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SOBRE
O Programa de Capacitação Funcional do Quadro Geral tem os seguintes objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
II - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
CURSOS
LEGISLAÇÃO
LEIS E DECRETOS | ||
DECRETO 22691 |
DECRETO 26788 |
LEI 1881 |
Regulamenta os critérios de progressão e promoção do Quadro Geral | Dispõe sobre o Programa de Capacitação Funcional do Quadro Geral | Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos |
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Normas que regem a Capacitação
Lei 1881
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Capítulo X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 49. Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: (Regulamentado pelo Decreto nº 26.788/2020)
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 50. Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 51. Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 52. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 53. O Secretário Municipal de Administração, através do órgão de Gestão de Pessoas, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 54. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Lei 1883
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA
Art. 164. São deveres do servidor:
XVI – frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
DECRETO REGULAMENTAR N° 22.691
REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DE QUE TRATA A LEI N° 1881, DE 05 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA.
Art. 41° todo servidor inicia o ano com 300 pontos referentes aos cursos de capacitação profissional que são ofertados pela Administração.
Art. 64° A Administração deverá promover a qualificação profissional de todos os servidores efetivos mediante:
I - Implementação do sistema de avaliação e desempenho e por meio deste, identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento;
II – elaboração e cumprimento de programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento;
III – arquivamento dos títulos e documentos pertinentes, a requerimento do servidor.
Art. 65° Os programas de treinamento e aperfeiçoamento serão realizados e executados de forma direta pela própria Administração ou através de terceiro(s) ou empresa(s) contratada(s), bem como, convênios públicos.
Art. 66° Os cursos de que trata esse artigo deverão ter carga horária mínima de 8 (oito) horas.
Art. 67° A qualificação profissional será planejada e executada de forma integrada aos sistemas de avaliação, desempenho e carreira, sempre considerando:
I – a formação inicial, constituída pela preparação dos servidores ao exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II – os programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento, destinados à complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao respectivo cargo, inclusive para as funções de direção, chefia e assessoramento.
Art. 68° O rol de cursos regulares ofertados pela Administração será publicado anualmente no mês de junho através de portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 69° Além dos cursos regulares, poderão ser ofertados outros que aprimorem o desenvolvimento profissional.
PERGUNTAS FREQUENTES
QUAL É O OBJETIVO DESSA PÁGINA?
Ser um portal de qualificação para os servidores do Município de Telêmaco Borba - PR. Os cursos aqui disponíveis foram coletados de diversos órgãos públicos e de outras instituições com o objetivo de facilitar e estimular o contínuo aperfeiçoamento do quadro funcional. São cursos gratuitos, de curta e média duração, auto-instrucionais e certificados.
COMO DEVO PROCEDER PARA REALIZAR OS CURSOS DISPONIBILIZADOS NESSE SITE?
Na página inicial, selecione um curso dentro da sua área de atuação e clique em "site" a esquerda do nome do curso escolhido. Após essa etapa o senhor(a) será direcionado a página da web onde está hospedado o curso,
nela deverá realizar o cadastro/inscrição, realizar o curso.
ONDE POSSO OBTER MAIS INFORMAÇÕES?
Na aba Leis e Decretos, caso a dúvida persista envie-nos uma mensagens por meio da aba Contato e caso prefira estamos disponíveis para esclarecer qualquer dúvida de forma presencial.
Atendimento de segunda a sexta das 08:00 as 11:30 e das 13:00 as 17:30.
Local: Secretaria Municipal de Administração - Rua Tiradentes, 500 - Telêmaco Borba - PR.
POSSO APRESENTAR CERTIFICADOS DESSES CURSOS PARA OBTER ADICIONAL POR CONCLUSÃO DE CURSO?
Não. Adicional de conclusão de curso refere-se a um aumento salarial que é obtido após o término de cursos de doutorado, mestrado, graduação, tecnólogo, enfim em níveis superiores ao exigido para a posse no cargo e concluídos após a data de admissão, os valores são escalonados conforme o grau obtido.
COMO FUNCIONA A PONTUAÇÃO DESSES CURSOS NA PROGRESSÃO?
Todo servidor inicia o ano com 300 pontos referentes aos cursos de capacitação profissional que são ofertados pela Administração. O servidor perderá 100 (cem) pontos para cada curso que não participe ou que não cumpra de forma integral durante a duração do curso.
POSSO APRESENTAR OS CERTIFICADOS DESSES CURSOS PARA PROMOÇÃO?
Sim, desde que o seu carga tenha avanço de nível por promoção e o curso tenha mais de 8 horas. Os cargos em que há Promoção são:
I- Agente Administrativo
II-Técnico Municipal de Nível Médio
III- Fiscal Municipal
IV- Técnico de Nível Superior
QUANTOS PONTOS IREI OBTER COM ESSES CERTIFICADOS PARA PROMOÇÃO?
Art. 63° A titulação terá a seguinte pontuação:
I – para o Grupo de Apoio Administrativo Contábil Financeiro:
a) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 8 (oito) horas a 29 (vinte e nove) horas: 25 (vinte e cinco) pontos;
b) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 30 (trinta) horas a 119 (cento e dezenove) horas: 100 (cem) pontos;
c) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 120 (cento e vinte) horas a 179 (cento e setenta e nove) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos;
d) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 180 (cento e oitenta) horas a 360 (trezentos e sessenta) horas: 200 (duzentos) pontos;
e) curso técnico profissionalizante na área de atuação: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;
f) graduação em áreas afins com a de sua atuação: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;
g) graduação na área de atuação: 350 (trezentos e cinquenta) pontos;
h) especialização na área de atuação: 400 (quatrocentos) pontos;
i) mestrado na área de atuação: 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos;
j) doutorado na área de atuação: 500 (quinhentos) pontos;
k) artigos acadêmicos publicados em conformidade com a legislação federal 50 (cinquenta) pontos.”
II – para o Grupo de Fiscalização Municipal:
a) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 8 (oito) horas a 29 (vinte e nove) horas: 25 (vinte e cinco) pontos;
b) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 30 (trinta) horas a 119 (cento e dezenove) horas: 100 (cem) pontos;
c) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 120 (cento e vinte) horas a 179 (cento e setenta e nove) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos;
d) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 180 (cento e oitenta) horas a 360 (trezentos e sessenta) horas: 200 (duzentos) pontos;
e) curso técnico profissionalizante na área de atuação: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;
f) graduação em áreas afins com a de sua atuação: 250 (duzentos e cinquenta);
g) graduação na área de atuação: 350 (trezentos e cinquenta) pontos;
h) especialização na área de atuação: 400 (quatrocentos) pontos;
i) mestrado na área de atuação: 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos;
j) doutorado na área de atuação: 500 (quinhentos) pontos;
k) artigos acadêmicos publicados em conformidade com a legislação federal 50
(cinquenta) pontos.”
III – para o Grupo de Nível Técnico:
a) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 8 (oito) horas a 29 (vinte e nove) horas: 25 (vinte e cinco) pontos;
b) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 30 (trinta) horas a 119 (cento e dezenove) horas: 100 (cem) pontos;
c) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 120 (cento e vinte) horas a 179 (cento e setenta e nove) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos;
d) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 180 (cento e oitenta) horas a 360 (trezentos e sessenta) horas: 200 (duzentos) pontos;
e) graduação em áreas afins com a de sua atuação: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;
f) graduação na área de atuação: 350 (trezentos e cinquenta) pontos;
g) especialização na área de atuação: 400 (quatrocentos) pontos;
h) mestrado na área de atuação: 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos;
i) doutorado na área de atuação: 500 (quinhentos) pontos;
j) artigos acadêmicos publicados em conformidade com a legislação federal 50 (cinquenta) pontos.
IV - para o Grupo de Nível Superior:
a) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 8 (oito) horas a 29 (vinte e nove) horas: 25 (vinte e cinco) pontos;
b) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 30 (trinta) horas a 119 (cento e dezenove) horas: 100 (cem) pontos;
c) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 120 (cento e vinte) horas a 179 (cento e setenta e nove) horas: 150 (cento e cinquenta) pontos;
d) eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária entre 180 (cento e oitenta) horas a 360 (trezentos e sessenta) horas: 200 (duzentos) pontos;
e) graduação na área de atuação adicional a necessária para provimento: 250 (duzentos e cinquenta) pontos;
f) especialização na área de atuação: 300 (trezentos) pontos;
g) mestrado na área de atuação: 400 (quatrocentos) pontos;
h) doutorado na área de atuação: 500 (quinhentos) pontos;
i) artigos acadêmicos publicados em conformidade com a legislação federal 50 (cinquenta) pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 25.785/2019)
PARA PROMOÇÃO SÓ SÃO ACEITOS OS CURSOS QUE A PREFEITURA DISPONIBILIZA?
Não. Qualquer curso com mais de 8 horas de carga horária, com data de conclusão após a data de admissão e que seja possível reconhecer a autenticidade será aceita.
POSSO REALIZAR ESSES CURSOS EM HORÁRIO DE TRABALHO?
Sim, desde que autorizado pelo sua chefia imediata.
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