Regulamenta o artigo 143-A da Lei n° 1.190 de dezembro de 1998.

Considerando o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), que exige procedimento mais eficaz e menos dispendioso, em termos financeiros e de pessoal;

Considerando o princípio da duração razoável do processo, mesmo o administrativo, que impede a Administração de não finalizar os seus processos em tempo hábil e, se possível, célere;

Considerando os princípios da impessoalidade e da isonomia, que impõem tratamento equânime a contribuintes que se encontram em situações assemelhadas do ponto de vista fático e jurídico;

Considerando os princípios da instrumentalidade das formas e o da prevalência da verdade material sobre as formas jurídicas, para os quais a hipervalorização destas, como se fossem fins em si mesmas, deve ser mitigada em favor da verdade material e da razoabilidade, tanto em processos judiciais, como administrativos,

 

O PREFEITO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso VI do artigo 81 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art.1° Para fins de concessão do benefício para recolhimento de ISS, na forma definida no Art. 143 A, da Lei n°. 1190, de 1998, o contribuinte deverá proceder de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único: São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:

  1. a) administradores;
  2. b) advogados;
  3. c) agentes da propriedade industrial;
  4. d) agrônomos;
  5. e) arquitetos;
  6. f) biólogos
  7. g) contadores e técnicos em contabilidade;
  8. h) dentistas;
  9. i) economistas;
  10. j) enfermeiros;
  11. k) engenheiros;
  12. l) fisioterapeutas;
  13. m) fonoaudiólogos;
  14. n) geólogos;
  15. o) jornalistas;
  16. p) médicos;
  17. q) médicos veterinários;
  18. r) nutricionistas;
  19. s) protéticos;
  20. t) psicólogos e psicanalistas;
  21. u) terapeutas ocupacionais;
  22. v) urbanistas.

DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO

Art. 2º Para o enquadramento no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS, as sociedades civis uniprofissionais deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo representante legal da sociedade ou procurador devidamente habilitado, solicitando o referido enquadramento, nos termos do artigo 2º, deste decreto e da legislação aplicável, em até 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, ou, no caso de início de atividade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura da sociedade, constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - certidão de regularidade da sociedade e dos profissionais que a integram, emitida pelo Conselho de fiscalização profissional do Estado do Paraná;

III - fotocópia da última alteração contratual, desde que consolidada, devidamente registrada no órgão competente, ou fotocópia do contrato social e das alterações posteriores devidamente registrados no órgão competente, acompanhada dos documentos pessoais do representante legal da sociedade (fotocópia do RG e CPF);

IV - fotocópia de procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e do CPF) e demais elementos necessários que comprovem a legitimidade de representação, se for o caso.

V – lista de funcionários, acompanhada da relação Anual de Informações Sociais - RAIS - do ano base anterior ao do pedido e folha discriminativa da qual conste a movimentação dos funcionários (entrada e saída);

Art. 3º O requerimento de que tratam o artigo 2º, I, e o Anexo I, deste decreto será disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba (www.telemacoborba.pr.gov.br), na guia "Serviços" e, por meio dele, o requerente declarará expressamente que a sociedade:

I - exerce atividade de natureza civil, constante da lista de serviços descrita no Parágrafo único deste decreto, e destituída de qualquer elemento de empresa, tais como os constantes do rol exemplificativo do Anexo I, deste decreto;

II - exerce apenas um dos serviços descritos do Parágrafo único deste decreto;

III - preenche todas as demais condições previstas na legislação federal e municipal aplicável ao Regime de Tributação Fixa Anual do ISS.

Parágrafo único. Além dos itens constantes do rol exemplificativo do Anexo I, deste decreto, a Administração poderá verificar, mediante fiscalização, a ocorrência de outros elementos de empresa, bem como o correto cumprimento da legislação federal e municipal.

Art. 4º O enquadramento do contribuinte não obsta a realização de atos de fiscalização, resguardado o devido processo legal.

Art. 5º A declaração falsa sobre os dados constantes do pedido ou a omissão de informações relevantes para a sua análise implicarão o desenquadramento retroativo da sociedade do Regime de Tributação Fixa Anual do ISS, e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, levando em consideração o preço do serviço, com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ENQUADRAMENTO

Art. 6º A decisão administrativa de primeira instância sobre o enquadramento no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS será de competência do Chefe de Divisão da Administração Tributária - DAT - da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º A decisão de primeira instância utilizará como parâmetro a declaração constante do requerimento inicial e poderá ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da decisão.

Parágrafo único. A decisão de primeira instância realizará análise preliminar quanto aos requisitos de:

  1. a) legitimidade do signatário do pedido de enquadramento no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS (representante legal da sociedade ou procurador);
  2. b) prazo para postulação do pedido;
  3. c) natureza jurídica da sociedade;
  4. d) situação da sociedade perante o órgão de registro dos atos constitutivos;
  5. e) registro regular dos sócios junto ao respectivo Conselho profissional.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 8º O pedido de reconsideração será formulado pelo representante legal ou procurador da sociedade uniprofissional e encaminhado a Divisão da Administração Tributária - DAT - da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º O processo será instruído por servidor da Divisão de Administração Tributária - DAT - da Secretaria Municipal de Finanças e, após parecer da Procuradoria Geral do Município - PGM -, será encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, que proferirá a decisão de última instância, esgotando os recursos cabíveis no âmbito administrativo.

Art. 10º A critério da Administração Municipal, poderá ser solicitada ao requerente a apresentação de documentos e informações complementares, relativamente ao pedido de reconsideração.

  • 1º Será concedido prazo nunca inferior a 10 (dez) dias para a apresentação dos documentos e das informações referidas no caput deste artigo.
  • 2º A falta da apresentação dos documentos e das informações complementares solicitadas será certificada no processo e poderá ensejar o indeferimento do pedido, por insuficiência de elementos necessários à sua apreciação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os requerentes de pedidos de enquadramento já formulados e ainda pendentes de decisão, de primeira instância ou em sede de reconsideração, serão notificados através da Divisão de Administração Tributária - DAT - da Secretaria Municipal de Finanças, para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, atendam aos requisitos dispostos neste decreto, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de documento essencial ao enquadramento no Regime de Tributação Fixa Anual do ISS.

Art. 12. Compete a Divisão da Administração Tributária - DAT - da Secretaria Municipal de Finanças cientificar o requerente das decisões proferidas.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em xx de dezembro de xxxx.

  

Marcio Artur de Matos

Prefeito

 

 

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