A Divisão Municipal de Segurança Pública e Trânsito (TBTRAN) e a Seção de Fiscalização Municipal da Secretaria Municipal de Planejamento (SMPHUMA) realizaram há 90 dias uma ação em conjunto em relação a prática no município de se utilizar vagas em recuos como estacionamentos exclusivos.
Ao todo foram verificados 35 pontos de recuos e vagas exclusivas, sendo que desses, 18 se encontravam em situação irregular, os quais foram notificados a corrigir as irregularidades constatadas no prazo de 15 dias, o qual expirou.
Cumprido esse prazo, seis estabelecimentos não se adequaram e a TBTran está demarcando as vagas em paralelo a via, sendo dessa forma não sendo permitido o estacionamento no recuo.
Ação amparada em leis:
Esta ação cumpre determinação do Ministério Público de acordo com a Notícia de Fato n° MPPR-0143.19.001209-4 e tem amparo Legal nas seguintes legislações: a Lei n° 1616/2007 – do Sistema Viário.
No artigo 39 consta que, salvo a hipótese de parágrafo primeiro deste artigo, sem a devida autorização prévia do Poder Público, é expressamente vedado o rebaixamento de guia (meio-fio) por particulares sob pena de multa segundo o previsto no Código de Obras e Edificação no Município de Telêmaco Borba.
A Lei n° 1753/2009 - Código de Obras, sem seu artigo, artigo 90:
2º. Poderá, segundo as diretrizes viárias estipuladas na legislação municipal ser permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações, ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, de fundos ou de frente, observadas as seguintes condições:
I - Sendo a edificação voltado ao uso comercial, havendo supressão de vagas públicas de estacionamento as vagas criadas na parte frontal do estabelecimento, onde deveria haver o recuo obrigatório, não poderá ser privativas do estacionamento sendo vedada o seu fechamento por correntes, ocasião que será permitido o rebaixamento integral da via defronte ao imóvel.
II - Quando não houver supressão de vagas públicas de estacionamento, as vagas criadas na parte frontal do estabelecimento poderão ser privativas.
Lei n° 1621/2007 - Código de Postura
Art. 106. Quanto às vias públicas realiza expressamente proibida: d) rebaixar guias defronte a lotes urbanos em desconformidade com o permitido pelo Código de Obras e Edificações do Município de Telêmaco Borba;
E na Resolução n° 302/08
Art. 6º Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
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