LEI Nº. 1 4 8 9

Súmula: "Altera Dispositivos da Lei Municipal 1425 de 31 de Dezembro de 2003 e dá outras providências".

"O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI".

Art. 1º. O artigo 137 do Título V Capítulo I, da Seção III da Lei Municipal 1425 de 31 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação.

Art. 137. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços, executados por prestadores inscritos ou não no Município de Telêmaco Borba, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto os tomadores que desenvolvam atividades dentro do território do Município de Telêmaco Borba.

§ 1º. A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de  Qualquer Natureza será disciplinada em decreto regulamentar.

§ 2º. O prestador de serviço é responsável tributário em caráter supletivo ao tomador, pelo cumprimento total ou parcial da obrigação.

§ 3º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido multa e acréscimo legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:

I – Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuinte de Qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;

II – Os serviços prestados por sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.

§ 5º. Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo, são responsáveis.

I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 156.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS,

TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,

12 de julho de 2005.

EROS DANILO ARAUJO

Prefeito Municipal