LEI Nº 1 4 2 5
SÚMULA: "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.190 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
"O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI".
Art. 1º. Os artigos 132 a 156 do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO V
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Da Incidência
Seção I
Do Fato Gerador, do Contribuinte.
Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista deste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1 –Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultaria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência Técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 – Franquia (franchising)
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 –- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
§ 1º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.
§ 3º. A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto literalmente na lista de serviço.
§ 5º. Ocorrendo a prestação por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§ 6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias
Seção II
Da não Incidência
Art. 133. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Da Incidência
Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 132 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art.132;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.132;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art.132;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art.132;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art.132;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art.132;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art.132;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.132;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art.132;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art.132;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art.132;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art.132;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art.132;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.132;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art.132;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.132;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.132;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art.132;
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 e 22.01 da lista de serviços do artigo 132, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
II – da rodovia explorada.
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 3º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 4º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 5º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 135. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 136. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 137. Havendo vinculação de terceiro ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, fica atribuído ao contribuinte (tomador ou intermediário), em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, nos termos da lista de serviços do artigo 156.
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 156.
Art. 138. O tomador ou intermediário dos serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverá exigir dos mesmos a inscrição no cadastro municipal de contribuintes.
§ 1º. Não sendo apresentado o certificado de inscrição, no ato do pagamento, o tomador ou intermediário deverá reter o valor do tributo correspondente à respectiva alíquota.
§ 2º. Caso o tomador ou intermediário não promova a retenção a que estiver obrigado, ficará responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo devido.
§ 3º. O recolhimento do tributo retido na fonte, ou a importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do tomador ou intermediário do serviço, com indicação do prestador do serviço e seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia do mês do fato gerador.
§ 4º. O não recolhimento dos valores ao Fisco Municipal pelo tomador ou intermediário no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá os devidos acréscimos legais, caracterizando-se como apropriação indébita.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 139.A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 140.Quando se tratar de serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços do art. 132, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
Art. 141. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 142. Fica instituído a Base de Cálculo para cobrança do imposto sobre serviços fixos, equivalente a 1,5 (um virgula cinco) U.F.M.- Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.
Art. 143. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com qualificação profissional equivalente.
Art. 144. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com qualificação profissional equivalente, a base de cálculo do imposto será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Art. 145. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – Incluídos os materiais ou mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos no subitem 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do artigo 132;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. Para os casos ressalvados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 132, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo, o valor dos materiais aplicados pelo prestador dos serviços serão deduzidos do preço total mediante comprovação através de documentos fiscais referentes aos materiais empregado na obra.
Art. 146. Para os fins, considera-se:
I – Mercadorias:
a) é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
b) é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
c) é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
d) é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser pôr ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
II – Material:
a) é o objeto que, após se comercializado pelo comércio do produtor ou do comerciante, é adquirido pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
b) é a coisa móvel que, após ser comprada por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida pelo prestador do serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
c) é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, e usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
d) é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
III – subempreitada:
a) é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços do artigo 132;
b) é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços do art. 132;
Art. 147. O preço do serviço ou a receita bruta compõem o movimento econômico do mês em que foi concluída a sua prestação.
§ 1º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação dos serviços, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 2º. Quando a prestação dos serviços forem subdivididos em partes, considera-se devido o imposto no mês em que foi concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 3º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
§ 4º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação tornar definitiva.
Art. 148. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 149. Quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor, a base de cálculo do imposto é preço do serviço, deduzido de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando houver o fornecimento de medicamentos e/ou alimentação.
Seção V
Do Lançamento
Art. 150. Quando se tratar de serviços tributados por alíquota fixa, o lançamento do imposto será anual em cota única com vencimento até 31 de maio de cada exercício.
Parágrafo único. O contribuinte licenciado após a data de que trata o caput , recolherá o imposto proporcional aos meses que exercerá a atividade no exercício, em cota única em até 15 (quinze) dias após a concessão da licença.
Art. 151. Quando se tratar de serviços tributados por alíquota variável, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mensal será auto-lançado e recolhido pelo próprio contribuinte até o décimo dia do mês seguinte, abrangendo os serviços do mês anterior.
Art. 152. O contribuinte, deverá comprovar no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, através de documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de serviços tributáveis pelo Município e do respectivo resultado econômico, caso contrário, o imposto é devido.
Parágrafo único. Mesmo que não haja recolhimento mensal a ser efetuado, o contribuinte deverá obter a autenticação do órgão arrecadador em guia negativa, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 151.
Art. 153. O prazo para a homologação do auto-lançamento do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Parágrafo único. A homologação do auto-lançamento será em conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 154. Será arbitrado o imposto pelos serviços nos seguintes casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se não estiver inscrito no cadastro de atividades econômicas do Município;
II – quando o contribuinte não apresentar guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
Parágrafo único. Para o arbitramento, serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das instalações, remuneração dos sócios, números de empregados, seus salários e encargos sociais, o total das despesas com tarifas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel, máquinas, equipamentos e outros necessários às atividades utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Isenções
Art. 155. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – as atividades individuais autônomas de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e que não possua outra renda familiar, após triagem efetuada por órgão competente da municipalidade;
II – a construção de habitação popular ou de interesse social com área construída de até 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados);
III – a instalação de indústrias no Distrito Industrial no que se refere à mão-de-obra direta ou indireta na construção civil, com exceção da instalação de equipamentos, projetos elétricos e máquinas.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II deste artigo, será concedida mediante requerimento por parte da pessoa interessada que, comprovadamente não possua outro bem imóvel no Município, urbano ou rural.
CAPÍTULO III
Seção I
Alíquotas
Art. 156. As alíquotas sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS |
Alíquota Variável |
Alíquota Fixa |
Respons. Terceiros |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
|||
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
200% |
|
1.02 – Programação. |
3% |
200% |
|
1.03 – Processamento de dados e congêneres. |
3% |
200% |
|
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
200% |
|
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5% |
200% |
|
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
3% |
200% |
|
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3% |
200% |
|
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
200% |
|
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|||
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
200% |
|
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|||
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
300% |
|
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5% |
300% |
|
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
||
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
2,5% |
Tomador PJ |
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|||
4.01 – Medicina e biomedicina. |
2% |
500% |
|
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
200% |
|
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
||
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
2% |
400% |
|
4.05 – Acupuntura. |
2% |
400% |
|
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
200% |
|
4.07 – Serviços farmacêuticos. |
3,5% |
400% |
|
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
300% |
|
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
300% |
|
4.10 – Nutrição. |
2% |
300% |
|
4.11 – Obstetrícia. |
2% |
500% |
|
4.12 – Odontologia. |
2% |
300% |
|
4.13 – Ortóptica. |
2% |
200% |
|
4.14 – Próteses sob encomenda. |
2% |
150% |
|
4.15 – Psicanálise. |
2% |
300% |
|
4.16 – Psicologia. |
2% |
300% |
|
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
||
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
500% |
|
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
||
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2% |
||
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
300% |
|
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4% |
||
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
4% |
||
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|||
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
3% |
300% |
|
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
||
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. |
3% |
||
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
500% |
|
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3% |
||
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
||
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
300% |
|
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
4% |
200% |
* |
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
5% |
||
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|||
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2% |
100% |
|
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2% |
100% |
|
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
4% |
200% |
|
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
4% |
200% |
|
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
5% |
||
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|||
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
200% |
|
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
1,8% |
Tomador PJ |
|
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3,5% |
300% |
|
7.04 – Demolição. |
1,8% |
Tomador PJ |
|
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
1,8% |
Tomador PJ |
|
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3% |
100% |
* |
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
50% |
|
7.08 – Calafetação. |
3% |
50% |
|
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
100% |
Tomador PJ |
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
100% |
Tomador PJ |
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
100% |
|
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
4% |
100% |
Tomador PJ |
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
4% |
100% |
|
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
2% |
Tomador PJ |
|
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
2,5% |
Tomador PJ |
|
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
4% |
||
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3,5% |
300% |
Tomador PJ |
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
4% |
||
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
4% |
||
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
4% |
300% |
|
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|||
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
||
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3% |
250% |
* |
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|||
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
4% |
||
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
150% |
* |
9.03 – Guias de turismo. |
3,5% |
150% |
|
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|||
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
4% |
200% |
|
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
4% |
200% |
|
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
4% |
200% |
|
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
4% |
200% |
|
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
4% |
200% |
|
10.06 – Agenciamento marítimo. |
4% |
200% |
|
10.07 – Agenciamento de notícias. |
4% |
200% |
|
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
4% |
200% |
|
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
4% |
200% |
|
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. |
4% |
200% |
|
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|||
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
4% |
150% |
|
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
2% |
100% |
Tomador PJ |
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3,5% |
150% |
|
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
4% |
150% |
|
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|||
12.01 – Espetáculos teatrais. |
5% |
200% |
|
12.02 – Exibições cinematográficas. |
5% |
200% |
|
12.03 – Espetáculos circenses. |
5% |
200% |
|
12.04 – Programas de auditório. |
5% |
200% |
|
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
||
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
||
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
200% |
|
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
300% |
|
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
300% |
|
12.10 – Corridas e competições de animais. |
5% |
300% |
|
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
300% |
|
12.12 – Execução de música. |
5% |
300% |
|
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
200% |
|
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
300% |
|
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
300% |
|
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
300% |
|
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
300% |
|
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|||
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
150% |
* |
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
4% |
100% |
|
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
4% |
150% |
|
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
4% |
100% |
* |
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
|||
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
70% |
|
14.02 – Assistência técnica. |
4% |
150% |
|
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
100% |
* |
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
2% |
50% |
|
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
2% |
100% |
|
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
4% |
100% |
* |
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. |
3% |
50% |
|
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
50% |
|
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2% |
50% |
|
14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
3% |
100% |
|
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
100% |
|
14.12 – Funilaria e lanternagem. |
2% |
70% |
|
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
2% |
70% |
|
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|||
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
||
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
||
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
||
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
||
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
||
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
||
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
||
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
||
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
||
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
||
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
||
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
||
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
||
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
||
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
||
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
||
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
||
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
||
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
|||
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
2% |
200% |
|
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|||
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
2% |
200% |
|
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3,5% |
150% |
|
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
200% |
|
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3% |
200% |
|
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
200% |
Tomador PJ |
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
100% |
|
17.08 – Franquia (franchising). |
4% |
200% |
|
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
100% |
|
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
4% |
200% |
Tomador PJ |
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
200% |
|
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de Terceiros. |
3,5% |
200% |
|
17.13 – Leilão e congêneres. |
4% |
200% |
|
17.14 – Advocacia. |
4% |
200% |
|
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
4% |
200% |
|
17.16 – Auditoria. |
4% |
200% |
|
17.17 – Análise de Organização e Métodos. |
4% |
200% |
|
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
4% |
200% |
|
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
150% |
|
17.20– Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
2% |
200% |
|
17.21 – Estatística. |
3% |
200% |
|
17.22 – Cobrança em geral. |
5% |
200% |
|
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
4% |
200% |
|
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
4% |
200% |
|
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|||
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
4% |
100% |
|
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|||
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
150% |
|
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|||
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
4% |
100% |
|
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
4% |
100% |
|
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
4% |
100% |
|
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|||
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
||
22 – Serviços de exploração de rodovia. |
|||
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
4% |
||
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|||
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
4% |
200% |
|
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|||
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2% |
50% |
|
25 - Serviços funerários. |
|||
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3% |
||
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3% |
||
25.03 – Planos ou convênio funerários. |
4% |
||
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
4% |
||
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|||
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
4% |
||
27 – Serviços de assistência social. |
|||
27.01 – Serviços de assistência social. |
3% |
200% |
|
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|||
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
4% |
200% |
|
29 – Serviços de biblioteconomia. |
|||
29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
4% |
150% |
|
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|||
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
4% |
200% |
|
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|||
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
4% |
150% |
|
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
|||
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
4% |
150% |
|
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|||
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3,5% |
100% |
|
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|||
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
4% |
150% |
|
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|||
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
150% |
|
36 – Serviços de meteorologia. |
|||
36.01 – Serviços de meteorologia. |
4% |
150% |
|
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|||
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5% |
200% |
|
38 – Serviços de museologia. |
|||
38.01 – Serviços de museologia. |
5% |
200% |
|
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|||
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3,5% |
150% |
|
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|||
40.01 – Obras de arte sob encomenda. |
5% |
150% |
Art. 2º. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecidas pelo art. 132 da Lei 1.190, de 31 de dezembro de 1998, permanecem em vigência até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecidas nesta Lei passam a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 4º. O caput do artigo 247 passa a vigor com a seguinte redação:
Art. 247. Os débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa, referentes a créditos de natureza tributária poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, devidamente atualizados e com os acréscimos legais,desde que o valor da parcela não seja inferior a:
I – 30% (trinta por cento) do valor da UFM para pessoa física, autônomo ou empresa individual;
II – l40% (cento e quarenta por cento) do valor da UFM para pessoa jurídica.
Art. 5º. Ficam revogados os artigos 157 a 166 do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,
CARLOS HUGO WOLFF VON GRAFFEN
Prefeito Municipal