Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano

 

Devido ao grande processo de urbanização que vem ocorrendo no Brasil e no Estado do Paraná, que tem como conseqüência alterações substantivas na rede de cidades e nos seus entornos rurais, sobrecarregando o poder público no atendimento às demandas e necessidades das populações, alavancou um processo de descentralização de responsabilidades, consubstanciada na Constituição Federal em 1988.

A partir desta, os municípios assumiram novos papéis, estabelecendo novas formas de relação com a sociedade e buscando maior responsabilidade e eficiência na alocação de recursos.

A Carta Magna estabelece em seu artigo 182 parágrafo 1º a obrigatoriedade da elaboração de planos diretores para cidades com mais de 20.000 habitantes. Subsequentemente, a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, amplia a obrigatoriedade, incluindo:

(i) Cidades integrantes de regiões metropolitanas e grandes aglomerações urbanas;

(ii) Cidades onde o poder público pretenda utilizar os instrumentos previstos nos parágrafos 4º do Artigo 182 da Constituição Federal (parcelamento, edificação, ou utilização de compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública);

(iii) Cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico;

(iv) Cidades inseridas em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional.

A Constituição do Estado do Paraná de 1989 também trata de Plano Diretor, estabelecendo no artigo 152 a obrigatoriedade deste instrumento para cidades com mais de 20.000 habitantes, apontando exigências para ordenação da cidade e o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Como o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Municipal – PDDU deve abranger todo o território do município, conforme parágrafo 2º do artigo 40 do Estatuto da Cidade há consenso de que o Plano Diretor é obrigatório, não para as cidades com mais de 20.000 habitantes, mas sim para municípios com mais de 20.000 habitantes.

Por definição, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, constitui um instrumento de planejamento urbano e municipal indispensável e permanente à determinação das intervenções a serem executadas pelo poder público municipal, de maneira coordenada e articulada. Deve permitir a indução de um processo de planejamento contínuo que vise à ampliação dos benefícios sociais, à redução de desigualdade, à garantia de oferta de serviços e equipamentos urbanos, bem como a redução dos custos operacionais e de investimentos como também à garantia da propriedade. Deve também atender às exigências fundamentais de ordenamento das cidades, para que se cumpra a sua função social.

Para que se garanta a gestão democrática da cidade, serão utilizados os seguintes instrumentos, entre outros:

(i) Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual ou municipal;

(ii) Debates, audiências e consultas públicas;

(iii) Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual, regional e municipal;

(iv) Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Além desses instrumentos orientadores para adequar os municípios de instrumentos capazes de permitir a implementação de políticas locais de forma democrática e institucionalmente sustentável, o Governo do Estado do Paraná oficializou através do Decreto nº. 2581 de 17 de fevereiro de 2004, que os municípios deverão executar com recursos próprios ou financiar a elaboração de seus Planos de Desenvolvimento Urbano – PDDU.

Este processo permitirá aos municípios do Estado, o acesso aos investimentos disponibilizados pelo Governo do Estado para a execução de obras e investimentos municipais, com base na construção de um Programa de Ação e Investimentos (Locais e Setoriais do Município) que é resultante da implementação do processo de planejamento local durante a execução dos Planos de Desenvolvimento Urbano municipais.

O Plano Diretor municipal deve ser conhecido como parte de um processo de planejamento que permita sua contínua atualização e revisão pela Equipe Técnica Municipal especialmente capacitada para isso, pelo menos a cada 10 anos. Constitui, também, o instrumento orientador e articulador dos demais instrumentos que compõem o sistema de planejamento municipal, entre eles:

a) Plano Plurianual – PPA, cuja duração deve estabelecer-se até o primeiro ano do mandato subseqüente, fixando objetivos, diretrizes e metas para os investimentos;

b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, compreendendo as metas e prioridades que orientarão a elaboração do orçamento anual;

c) A Lei de Orçamento Anual – LOA, compreendendo o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas em que o município detenha maior parte do capital social.

Por fim, para sua elaboração o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá ser compatível também com o constante nos seguintes instrumentos:

a) A Lei Orgânica do Município;

b) Os Planos Setoriais do Governo do Estado do Paraná;

c) O Plano de Desenvolvimento Regional em que o município se insere;

d) A Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;

e) A Agenda 21 para o Estado do Paraná e a Agenda 21 Local, particularmente no que se refere a: (i) promoção do desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos; (ii) integração entre meio ambiente e desenvolvimento na tomada de decisões e (iii) iniciativas das autoridades locais em apoio à Agenda 21.

A elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento de Telêmaco Borba terá o acompanhamento e assessoramento em todas as etapas de sua elaboração, pela Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano – SEDU e pelo PARANACIDADE, que estarão também validando e oficializando os trabalhos realizados.

A conclusão das etapas de elaboração do Plano Diretor Municipal não finaliza o processo de planejamento do desenvolvimento urbano municipal, para isso a lei do Plano Diretor deverá estabelecer uma estrutura e um processo de monitoramento, que compreenderão avaliações, atualizações e ajustes sistemáticos, que serão realizados através de um conselho municipal de acompanhamento que terão sua composição e atribuições definidas na Lei.

Este trabalho será composto por etapas distintas, as quais contribuirão para uma elaboração democrática do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para o Município de Telêmaco Borba, garantindo que toda a população tenha a oportunidade de expor suas idéias e necessidades, possibilitando a construção de uma cidade mais justa e promissora.

Está dividido nas seguintes etapas:

· Formação da Equipe Técnica de desenvolvimento e acompanhamento do PDDU;

· Formação dos Grupos temáticos para discussão do Plano Diretor;

· Levantamento de Dados e análise dos dados obtidos;

· Elaboração de diagnóstico obtido através da análise, identificando as potencialidades, condicionantes e deficiências do município;

· Etapa de desenvolvimento de Cenários Desejáveis e elaboração de Diretrizes e Propostas de desenvolvimento urbano com base nos cenários desenvolvidos;

· Revisão da Legislação atual e proposição de instrumentos de planejamento e Gestão;

· Formulação de Plano de Ação e Investimentos;

· Formação de Comissão de acompanhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Municipal.

Todas as etapas terão como abertura e finalização dos trabalhos uma audiência pública, que terá a função de apresentação dos trabalhos à comunidade, onde serão avaliados os trabalhos decorridos na etapa realizada.

Visando a garantia de uma participação democrática e acessível à todos os participantes da elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Telêmaco Borba, serão utilizada métodos de forma a otimizar e traduzir as diferentes realidades do município.

Cada etapa de trabalho utilizará uma metodologia própria e caberá a equipe de desenvolvimento do Plano Diretor apresentar a todos os participantes e colaboradores da elaboração do Plano sobre a forma de utilização das mesmas.

Para a avaliação das atuais condições do município será utilizada a Técnica de CDP – Condicionantes, Potencialidades e Deficiências, técnica esta que facilita a sistematização e organização de dados levantados, possibilitando sua apresentação de forma compreensível e de fácil visualização.

Para a etapa de proposição, outra técnica se torna um facilitador dos trabalhos, onde será possível a projeção de cenários desejáveis para um determinado tempo, que ao mesmo tempo norteará a elaboração de Diretrizes e Propostas de Leis e programas de Desenvolvimento Urbano.

As metodologias utilizadas caracterizam-se por métodos de fácil compreensão e adaptáveis as características e temas urbanos, possibilitando uma participação integral de todos os segmentos urbanos.

 

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