Súmula: Dispõe sobre a instituição do “Sistema Livro Eletrônico”, para o cumprimento das obrigações fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.

 

“O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI”.

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Telêmaco Borba, o Livro Eletrônico,  Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS).

 

Art. 2º. Todos os procedimentos e obrigações acessórias relacionadas com a apuração e pagamento do ISS, serão efetuados e gerados pelo Livro Eletrônico disponibilizado, gratuitamente, através do site da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, www.telemacoborba.pr.gov.br, o qual será regulamentado por decreto da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Os responsáveis legais e/ou contábeis dos prestadores de serviços inscritos neste Município deverão efetuar os seus respectivos cadastros através da internet, para os fins dispostos nesta lei, após liberação da senha de acesso ao sistema pelo Fisco Municipal.

 

Parágrafo único: Para a obtenção de senha de acesso, os responsáveis contábeis, bem como, os prestadores de serviços estabelecidos neste Município, deverão estar devidamente inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas, de acordo com Título III, Capítulo II da Lei Municipal n.º 1190, de 31 de dezembro de 1998, ou seja, possuir Alvará de Licença e Localização.

 

CAPÍTULO II

 

DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS E APURAÇÃO DO ISS

 

Art. 4º. Todos os prestadores de serviços inscritos neste Município, na modalidade de tributação variável (ISS-Mensal), ficam obrigados a adotar o Livro Eletrônico para processamento de dados de suas declarações, apresentando, mensalmente, as informações relativas aos serviços prestados e ou

tomados, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 5º. A obrigação prevista no artigo 4º é extensiva aos tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, inclusive os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo poder público, cujo ISS seja devido ao Município de Telêmaco Borba, independentemente do local da sede do prestador e tomador.

 

Parágrafo único: Para a obtenção de senha de acesso ao sistema, os tomadores de serviços deverão também se cadastrar, via internet, na ferramenta Livro Eletrônico conforme endereço constante no artigo 2º desta lei.

 

Art. 6º. A Declaração de ISS deverá ser feita, mensalmente com ou sem movimento, e o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Parágrafo único: No mês em que não prestarem serviços, os contribuintes deverão informar, obrigatoriamente, através do programa Livro Eletrônico, a ausência de movimentação econômica por meio de declaração "SEM MOVIMENTO".

 

Art. 7º. O contribuinte, além de observar as obrigações constantes do artigo 4º, deverá entregar declaração retificadora, no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada ou de apresentação da mesma de forma incompleta ou inexata.

 

  • A retificação de dados ou informações constantes do Livro Eletrônico, e já apresentadas, somente exclui a aplicação de penalidade se realizada até o dia anterior ao do início de qualquer medida de fiscalização, relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

 

  • Entenda-se por declaração já apresentada, aquela cujo recolhimento do ISS já tenha sido efetuado.

 

Art. 8º. A retificação da declaração será efetuada eletronicamente no Sistema Livro Eletrônico.

 

  • A declaração retificadora mencionada no caput deste artigo terá a natureza de corrigir a declaração originalmente apresentada.

 

  • Valores recolhidos indevidamente a maior não poderão ser objeto de guia retificadora, devendo o interessado protocolar requerimento na forma da legislação do Capítulo VIII, da Lei 1190/98, solicitando a restituição ou compensação dos valores, juntando para tanto, os documentos que comprovem o recolhimento a maior, sendo o pedido apreciado pelo Fisco Municipal.

  

  • Somente será aceita a retificação no Sistema Livro Eletrônico que tenha por objeto alterar os débitos relativos ao ISS:

 

I – Os valores durante o exercício;

II - em relação aos quais o sujeito passivo já tenha sido notificado do início de procedimento fiscal.

 

  • : A retificação de valores da declaração que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa do Município somente poderá ser efetuada mediante requerimento do interessado, devidamente protocolado neste Município, juntamente com a prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.

  

Art. 9º. As Guias de Pagamento do ISS, os documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados aos responsáveis tributários, ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados, deverão ficar em poder do responsável legal, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para imediata exibição à fiscalização sempre que solicitados.

 

Art. 10. A apuração do imposto a pagar será feita, mensalmente, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou do responsável pelo imposto, mediante lançamentos em sua escrita fiscal os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal municipal.

 

  • O prestador de serviços deverá escriturar, por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais de Prestação de Serviços e/ou outros documentos fiscais admitidos pela administração municipal, com seus respectivos dados e valores, emitindo, ao final do processamento, a guia de pagamento para recolhimento do ISS devido.

 

  • Fica ressalvado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) prestadoras de serviços, na condição de optantes pelo Simples Nacional, exceto as atividades sujeitas a retenção, o recolhimento do ISS, através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, mantendo-se as demais exigências contidas nesta lei.

 

  • O tomador dos serviços, revestido de responsável tributário de acordo com a legislação da Lei Municipal n.º 1489, de 12 de julho de 2005, deverá escriturar, por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais de Prestação de Serviços ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as retenções do ISS, emitindo, ao final do processamento, a guia de pagamento para recolhimento do imposto devido.

 

  • O responsável pela retenção do ISS fornecerá, ao prestador dos serviços, Recibo de Declaração de ISS Retido, conforme modelo constante no programa Livro Eletrônico, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. O recolhimento do ISS retido na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se os prazos de pagamento estabelecidos na legislação.

 

Parágrafo único: A retenção e o não recolhimento, no prazo estabelecido, serão considerados apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas nesta lei e outras, além de outras sanções previstas na legislação federal e estadual.

  

CAPÍTULO III

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 12. Os contribuintes prestadores de serviços ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, o Livro de Registro de Prestação de Serviços, para os serviços por eles prestados.

 

Art. 13. O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado e processado, eletronicamente, através da ferramenta Livro Eletrônico, disponibilizada no site deste Município, pelos contribuintes prestadores de serviços.

 

  • Findo o exercício fiscal, o contribuinte deverá emitir os livros fiscais de registro das operações sujeitas ao ISS em papel e promover a encadernação das folhas, devendo mantê-los sob o poder do responsável legal, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do exercício posterior ao da data de seu encerramento, para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados.

 

  • Na encadernação dos livros fiscais, deverá ser incluído o Termo de Abertura e de Encerramento do Livro, devidamente assinado pelo contribuinte ou representante legal e pelo contabilista responsável.

 

  • Em virtude da confiabilidade dos dados repassados eletronicamente, no momento do encerramento da escrituração, ficam os contribuintes, desobrigados de obter a autenticação na repartição competente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 14. Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecidos no Município de Telêmaco Borba, ficam obrigados a apresentar, mensalmente, ao Fisco Municipal, as informações sobre os serviços prestados, através do Livro Eletrônico, declarando todas as contas, detalhando-as por contas analíticas, com incidência de ISS, baseada no plano de contas do Banco Central do Brasil, devendo apurar o imposto mensal devido e gerar a guia para recolhimento conforme disposto no artigo 6º desta lei.

 

Parágrafo único: Como contratante de serviços, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, deverão escriturar, mensalmente, no mesmo endereço eletrônico, os serviços tomados, cujo imposto seja devido a este  Município, devendo ao final do processamento, apurar o imposto devido e gerar a respectiva guia para recolhimento no prazo legal.

 

Art. 15. Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços e escrituração de livros fiscais dos serviços prestados, ficando, porém, obrigados a manterem arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, quando solicitados, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e as declarações dos serviços prestados e tomados.

 

  • Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a apresentar ao Fisco Municipal, balancete analítico semestral, na seguinte forma e prazo:

 

I – balancete analítico referente a movimentação econômica do 1º Semestre do corrente ano - até o último dia útil do mês de julho;

II – balancete analítico referente a movimentação econômica do 2º Semestre do ano anterior - até o último dia útil do mês de janeiro.

 

  • A não apresentação dos balancetes mencionados no parágrafo anterior deste artigo implicará em penalidade expressa no artigo 21 desta lei, entre outras existentes na legislação federal, estadual e municipal.

III – Os valores só podem ser alterados durante o exercício

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES A CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 16. A incidência, redução e a inclusão, relativo à mercadoria e material empregado na construção civil, subitem 7.02 e 7.05, terá regra específica para a base de cálculo do ISS no Sistema do Livro Eletrônico, conforme tabelas abaixo especificadas:

 

MÃO DE OBRA

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

 

SUBEMPREITADA

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

 

MERCADORIA

PRODUZIDA FORA DO LOCAL DA OBRA

NÃO INCIDÊNCIA

ICMS

NÃO INCLUSÃO

MERCADORIA

PRODUZIDA A CAMINHA DA OBRA

INCIDENCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

MERCADORIA

PRODUZIDA NO LOCAL DA OBRA

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

 

 

 

MATERIAL

FORNECIDO

APLICADO

INCORPORADO

INCIDENCIA

COM REDUÇÃO

NÃO INCLUSÃO

MATERIAL

FORNECIDO

APLICADO

NÃO INCORPORADO

REAPROVEITÁVEL

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

MATERIAL

FORNECIDO

APLICADO

NÃO INCORPORADO

NÃO REAPROVEITÁVEL

INCIDÊNCIA

COM REDUÇÃO

MATERIAL

NÃO FORNECIDO

NÃO APLICADO

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

 

MATERIAL

NÃO FORNECIDO

NÃO INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

NÃO INCLUSÃO

 

 

 

 

Material Fornecido, Aplicado, Não – Incorporado e Não – Reaproveitável.

É aquele utilizado, de forma temporária, como apoio e como base, na execução da obra, bem como resto de material, inclusive objetos consumido na obra: Restos inaproveitáveis de cerâmicas, vidros, metais, instalação elétrica e hidráulicas, lixas d’água, peças e partes de ferramentas, instrumentos, equipamentos e máquinas e demais objetos operacionais adquiridos e/ou fornecidos, utilizados, aplicados não – incorporados e, no final da obra, não – reaproveitáveis.

Material Fornecido, Aplicado, Não – Incorporado e Reaproveitável.

É aquele utilizado, de forma temporária, como apoio e como base, na execução da obra, bem como sobra de material não – consumido na obra: Madeiras, ferragens, cordas, pinceis, areias, terras, pedras, britas, cimento, tintas, massas, rejuntes e demais objetos operacionais adquiridos e/ou fornecidos, utilizados, aplicados, não – incorporados e, no final da obra, retirados e/ou sobrados.

Material Fornecido e Não - Aplicado

É aquele de uso exclusivo do prestador de serviço e de seus funcionários: Ferramenta, instrumentos, equipamentos, máquina, luva, capacete, bota, carrinho - de – mão, uniforme, prumo, nível, pá, enxada, balde e demais objetos administrativos e operacionais adquiridos e/ou fornecidos de apoio e de logística utilizados, mas não – aplicados, na obra.

Material  Não – Fornecido

É aquele fornecido pelo próprio tomador de serviço.

  

 

Mão – de – Obra

É o serviço prestado pelo próprio prestador de serviço.

Subempreitada

É o serviço tomado pelo prestador de serviço.

Mercadoria Produzida Fora do Local da Obra.

Estrutura Metálica e Pré-moldado.

Mercadoria Produzida a Caminho da Obra.

Concreto e Lama Asfáltica.

Mercadoria Produzida no Local da Obra.

Pré-moldado, Concreto, Lama Asfáltica e Laje.

Material Fornecido, Aplicado e Incorporado

É aquele utilizado, de forma permanente e definitiva, como estrutura e como acabamento, na execução da obra: Areia, terra, pedra, brita, cimento, rejunte, massa, tinta, lajota, cerâmica, vidro, metal, instalação elétrica, hidráulica e sanitária, caixa d’água, porta, janela, fechadura, luminária, granito, mármore e demais peças, partes e objetos adquiridos e/ou fornecidos, utilizados, aplicados, incorporados, instalados e colocados na obra.

  

 

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art.. 17. Consideram-se serviços especiais para o registro no Sistema do Livro Eletrônico as atividades dos estabelecimentos enquadrados nos item 9,10,11,12 e 14 da Lista de Serviços  artigo 156, da Lei Municipal n.º 1425/2003, quando não fornecerem documento fiscal,  deverão apresentar o registro de controle financeiro eletronicamente ou manual.

 

Parágrafo único – Para as atividades citadas neste artigo, fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação destes registros de acordo com o art. 4º desta lei. 

 

CAPÍTULO VII

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 18. A solicitação para “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, bem como sua homologação, poderá ser efetuada por meio eletrônico constante no programa Livro Eletrônico, no site deste município, conforme artigo 2º desta lei.

 

Art. 19. A Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será concedida com observância nos procedimentos do Livro Eletrônico, e demais disposições regulamentares a serem feitas por meio de decreto do Poder Executivo do Município.

 

Art. 20. Para a liberação da AIDF, o estabelecimento gráfico deverá estar credenciado neste Município.

 

Parágrafo único: A solicitação de AIDF por estabelecimentos gráficos não credenciados ficará pendente, até a apresentação da documentação regulamentar para o cadastramento o qual, após liberado, será deferido o pedido de AIDF.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. Além das penalidades contidas na legislação tributária e não tributária federal, estadual e municipal, o descumprimento às normas desta lei sujeita o infrator, prestador ou tomador de serviços, às seguintes penalidades:

 

INFRAÇÃO

PENALIDADE

I – deixar de gerar o Livro Registro de Serviços Prestados na forma prevista nesta lei.

1ª infração – Notificação Preliminar concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do(s) Livro(s) previsto nesta lei.

2ª infração – Imposição de multa de 2 (duas) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, por livro fiscal não apresentado, conforme solicitação através da Notificação.

II – deixar de remeter ao Fisco Municipal, no prazo estabelecido, os balancetes assim definidos no artigo 15 desta lei.

1ª infração – Notificação Preliminar concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do(s) balancete(s) previsto(s) nesta lei.

2ª infração – Imposição de multa no valor de 50 (cinquenta) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, por descumprimento de Notificação Preliminar, de solicitação de apresentação do Balancete(s).

III – apresentação de dados incorretos na escrita fiscal, apurados mediante procedimento fiscal.

30 (trinta) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, por exercício fiscal.

IV – apresentação de declaração “SEM MOVIMENTO”, havendo movimento a ser declarado.

20 (vinte) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, por declaração apresentada.

V – não recolhimento do ISS, ou recolhimento de importância à menor do que a efetivamente devida, constatado mediante procedimento fiscal.

100% (cem por cento) do valor do imposto apurado.

V – não recolhimento do ISS, ou recolhimento de importância à menor do que a efetivamente devida, constatado mediante procedimento fiscal. (Redação dada pelo(a) Lei 068/2019)

 

40% (quarenta por cento) do Valor do Imposto apurado. (Redação dada pelo(a) Lei 068/2019)

VI – não recolhimento do ISS objeto de retenção.

100% (cem por cento) do valor do imposto, além da aplicação do parágrafo único, artigo 11 desta lei.

VI – não recolhimento do ISS objeto de retenção. (Redação dada pelo(a) Lei 068/2019)

 

40% (quarenta por cento) do valor do imposto, além da aplicação do parágrafo único, do artigo 11 desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei 068/2019)

 

VII – descumprimento de outras disposições contidas neste regulamento.

300% (trezentos por cento) do valor da U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.

  

Art. 22. Além das penalidades previstas no artigo anterior, estarão sujeitos à suspensão da inscrição municipal, bem como, ao cancelamento do cadastro no Livro Eletrônico, aqueles contribuintes, prestadores de serviços, que deixarem de declarar “sem movimento” por 03 (três) meses consecutivos, quando, na ocasião, não houver serviços prestados nem tomados.

  

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Fica concedido o prazo até 31 de dezembro de 2009 para que os contribuintes prestadores e tomadores de serviços façam todas as adaptações necessárias para o cumprimento desta lei.

 

  • Os prestadores de serviço bem como, o tomador de serviço, poderão, neste exercício de 2009, transmitir a declaração de serviços prestados e/ ou tomados, através do Livro Eletrônico, podendo os prestadores de serviços, quando não sofrerem retenções do ISS, efetuar a transmissão na forma “Simplificada”.

 

  • A partir da competência de janeiro de 2010, ficam substituídas as guias de recolhimento mensal, bem como, os carnês de recolhimento do ISS-Homologado, pela guia de pagamento do ISS gerada e emitida através do Livro Eletrônico, devendo os prestadores de serviços transmitirem as declarações somente na forma “Completa”, ou seja, na modalidade “Declaração de Serviços Prestados”, podendo ser efetuada através da importação de arquivos.

 

  • Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, também, a partir da competência de janeiro de 2010, estão obrigados a transmitirem pelo Livro Eletrônico, a Declaração dos Serviços Tomados.

 

  • Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ficam a partir do mês seguinte ao mês de publicação desta lei, obrigados a declararem, mensalmente, através do Livro Eletrônico, os serviços prestados e tomados e recolher o imposto devido, ficando, porém, dispensados da apresentação da Declaração Mensal de Serviços –DMS, instituído pelo Decreto Municipal n.º 12145, de 08 de agosto de 2005.

 

Art. 24. O manual de operações do módulo Declaração do Livro Eletrônico e o formato dos arquivos de importação de documentos, emitidos e recebidos, encontram-se à disposição dos contribuintes no site da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba – http://www.telemacoborba.pr.gov.br .

  

Art. 25. Os casos omissos poderão ser disciplinados por decreto do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, e/ou por ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças.

  

Art. 26. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

   

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 15 de julho de 2009.

 

                                            

                          EROS DANILO ARAÚJO

                          Prefeito  Municipal

 

  

  ARNALDO JOSÉ ROMÃO                                    ARNOLDO IGNÁCIO GIAVARINA

Procurador Geral do Município                            Secretário Municipal de Finanças