu desenquadramento do regime de tributação fixa anual, excetuando-se as sociedades previstas no caput.
- 2º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.
(...)
III- O artigo 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 183 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la.
(...)
Art. 2° A Lei Complementar nº 1719, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O inciso V do Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. .......................................................................
........................................................................................................................
INFRAÇÃO |
PENALIDADE |
V – não recolhimento do ISS, ou recolhimento de importância à menor do que a efetivamente devida, constatado mediante procedimento fiscal. |
40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado. |
- O inciso VI do Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – não recolhimento do ISS objeto de retenção. |
40% (quarenta por cento) do valor do imposto, além da aplicação do parágrafo único, artigo 11 desta lei. |