SOBRE CURSOS LEGISLAÇÃO FAQ CONTATO CRÉDITOS

 

SOBRE

O Programa de Capacitação Funcional do Quadro Geral tem os seguintes objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
II - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 


CURSOS

 


 

LEGISLAÇÃO

LEIS E DECRETOS

DECRETO 22691

DECRETO 26788

LEI 1881
 Regulamenta os critérios de progressão e promoção do Quadro Geral  Dispõe sobre o Programa de Capacitação Funcional do Quadro Geral  Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
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Normas que regem a Capacitação

Lei 1881

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Capítulo X

DA CAPACITAÇÃO

Art. 49. Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: (Regulamentado pelo Decreto nº 26.788/2020)

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art. 50. Serão 3 (três) os tipos de capacitação:

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba;

II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 51. Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba:

I - com a utilização de monitores locais;

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

Art. 52. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 53. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Gestão de Pessoas, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.

Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

Art. 54. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 
 

Lei 1883

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA

Art. 164.  São deveres do servidor:

XVI – frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração; 

 

DECRETO REGULAMENTAR N° 22.691

REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DE QUE TRATA A LEI N° 1881, DE 05 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA.

Art. 41° todo servidor inicia o ano com 300 pontos referentes aos cursos de capacitação profissional que são ofertados pela Administração.

Art. 64° A Administração deverá promover a qualificação profissional de todos os servidores efetivos mediante:

I - Implementação do sistema de avaliação e desempenho e por meio deste, identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento;

II – elaboração e cumprimento de programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento;

III – arquivamento dos títulos e documentos pertinentes, a requerimento do servidor.

Art. 65° Os programas de treinamento e aperfeiçoamento serão realizados e executados de forma direta pela própria Administração ou através de terceiro(s) ou empresa(s) contratada(s), bem como, convênios públicos.

Art. 66° Os cursos de que trata esse artigo deverão ter carga horária mínima de 8 (oito) horas.

Art. 67° A qualificação profissional será planejada e executada de forma integrada aos sistemas de avaliação, desempenho e carreira, sempre considerando:

I – a formação inicial, constituída pela preparação dos servidores ao exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;

II – os programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento, destinados à complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao respectivo cargo, inclusive para as funções de direção, chefia e assessoramento.

Art. 68° O rol de cursos regulares ofertados pela Administração será publicado anualmente no mês de junho através de portaria da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 69° Além dos cursos regulares, poderão ser ofertados outros que aprimorem o desenvolvimento profissional.

 


PERGUNTAS FREQUENTES

 

QUAL É O OBJETIVO DESSA PÁGINA?

Ser um portal de qualificação para os servidores do Município de Telêmaco Borba - PR. Os cursos aqui disponíveis foram coletados de diversos órgãos públicos  e de outras instituições com o objetivo de facilitar e estimular o contínuo aperfeiçoamento do quadro funcional. São cursos gratuitos, de curta e média duração, auto-instrucionais e certificados.

COMO DEVO PROCEDER PARA REALIZAR OS CURSOS DISPONIBILIZADOS NESSE SITE?

Na página inicial, selecione um curso dentro da sua área de atuação e clique em "site" a esquerda do nome do curso escolhido. Após essa etapa o senhor(a) será direcionado a página da web onde está hospedado o curso,
nela deverá realizar o cadastro/inscrição, realizar o curso.

ONDE POSSO OBTER MAIS INFORMAÇÕES?

Na aba Leis e Decretos, caso a dúvida persista envie-nos uma mensagens por meio da aba Contato e caso prefira estamos disponíveis para esclarecer qualquer dúvida de forma presencial. 
Atendimento de segunda a sexta das 08:00 as 11:30 e das 13:00 as 17:30.
Local: Secretaria Municipal de Administração - Rua Tiradentes, 500 - Telêmaco Borba - PR.

POSSO APRESENTAR CERTIFICADOS DESSES CURSOS PARA OBTER ADICIONAL POR CONCLUSÃO DE CURSO?

Não. Adicional de conclusão de curso refere-se a um aumento salarial que é obtido após o término de cursos de doutorado, mestrado, graduação, tecnólogo, enfim em níveis superiores ao exigido para a posse no cargo e concluídos após a data de admissão, os valores são escalonados conforme o grau obtido.

COMO FUNCIONA A PONTUAÇÃO DESSES CURSOS NA PROGRESSÃO?

Todo servidor inicia o ano com 300 pontos referentes aos cursos de capacitação profissional que são ofertados pela Administração. O servidor perderá 100 (cem) pontos para cada curso que não participe ou que não cumpra de forma integral durante a duração do curso.

POSSO APRESENTAR OS CERTIFICADOS DESSES CURSOS PARA PROMOÇÃO?

Sim, desde que o seu carga tenha avanço de nível por promoção e o curso tenha mais de 8 horas. Os cargos em que há Promoção são:

I- Agente Administrativo

II-Técnico Municipal de Nível Médio

III- Fiscal Municipal

IV- Técnico de Nível Superior

QUANTOS PONTOS IREI OBTER COM ESSES CERTIFICADOS PARA PROMOÇÃO?

Art. 63° A titulação terá a seguinte pontuação:

I – para o Grupo de Apoio Administrativo Contábil Financeiro:

a) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 8 (oito) horas a 29 (vinte e nove) horas: 25 (vinte e cinco) pontos;

b) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 30 (trinta) horas a 119 (cento e dezenove) horas: 100 (cem) pontos;

c) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 120 (cento e vinte) horas a 179 (cento e setenta e nove) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos;

d) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 180 (cento e oitenta) horas a 360 (trezentos e sessenta) horas: 200 (duzentos) pontos;

e) curso técnico profissionalizante na área de atuação: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;

f) graduação em áreas afins com a de sua atuação: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;

g) graduação na área de atuação: 350 (trezentos e cinquenta) pontos;

h) especialização na área de atuação: 400 (quatrocentos) pontos;

i) mestrado na área de atuação: 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos;

j) doutorado na área de atuação: 500 (quinhentos) pontos;

k) artigos acadêmicos publicados em conformidade com a legislação federal 50 (cinquenta) pontos.”

 

II – para o Grupo de Fiscalização Municipal:

a) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 8 (oito) horas a 29 (vinte e nove) horas: 25 (vinte e cinco) pontos;

b) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 30 (trinta) horas a 119 (cento e dezenove) horas: 100 (cem) pontos;

c) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 120 (cento e vinte) horas a 179 (cento e setenta e nove) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos;

d) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 180 (cento e oitenta) horas a 360 (trezentos e sessenta) horas: 200 (duzentos) pontos;

e) curso técnico profissionalizante na área de atuação: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;

f) graduação em áreas afins com a de sua atuação: 250 (duzentos e cinquenta);

g) graduação na área de atuação: 350 (trezentos e cinquenta) pontos;

h) especialização na área de atuação: 400 (quatrocentos) pontos;

i) mestrado na área de atuação: 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos;

j) doutorado na área de atuação: 500 (quinhentos) pontos;

k) artigos acadêmicos publicados em conformidade com a legislação federal 50

(cinquenta) pontos.”

 

III – para o Grupo de Nível Técnico:

a) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 8 (oito) horas a 29 (vinte e nove) horas: 25 (vinte e cinco) pontos;

b) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 30 (trinta) horas a 119 (cento e dezenove) horas: 100 (cem) pontos;

c) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 120 (cento e vinte) horas a 179 (cento e setenta e nove) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos;

d) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 180 (cento e oitenta) horas a 360 (trezentos e sessenta) horas: 200 (duzentos) pontos;

e) graduação em áreas afins com a de sua atuação: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;

f) graduação na área de atuação: 350 (trezentos e cinquenta) pontos;

g) especialização na área de atuação: 400 (quatrocentos) pontos;

h) mestrado na área de atuação: 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos;

i) doutorado na área de atuação: 500 (quinhentos) pontos;

j) artigos acadêmicos publicados em conformidade com a legislação federal 50 (cinquenta) pontos.

 

IV - para o Grupo de Nível Superior:

a) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 8 (oito) horas a 29 (vinte e nove) horas: 25 (vinte e cinco) pontos;

b) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 30 (trinta) horas a 119 (cento e dezenove) horas: 100 (cem) pontos;

c) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 120 (cento e vinte) horas a 179 (cento e setenta e nove) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos;

d) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 180 (cento e oitenta) horas a 360 (trezentos e sessenta) horas: 200 (duzentos) pontos;

e) graduação na área de atuação adicional a necessária para provimento: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;

f) especialização na área de atuação: 300 (trezentos) pontos;

g) mestrado na área de atuação: 400 (quatrocentos) pontos;

h) doutorado na área de atuação: 500 (quinhentos) pontos;

i) artigos acadêmicos publicados em conformidade com a legislação federal 50 (cinquenta) pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 25.785/2019)

PARA PROMOÇÃO SÓ SÃO ACEITOS OS CURSOS QUE A PREFEITURA DISPONIBILIZA?

Não. Qualquer curso com mais de 8 horas de carga horária, com data de conclusão após a data de admissão e que seja possível reconhecer a autenticidade será aceita.

POSSO REALIZAR ESSES CURSOS EM HORÁRIO DE TRABALHO?

Sim, desde que autorizado pelo sua chefia imediata.

 

 


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