INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA.


"O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI".

Art. 1º Esta Lei institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) e dispõe sobre geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços do Município de Telêmaco Borba.

Art. 2º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da Prestação de Serviço.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;(Regulamentado pelos Decretos nº 19502/2012 e nº 19679/2013)

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; (Regulamentado pelos Decretos nº 19502/2012 e nº 19679/2013)

III - definir os percentuais que o tomador de serviços poderá utilizar como crédito aplicado sobre o ISS devidamente recolhido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 11 de janeiro de 2012.

Eros Danilo Araújo
Prefeito

Paulo Rogério Alves Ferreira
Procurador Adjunto

LEI Nº 1.190, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

PARTE GERAL

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS GERAIS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Este Código dispõe sobre fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

I - os impostos:

a) predial e territorial urbano;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI;

II - as taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e bens públicos municipais, específicos e divisíveis.

III - contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 3º Nenhum tributo será exigido, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste código ou legislação subsequente.

Art. 4º A legislação fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções as quais entrarão em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 5º Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às sonegações e fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ela subordinadas, segundo o respectivo regimento.

Art. 6º Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal.

Parágrafo único. As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 7º O órgão fazendário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Parágrafo único. O órgão fazendário poderá oficializar documentos próprios de contribuintes usados como controle de qualquer atividade, para efeito de fiscalização e arrecadação de tributos. (Redação acrescida pela Lei nº 1362/2002)

Art. 8º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 9º Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação respectiva.

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, sua localização, acesso ou quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

§ 4º No caso de alteração do domicílio tributário eleito pelo contribuinte ou responsável, este ou aquele deverá, obrigatoriamente, comunicar à repartição competente o novo endereço, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da referida alteração.

Art. 10. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e qualquer outro documento dirigido ou apresentado à autoridade administrativa.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 11. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, fiscalização, sujeitos ao lançamento, à fiscalização e à cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficam especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;

III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situação que constituam fato gerador de obrigações tributárias, ou que sirvam como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º As atividades de pequeno rendimento ficam dispensadas da manutenção de livros e registros, conforme dispuser o regulamento.

Art. 12. O fisco poderá requisitar de terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuídos ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e deste Município.

§ 2º Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO

Seção I
Do Lançamento e Fiscalização


Art. 13. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante dos tributos devidos, à identificação do contribuinte e, sendo o caso, à aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O lançamento é ato é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcionai, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

Art. 15. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela legislação então vigente, ainda que, posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração de base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização ampliando poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária à terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que seja fixada expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 16. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 17. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constante do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador, das obrigações tributárias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 18. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 19. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como, dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termos de diligências, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 20. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas:

I - por edital afixado na Prefeitura;

II - por publicação no órgão oficial do Município;

III - por notificação direta;

IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 22 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação fiscal, cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Parágrafo único. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.


Art. 22. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando:

I - ocorrer sonegação fiscal;

II - não se possa conhecer exatamente o montante do negócio;

III - tratar-se de atividades dispensadas do uso de registro fiscal, em conformidade com do disposto no inciso III, art. 144. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

Art. 23. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os fatos geradores e bases de cálculo.

Parágrafo único. Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de base de cálculo dos tributos de competência do Município.

Seção II
Da Reclamação Contra Lançamento


Art. 24. O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital ou do recebimento da notificação de lançamento.

Parágrafo único. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultado a juntada de documentos.

Parágrafo único. A reclamação contra lançamento far-se-á por requerimento, facultada a juntada de documentos relacionados com o objeto da mesma. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

Art. 25. A reclamação contra o lançamento suspende a cobrança dos tributos lançados.

Parágrafo único. Proferida a decisão final sobre a reclamação, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, para o pagamento do débito resultante.

CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 26. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e nos regulamentos fiscais.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos sobre o valor lançado, e de acordo com as condições estabelecidas em regulamento, sobre o imposto predial e territorial urbano e taxas de serviços urbanos, de até 20% (vinte por cento).

§ 2º Os tributos não pagos regularmente serão atualizados monetariamente pelos índices oficiais nos termos da legislação federal, ficando ainda acrescidos de multa de 10 % (dez por cento) e mora à razão de 1% (um por cento) ao mês devida a partir do mês imediato ao do vencimento.

§ 2º Os tributos não pagos regularmente serão atualizados monetariamente pelos índices oficiais nos termos da legislação federal, ficando ainda acrescidos de multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até limite de 10% (dez por cento), e juros fixos de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração devida a partir do prazo imediato ao do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

§ 3º Poderá a critério do Prefeito ser dispensada a multa incidente sobre débitos inscritos em Dívida Ativa para pagamento à vista, cujos débitos exprimam valores significativos e não tenham sido parcelados.

§ 3º Poderá ser dispensada pela autoridade tributária, em regular processo administrativo, a multa incidente sobre débitos inscritos em Dívida Ativa para pagamento à vista, parcelados ou não, com exceção dos débitos ajuizados, considerando-se as condições econômicas do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002) (Vide Leis nº 1452/2004, nº 1567/2006, nº 1602/2007 e nº 1716/2009)

Art. 27. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento ou conhecimento.

Art. 28. Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimentos ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 29. Pela cobrança a menor de tributos, multa e juros, cujo montante seja objeto de cálculo errôneo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor responsável pelo cálculo e ou a instituição financeira conveniada recebedora do crédito.

Parágrafo único. Ao responsável pela cobrança a menor, caberá direito regressivo contra o contribuinte, desde que tenha recolhido à Fazenda Municipal a diferença do valor em que o fisco foi lesado.

Art. 29-A A Certidão Negativa de tributos em geral ou sobre a propriedade terá validade de 90 (noventa) dias, ficando ressalvado o direito da fazenda municipal de cobrar débitos posteriormente constatados, mesmo que referentes ao período compreendido na certidão.

§ 1º A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo na repartição competente.

§ 2º Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação acrescida pela Lei nº 1362/2002)

CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 30. O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.

Art. 31. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal.

Art. 32. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 30, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 30, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 33. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 34. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tome necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 35. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas, objeto de reclamação total ou parcialmente.

CAPÍTULO IX
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 36. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à revisão, extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando a ocorrer a partir da data em que se operou a notificação.

Art. 37. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do exercício dentro do qual se tomarem devidos.

Art. 38. A prescrição se interrompe:

I - pela notificação judicial feita ao devedor;

II - pela citação do devedor para efetuar o pagamento;

III - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em conhecimento do débito pelo devedor.

Art. 39. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multa por infração a este Código.

CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES

Art. 40. São imunes dos impostos municipais:

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo 41.

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo não se estende a empresa pública que explore atividade econômica sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, sendo que a empresa pública não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 41. O disposto no inciso III, do artigo 40, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 40, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos consecutivos.

CAPÍTULO XI
DOS DÉBITOS FISCAIS

Seção I
Da Dívida Ativa


Art. 42. Constitui dívida ativa perante o Município a proveniente crédito de impostos, taxas, contribuição de melhoria, juros e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pela Legislação Tributária para o pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 43. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros, formulários especiais ou gravados no sistema de computação de dados na repartição competente da Prefeitura.

Art. 44. Não sendo pagos nos prazos estabelecidos, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais.

§ 1º A cobrança da dívida ativa do Município será procedida previamente por via extrajudicial, através de notificação do devedor ou de seus sucessores, mediante edital publicado no Boletim Oficial do Município ou por sistema de domicílio tributário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

§ 2º Não será objeto de execução fiscal o crédito igual ou inferior a 10 UFM (Unidade Fiscal do Município), em conformidade ao previsto no inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 01/05/2000. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

§ 3º A cobrança do crédito mencionado no § 1º deste artigo, poderá ser cobrado pela Administração Pública, quando o interesse da Fazenda assim exigir, por via extrajudicial, através de notificação do devedor ou de seus sucessores, mediante edital publicado no Boletim Oficial do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

§ 4º Não sendo o crédito mencionado no § 2º deste artigo objeto de cobrança extrajudicial, o setor competente procederá o cancelamento do crédito exclusivamente do ano em que se dará a prescrição, procedendo da mesma forma nos demais exercícios subsequentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

Art. 45 A cobrança da dívida ativa do Município será procedida por via amigável ou judicial, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, promover a imediata cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 45. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida por via extrajudicial ou judicial, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, promover a imediata cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento extrajudicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2021)

§ 1º Excetuados os casos de anistia concedidos em lei, mandado judicial ou por determinação da autoridade competente, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 26, deste Código, é vedado ao funcionário receber débitos inscritos na dívida ativa, com desconto ou dispensa de obrigações tributárias principal ou acessórias.

§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o servidor infrator a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito.

Art. 46. O termo de inscrição da dívida ativa, indicará obrigatoriamente;

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;

II - a origem da natureza do crédito, mencionada a lei tributária em que esteja fundado;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que origina o crédito fiscal, sendo o caso.

Parágrafo único. A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou referência ao formulário específico ou arquivo.

Art. 47. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

Art. 48. As certidões de dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 46 deste Código.

Art. 49. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura e de acordo com as normas e legislação vigentes.

Art. 50. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.

Seção II
Dos Cancelamentos Dos Débitos


Art. 51 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

Art. 51. Serão cancelados em regular processo e mediante decisão da autoridade competente, os débitos fiscais: (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor;

III - julgados improcedentes em processos regulares;

IV - de contribuinte que comprovem situação de real dificuldade financeira, e que o débito comprometa a renda familiar para a sua sobrevivência.

V - sentenças judiciais; (Redação acrescida pela Lei nº 1362/2002)

VI - anistia. (Redação acrescida pela Lei nº 1362/2002)

§ 1º Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada.

§ 1º O processo para fins do disposto no caput deste artigo será iniciado a requerimento do interessado ou de ofício. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo, será comprovado através de triagem efetuada pela Ação Social da Prefeitura.

CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENAS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 52. Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

Art. 53. A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas e dos juros de mora.

Art. 54. Não se procederá contra servidor por ação fiscal que se tenha ocorrido de acordo com sua interpretação da legislação, e que venha a ser motivo de contestação, mesmo em caso de modificação da interpretação em instância administrativa.

Parágrafo único. Não será imputado penalidade ao contribuinte que tenha pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, mesmo em caso de modificação da interpretação em instância administrativa, ressalvado o direito de a Fazenda Pública cobrar a diferença apurada.

Art. 55. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que se trata este artigo.

§ 3º Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributos, tempestivamente, quando o contribuinte deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias, contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 56. A coautoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica aos que a praticaram e seus autores, a responder solidariamente pelo pagamento.

Art. 57. Apurando-se, no mesmo processo, infrações de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 58. Apurada a responsabilidade, de diversas pessoas, não vinculadas pela coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 59. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso reincidência, agravada de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 60. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Seção II
Das Multas


Art. 61 As multas por infração aos dispositivos deste Código ou legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente.
Parágrafo único. Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e regulamentos municipais.


Art. 61. As multas por infração aos dispositivos deste Código ou Legislação Fiscal subsequente, serão aplicadas gradualmente e na forma estipulada em Decreto. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

Art. 62. É passível de multa de até 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, o contribuinte ou responsável que:

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão correspondente;

II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura;

III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais;

VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessem à fiscalização;

VIII - negar-se a prestar informações, ou por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviços dos interesses da Fazenda Municipal;

IX - inscrever-se na Prefeitura fora do prazo legal ou irregularmente;

X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente.

XI - reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

XII - utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

XIII - utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

XIV - utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

XV - emitir nota fiscal sem a identificação e endereço completo do usuário do serviço; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

XVI - extraviar nota fiscal de prestação de serviço; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

XVII - Deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

Art. 63. As multas de que trata o artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 64 Ressalvadas as hipóteses do artigo 78 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, porém, nunca inferior a 100% (cem por cento) do valor da UFM - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, aos que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta e, se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 200% (duzentos por cento) do valor da UFM - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 1000% (mil por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, ou até vinte vezes o valor desta:
a) aos que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) aos que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.


Art. 64. Ressalvadas as hipóteses do artigo 78 deste Código, serão punidos com:

I - Multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, porém, nunca inferior a 100% (cem por cento) do valor da UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, aos que cometerem Infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta e, se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II - Multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, mas nunca inferior a 200% (duzentos por cento) do valor da UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III - Multa de 10 (dez) UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, ou até vinte vezes o valor desta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2019)

§ 1º As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicados nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributáveis.

§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:

a) contradição evidente entre livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto em desacordo entre preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e à aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informe e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam geradores de obrigações tributárias.

Seção III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização


Art. 65. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas, ficará submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 66. O regime especial de fiscalização de que se trata nesta seção será definido em regulamento.

Seção IV
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções


Art. 67. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão, por um exercício, da sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no Parágrafo Único do artigo 69 deste Código.

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

Seção V
Das Penalidades Funcionais


Art. 68. Serão punidos com multa equivalente ao valor de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 69. As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.

Art. 70. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

Seção I
Dos Termos da Fiscalização


Art. 71. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado de que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O Termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras rituais, devendo os espaços vagos serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarado pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.

§ 5º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, os atos referidos no caput, bem como os descritos no Art. 78, valerão pelo prazo de dois meses, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

§ 7º A ação fiscal em regra terá duração de 90 (noventa) dias, a contar da apresentação dos documentos solicitados na intimação, ou, no caso de dispensa destes, da ciência do fiscalizado, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

I - Durante o período de verificação o fiscal poderá solicitar apresentação de documentos, os quais deverão ser entregues no prazo de até 10 (Dez) dias, a contar da ciência da intimação, julgando necessário poderá prorrogar, sucessivamente, por igual período não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos


Art. 72. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida neste Código ou regulamento.

Parágrafo único. Havendo prova fundada ou suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 73. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 85 deste Código.

Art. 74. Do auto de apreensão constará a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 75. Os documentos apreendidos, mediante requerimento do autuado, poderão ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que se deva fazer prova, caso o originai não seja dispensável a esse fim.

Art. 76. Os bens apreendidos serão restituídos, mediante requerimento e depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 77. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública cujo edital de leilão deverá ser afixado em local próprio no mural de editais da Prefeitura.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica, mediante recibo.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO TERMO DE ORIENTAÇÃO (Redação dada pela Lei nº 2416/2021)

Art. 78 Verificando-se qualquer infração à Legislação Tributária Municipal, desde que, não implique em falta ou atraso no pagamento de tributos, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar, para que, no prazo máximo de 72 horas, regularize a sua situação.

Art. 78.  Verificando-se qualquer infração à Legislação Tributária Municipal, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, regularize a sua situação. (Redação dada pela Lei nº 2416/2021)

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.

Art. 78-A Precederá a notificação, nos casos em que o fiscalizado não tenha contra ele, nos últimos 3 (três) anos, processo fiscal referente a (à) mesma obrigação tributária, a emissão do termo de orientação, com prazo de 5 (cinco) dias para regularização. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

Art. 79. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal, constatada pela autoridade competente, no procedimento fiscal;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contados da última notificação preliminar.

Art. 80. A notificação preliminar será feita em formulário destacada de bloco ou talonário próprio, no qual ficará cópia com ciente do notificado, representante ou preposto, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

IV - valor do tributo e da multa devidos caso já tenham sido apurados. (Redação dada pela Lei nº 2416/2021)

V - assinatura do notificante e do notificado.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 71.

Art. 81. Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Seção IV
Da Representação


Art. 82. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente público deve, ou qualquer pessoa pode representar contra o autor da ação ou omissão violadora de dispositivo deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 83. A representação será dirigida ao agente fiscal em petição assinada e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tomou conhecida a infração.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido essa qualidade.

Art. 84. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

SEÇÃO V

Dos Prazos

Art. 84-A  Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.­­­­­­­­­­(Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

Art. 84-B  Os casos em que a Lei não especificar prazo, terá o intimado 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação para cumprimento desta.

Parágrafo único. A não observação do prazo disposto no caput acarretará no arquivamento dos autos sem julgamento do mérito."­­­­­­­­­­­ (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Art. 85. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 86. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado, endereço, atividade e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, e sua falta ou recusa não agravará a pena.

Art. 87. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e conterá também, os elementos deste.

Art. 88. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;

II - por carta registrada, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

Art. 89. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo constante do auto de infração;

II - quando por carta registrada, na data de entrega constante do Aviso de Recebimento (AR) e se esta for omitida, 15 (quinze) dias, após a entrega da carta no Correio;

III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.

Art. 90. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo por Carta ou Edital conforme circunstâncias, observado o disposto nos artigos 87 e 88 deste Código.

CAPÍTULO III
DA DEFESA

Art. 91. O autuado apresentará defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.

§ 1º Não sendo cumprida nem oposta a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

§ 2º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

Art. 91-A Os valores que decorram de notificação não opostas, ainda que parciais, antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa deverão ser encaminhadas a autoridade julgadora, que ratificará decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

Art. 92. A defesa do autuado será oferecida por escrito, através de petição mediante protocolo, à repartição por onde correr o processo, tendo o autuante prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la.

Art. 93. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, e juntará logo as que constarem de documentos.

§ 1º A prova documental será apresentada na defesa, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

§ 2º A juntada de documentos após a defesa deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

§ 3º Caso já tenha sido proferida decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para se for interposto recurso voluntário, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

§ 4º Considerar-se-á verdadeira a matéria constante do documento de notificação de lançamento e autuação que não tenha sido expressamente contestada. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

Art. 94. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dado vista ao funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de instruí-los convenientemente no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 95. Proferida a decisão final sobre a defesa apresentada no prazo legal, terá o contribuinte prazo de 10 (dez) dias, para o pagamento do débito resultante.

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS

Art. 96. Findos os prazos a que se refere os artigos 92 e 94, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 20 (dias) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser produzidas.

Art. 97. As perícias deferidas pela autoridade competente, quando requerida peto autuante ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agente da fiscalização.

Art. 98. O autuado ou reclamante poderá participar das diligências, e as alegações que formular serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 99. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos de repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 100. Findo o prazo para a produção de provas ou precluso o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impetrante, por 5 (cinco) dias, a cada um, para alegações finais.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 30 (trinta) dias, para proferir decisão.

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV do Título II, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 101. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 102. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de Infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Art. 102-A  A autoridade de primeira instância, recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total.

II - for contrária a dispositivo legal, que expressamente vede a concessão de benefícios fiscais.

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

Art. 102-B  O recurso, mesmo quando peremptório, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Seção I
Do Recurso Voluntário


Art. 103. Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão, a pessoa autuada ou reclamante, ao funcionário autuante ou que houver instruído o processo de reclamação contra lançamento.

Art. 104. É vedado reunir em uma só petição, recurso referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Seção II
Da Garantia de Instância


Art. 105. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito das quantias exigidas, aos cofres públicos municipais, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

Parágrafo único. São dispensados do depósito, os servidores públicos que recorrerem de multas imposta com fundamento no artigo 68 deste Código.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS

Art. 106. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação ao contribuinte para receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - pela notificação ao contribuinte para pagar, ou se for o caso, para vir receber, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação, ou receber a restituição da importância a maior depositada para garantida da instância;

IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto da venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 77 e seus parágrafos, deste Código.

V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os inciso I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

VI - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou de segunda instância que não estiver sujeita a recurso de ofício. (Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107. O Cadastro Fiscal compreende:

I - o cadastro imobiliário;

II - o cadastro de atividades econômicas.

§ 1º O cadastro imobiliário compreende:

a) os lotes de terreno, edificados ou não, existente ou que venham existir nas áreas urbanas destinadas à urbanização;
b) os imóveis de uso, ainda que localizados na área rural.

§ 2º O Cadastro das Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.

§ 3º Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.

Art. 108. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 109. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 110. O município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

Art. 111. Para completar a inscrição do Cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

§ 1º São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I - o proprietário ou seu representante legal, ou respectivo possuidor a qualquer título;

II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

§ 2º As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

§ 3º Não sendo prestada as informações no prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, complementará o cadastro imobiliário.

Art. 112. Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, o cadastro mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e o cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 113. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 114. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (Vide Lei nº 1719/2009)

Art. 115. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas será feita pelo responsável por estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, formulário próprio para cada estabelecimento, fornecido pela Prefeitura, segundo o regulamento.

Art. 116. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.

Art. 117. A inscrição, deverá ser permanentemente atualizada, ficando o contribuinte ou o responsável obrigado a comunicar, as alterações que ocorrerem, à repartição competente dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrerem, ou que forem verificadas pela fiscalização nos procedimentos efetuados.

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 118. A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotado no Cadastro.

§ 1º A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produto, indústria, comércio ou prestação de serviços.

§ 2º Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, correspondente ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.

Art. 119. Constituem estabelecimentos, para efeito de inscrição no Cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 120. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizada na zona urbana do Município.

Art. 121. Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana as áreas urbanas e de expansão urbanas e os desmembramentos para fins urbanos de terrenos localizados na área rural, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica.

Art. 122. O imposto incide também sobre o imóvel construído que, embora localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ou cuja eventual produção não se destine à comercialização, e sua área seja inferior a área do módulo, como definido pela legislação Agrária.

Art. 123. O imposto não incide sobre o Imóvel que, embora localizado na zona urbana, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, salvo quando não for configurado como no âmbito de atuação do órgão federal que trate da política agrária.

Art. 124 Ficam isentos do imposto predial e territorial urbano, os proprietários de somente um imóvel edificado, para fins residencial, com uma área construída de até 56,00 m² (cinquenta e seis metros quadrados), e os deficientes físicos, aposentados e pensionistas que possuam renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, com área construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), devidamente regularizado e cadastrado no órgão da Secretaria Municipal de Finanças, e que não sejam apartamentos em prédios de conjuntos residenciais.

Art. 124. Ficam isentos dos impostos predial e territorial urbano, os imóveis edificados unifamiliares para fim residencial, com área total de até 70,00 m² (setenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 1542/2006)

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrangerá somente o proprietário que tiver uma única unidade residencial, e que não figure em seu nome outro Imóvel edificado ou não no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

§ 2º A Isenção não abrangerá as taxas de serviços urbanos e a contribuição de melhoria.

Art. 125. O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.

Parágrafo único. Para a lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 126 O imposto predial e territorial urbano será cobrado com alíquotas progressivas na base de:
I - sobre o valor venal de imóveis não edificados, localizados com testada em vias não pavimentadas, com ou sem muro;
a) 1,5% (um vírgula cinco por cento) a partir do exercício de 1999;
b) 2,0% (dois vírgula zero por cento) para o exercício de 2000;
c) 2,2% (dois vírgula dois por cento) para o exercício de 2001;
d) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o exercício de 2002;
e) 2,8% (dois vírgula oito por cento) para o exercido de 2003;
f) 3,0% (três por cento) para o exercício de 2004.
I - Sobre o valor venal de imóveis não edificados, localizados com testada em vias não pavimentadas, com ou sem muro;
a) 1,8% (um vírgula oito por cento) para o exercício de 2001;
b) 2,0% (dois vírgula zero por cento) para o exercício de 2002;
c) 2,3% (dois vírgula três por cento) para o exercício de 2003;
d) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o exercício de 2004;
e) 2,7% (dois vírgula sete por cento) para o exercício de 2005. (Redação dada pela Lei nº 
1248/2000)
II - sobre o valor venal de imóveis não edificados, situados com a testada para vias pavimentadas, desprovida de muro;
a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a partir do exercício de 1999;
b) 3,0% (três vírgula zero por cento) para o exercício de 2000;
c) 3,5% (três vírgula cinco por cento) para o exercício de 2001;
d) 4,0% (quatro vírgula zero por cento) para o exercício de 2002;
e) 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para o exercício de 2003;
f) 5,0% (cinco por cento) para o exercício de 2004;
II - Sobre o valor venal de imóveis não edificados, situados com a testada para vias pavimentadas, desprovida de muro;
a) 2,6% (dois vírgula seis por cento) para o exercício de 2001;
b) 3,0% (três vírgula zero por cento) para o exercício de 2002;
c) 3,5% (três vírgula cinco por cento) para o exercício de 2003;
d) 4,0% (quatro vírgula zero por cento) para o exercício de 2004;
e) 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para o exercício de 2005 (Redação dada pela Lei nº 
1248/2000)
III - sobre o valor venal de imóveis não edificados, situados com a testada para vias pavimentadas, provida de muro, aplicam-se as alíquotas do inciso I;
III - sobre o valor venal de imóveis edificados;
a) 0,5% (cinco décimos por cento) para o exercício de 2001;
b) 0,7% (sete décimos por cento) para o exercício de 2002;
c) 0,8% (oito décimos por cento) para o exercício de 2003;
d) 1,0% (um vírgula zero por cento) para o exercício de 2004;
e) 1,2% (um vírgula dois por cento) para o exercício de 2005. (Redação dada pela Lei nº 
1248/2000)
IV - sobre o valor venal de imóveis edificados:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) a partir do exercício de 1999;
b) 0,7% (sete décimos por cento) para o exercício de 2000;
c) 0,9% (nove décimos por cento) para o exercício de 2001;
d) 1,0% (um vírgula zero por cento) para o exercício de 2002;
e) 1,2% (um vírgula dois por cento) para o exercício de 2003;
f) 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o exercício de 2004.


Art. 126. O Imposto Predial e Territorial urbano terá como base de cálculo o valor venal do imóvel e será estabelecido através das alíquotas abaixo:

I - imóvel não edificado com testada para via com pavimentação secundária, com ou sem muro, grade ou similar: alíquota de 2,0% (dois por cento);

II - imóvel não edificado, com testada para via pavimentada com asfalto, anti-pó, pedras poliédricas ou similar:

a) com muro, grade ou similar: alíquota de 2,0% (dois por cento);
b) sem muro, grade ou similar: alíquota de 3,0% (três por cento);

III - imóveis edificados: alíquota de 0,7% (zero virgula sete por cento). (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

Art. 127 O valor venal dos imóveis edificados ou não serão apurados de acordo com a Planta Genérica de Valores e os dados existentes no Cadastro Técnico Municipal, na forma que o regulamento indicar.

Art. 127. O valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação em conformidade com a Planta Genérica de Valores.

Parágrafo único. . A Planta Genérica de Valores atenderá aos critérios de valor unitário para o metro quadrado do terreno, compatibilidade com as características do zoneamento urbano, valor unitário para o metro quadrado da construção em função do padrão de acabamento e materiais empregados, dentre outros fatores e critérios, e terá correção através de Decreto do Poder Executivo, observando-se sempre o valor de mercado e o índice de inflação acumulada no período de janeiro a dezembro com base no INPC/IBGE ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002) (Vide Leis nº 1452/2004, nº 1567/2006, nº 1602/2007 e nº 1716/2009)

Art. 128. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 129 O lançamento do imposto predial e territorial urbano, sempre que possível, será feito junto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 129. O lançamento do imposto predial e territorial urbano, sempre que possível, será feito junto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação ao encerrar-se o exercício anterior, nos prazos e números de parcelas estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

Art. 130. Far-se-á o lançamento no nome sob qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.

§ 1º No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, pelo ônus do tributo.

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

§ 3º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários.

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros serão obrigados a promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação.

§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 6º O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 7º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, até que se providencie a atualização do cadastro.

Art. 131. O lançamento será efetuado anualmente, em moeda corrente e o recolhimento do imposto será efetuado em número de parcelas, na época, e pela forma estabelecida no regulamento.

TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Seção I
do Fato Gerador, do Contribuinte e Alíquotas do Fato Gerador, do Contribuinte (redação Dada Pela Lei nº 1425/2003)


Art. 132 Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com domicílio tributário no Município, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço da seguinte Lista:

LISTA DE SERVIÇOS

 

Sobre a Receita Bruta

Fixa sobre a Base de Cálculo

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

500%

02

Hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

2%

 

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

3%

 

04

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

200%

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de pianos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

3%

 

06

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

4%

 

07

Clinicas, sanatórios, laboratórios de análise e congêneres.

4%

 

08

Médicos veterinários.

 

300%

09

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

3%

 

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

4%

100%

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

100%

12

Banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

4%

200%

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

3%

100%

14

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

4%

100%

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parque e jardins.

3%

100%

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

4%

100%

17

Controle e tratamento de afluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

4%

100%

18

Incineração de resíduos quaisquer.

4%

100%

19

Limpeza de chaminés.

4%

50%

20

Saneamento ambiental e congêneres.

4%

100%

21

Assistência Técnica.

4%

100%

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

2%

200%

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

200%

24

Análise inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

3%

200%

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

3%

 

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

100%

27

Traduções e interpretações.

3,5%

100%

28

Avaliação de bens.

3,5%

100%

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

3,5%

50%

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

3,5%

100%

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

4%

 

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

1,8%

 

33

Demolição.

1,8%

 

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

1,8%

 

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

4%

 

36

Florestamento e reflorestamento.

2%

 

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

2,5%

 

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

4%

 

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

2%

50%

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer natureza.

3%

50%

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4%

 

42

Organização de festas e recepções: buffet(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

 

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

3,5%

 

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

4%

 

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

4%

200%

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

4%

200%

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

4%

200%

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

4%

200%

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

3%

75%

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

4%

100%

51

Despachantes.

3,5%

100%

52

Agentes da propriedade industrial.

 

150%

53

Agentes da propriedade artística ou literária.

 

150%

54

Leilão.

4%

200%

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de Seguros.

4%

100%

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, anrumação e guarda de bens de Qualquer espécie(exceto depósitos feitos em instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

4%

 

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

4%

 

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

2%

100%

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

2%

 

60

Diversões públicas:

 

 

a) cinemas "taxi-dancings" e congêneres;

7%

 

b) biliares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

5%

 

c) exposições com cobrança de ingresso;

5%

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

5%

 

e) jogos eletrônicos;

5%

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

5%

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

3%

 

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

5%

 

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão.

5%

 

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

5%

 

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

5%

50%

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagem.

4%

50%

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

5%

100%

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3%

50%

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

2%

50%

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

2%

50%

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

2%

50%

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

2%

50%

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte e recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

2%

50%

73

Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

4%

50%

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

4%

50%

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

1,8%

100%

76

Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.

3%

100%

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

4%

50%

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

50%

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

4%

200%

80

Funerais.

3%

 

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

50%

82

Tinturaria e lavanderia.

3%

 

83

Taxidermia.

4%

100%

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

3%

 

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

3%

100%

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

3%

100%

87

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

4%

 

88

Advogados.

 

200%

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

200%

90

Dentistas

 

200%

91

Economistas.

 

200%

92

Psicólogos.

 

200%

93

Assistentes Sociais.

 

200%

94

Relações Públicas.

 

200%

95

Cobrança e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlato da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

200%

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex, e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços).

5%

 

97

Transporte urbano ou rural de natureza estritamente municipal.

2% (Alíquota alterada pela Lei nº 1362/2002)
1%

50%

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

2%

 

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

4%

100%


  • 1º Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 38, 42, 68 e 70 da Lista de Serviços.

    § 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na Lista de Serviços não é fato gerador deste imposto.

    § 3º O imposto incide sobre os serviços referidos nos itens 32, 33 e 34 da Lista deste artigo, localizada no território do Município, qualquer que seja o domicílio do prestador.

    § 4º As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, da Lista de Serviços serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Código Tributário Nacional.

    § 5º Incorporam-se à presente Lei todas as alterações que forem introduzidas pela legislação federal na Lista de Serviços.


    Art. 132.O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista deste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    1 - Serviços de informática e congêneres.

    1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
    1.02 - Programação.
    1.03 - Processamento de dados e congêneres.
    1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)
    1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
    1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)
    1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
    1.06 - Assessoria e consultaria em informática.
    1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
    1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
    1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto os serviços sujeita à tributação do ICMS). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

    3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
    3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
    3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
    3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

    4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

    4.01 - Medicina e biomedicina.
    4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
    4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
    4.04 - Instrumentação cirúrgica.
    4.05 - Acupuntura.
    4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
    4.07 - Serviços farmacêuticos.
    4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
    4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
    4.10 - Nutrição.
    4.11 - Obstetrícia.
    4.12 - Odontologia.
    4.13 - Ortóptica.
    4.14 - Próteses sob encomenda.
    4.15 - Psicanálise.
    4.16 - Psicologia.
    4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
    4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
    4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
    4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
    4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
    4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
    4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

    5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

    5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
    5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
    5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
    5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
    5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
    5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
    5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
    5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
    5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

    6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

    6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
    6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
    6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
    6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
    6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
    6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

    7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
    7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
    7.04 - Demolição.
    7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
    7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
    7.08 - Calafetação.
    7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
    7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
    7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
    7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
    7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
    7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
    7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)
    7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
    7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
    7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
    7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
    7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
    7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

    8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

    8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
    8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

    9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

    9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
    9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
    9.03 - Guias de turismo.

    10 - Serviços de intermediação e congêneres.

    10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
    10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
    10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
    10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
    10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
    10.06 - Agenciamento marítimo.
    10.07 - Agenciamento de notícias.
    10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
    10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
    10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

    11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

    11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
    11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
    11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)
    11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
    11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

    12.01 - Espetáculos teatrais.
    12.02 - Exibições cinematográficas.
    12.03 - Espetáculos circenses.
    12.04 - Programas de auditório.
    12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
    12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
    12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
    12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
    12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
    12.10 - Corridas e competições de animais.
    12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
    12.12 - Execução de música.
    12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
    12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
    12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
    12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
    12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

    13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

    13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
    13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
    13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
    13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
    13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)

    14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

    14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
    14.02 - Assistência Técnica.
    14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
    14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
    14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
    14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)
    14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
    14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
    14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
    14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
    14.10 - Tinturaria e lavanderia.
    14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
    14.12 - Funilaria e lanternagem.
    14.13 - Carpintaria e serralheria.
    14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

    15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
    15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
    15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
    15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
    15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
    15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
    15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
    15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
    15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
    15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
    15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
    15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
    15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
    15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
    15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
    15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
    15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
    15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

    16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

    16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)
    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

    17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
    17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
    17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
    17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
    17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
    17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
    17.08 - Franquia (franchising)
    17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
    17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
    17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
    17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
    17.13 - Leilão e congêneres.
    17.14 - Advocacia.
    17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
    17.16 - Auditoria.
    17.17 - Análise de Organização e Métodos.
    17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
    17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
    17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
    17.21 - Estatística.
    17.22 - Cobrança em geral.
    17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
    17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
    17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

    18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

    19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

    19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

    20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

    20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
    20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
    20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

    21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    22 - Serviços de exploração de rodovia.

    22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

    23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

    24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

    25 - Serviços funerários.

    25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
    25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
    25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)
    25.03 - Planos ou convênio funerários.
    25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
    25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

    26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

    27 - Serviços de assistência social.

    27.01 - Serviços de assistência social.

    28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

    29 - Serviços de biblioteconomia.

    29.01 - Serviços de biblioteconomia.

    30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

    31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    32 - Serviços de desenhos técnicos.

    32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

    33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

    34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

    35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

    36 - Serviços de meteorologia.

    36.01 - Serviços de meteorologia.

    37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

    38 - Serviços de museologia.

    38.01 - Serviços de museologia.

    39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

    40.01 - Obras de arte sob encomenda.

    § 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

    § 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.

    § 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

    § 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:

    I - o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

    II - o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto literalmente na lista de serviço.

    § 5º Ocorrendo a prestação por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente:

    I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;

    II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

    § 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 133O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado na lista constante do artigo 132.
    § 1º Considera-se profissional autônomo a pessoa física que executar a prestação do serviço pessoalmente, sem auxílio de terceiros, empregados ou não.
    § 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.


    Seção II
    Da não Incidência (Redação acrescida pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 133. O imposto não incide sobre:

    I - as exportações de serviços para o exterior do País;

    II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 134 Considera-se local da prestação de serviço, para a determinação da competência do Município:
    I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
    II - no caso dos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços, o local onde se efetuar a prestação.


    Seção III
    Da Incidência (Redação acrescida pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 134 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

    Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)

    I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 132 desta Lei Complementar;

    II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art.132;

    III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

    IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.132;

    V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art.132;

    VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art.132;

    VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art.132;

    VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art.132;

    IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art.132;

    X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.132;

    XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art.132;

    XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art.132;

    XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)

    XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art.132;

    XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art.132;

    XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art.132;

    XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.132;

    XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)

    XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art.132; (Revogado pela Lei Complementar nº 2416/2021)

    XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.132;

    XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.132;

    XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)

    XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art.132;

    XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 e 22.01 da lista de serviços do artigo 132, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

    I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

    II - da rodovia explorada.

    § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

    § 3º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    § 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    § 5º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 135 Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado de alguma forma para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou sua categoria, bem como a circunstância do serviço a ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
    Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
    I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
    II - estrutura organizacional ou administrativa;
    III - inscrição nos órgãos previdenciários;
    IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
    V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de Indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.


    Art. 135. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 136 Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto;
    I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
    II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
    § 1º Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel, sob a mesma Razão Social.
    § 2º O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.


    Art. 136. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 137 O imposto incide sobre profissionais, técnicos e artistas, inclusive os serviços congêneres, equivalentes ou similares aos previstos na Lista de Serviços.

    Art. 137 Havendo vinculação de terceiro ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, fica atribuído ao contribuinte (tomador ou intermediário), em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, nos termos da lista de serviços do artigo 156.
    § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
    I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
    II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 156. (Redação dada pela Lei nº 
    1425/2003)

    Art. 137. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços, executados por prestadores inscritos ou não no Município de Telêmaco Borba, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto os tomadores que desenvolvam atividades dentro do território do Município de Telêmaco Borba.

    § 1º A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será disciplinada em decreto regulamentar.

    § 2º prestador de serviço é responsável tributário em caráter supletivo ao tomador, pelo cumprimento total ou parcial da obrigação.

    § 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido multa e acréscimo legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    § 4º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:

    I - Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuinte de Qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;

    III - Os serviços prestados por sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.

    § 5º Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo, são responsáveis.

    I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 156. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003, por arrastamento da Lei nº 1489/2005)

    II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei nº 2416/2021)

    § 6º O valor mínimo de recolhimento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será fixado por Decreto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

    § 7º No caso de o valor do tributo de que trata o caput deste artigo, for inferior ao disposto no parágrafo 6º do art. 137 desta Lei, seu pagamento deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior o valor fixado de acordo com o citado parágrafo 6º. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 90/2021)

    Art. 138 A incidência do imposto independe:
    I - da existência de estabelecimento fixo;
    II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à prestação do serviço, sem prejuízo das cominações cabíveis;
    III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.


    Art. 138. O tomador ou intermediário dos serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverá exigir dos mesmos a inscrição no cadastro municipal de contribuintes.

    § 1º Não sendo apresentado o certificado de inscrição, no ato do pagamento, o tomador ou intermediário deverá reter o valor do tributo correspondente à respectiva alíquota.

    § 2º Caso o tomador ou intermediário não promova a retenção a que estiver obrigado, ficará responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo devido.

    § 3º O recolhimento do tributo retido na fonte, ou a importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do tomador ou intermediário do serviço, com indicação do prestador do serviço e seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia do mês do fato gerador.

    § 4º O não recolhimento dos valores ao Fisco Municipal pelo tomador ou intermediário no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá os devidos acréscimos legais, caracterizando-se como apropriação indébita. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 139 O imposto não incide sobre:
    I - os serviços prestados pelos empregados, como tais definidos na legislação trabalhista;
    II - os serviços prestados por trabalhadores avulsos;
    III - os serviços prestados no exercício de cargos ou funções, pelos servidores federais, estaduais e municipais.


    Seção IV
    Base de Cálculo (Redação acrescida pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 139. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    SEÇÃO II
    DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
    Art. 140. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados os casos expressamente previstos neste Código.
    § 1º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, salvo os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
    § 2º Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, inclusive demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes, o imposto será calculado sobre o preço total, deduzidas as parcelas correspondentes:
    a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
    b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
    c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.
    a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços quando produzidos fora do local da prestação dos serviços, com apresentação de documentos fiscais referentes aos materiais empregado na obra;
    b) ao valor tributado de subempreitadas, com apresentação do pagamento do imposto;
    c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, com apresentação de documentos fiscais referentes às mercadorias empregadas na obra. (Redação dada pela Lei nº 
    1362/2002)

    Art. 140. Quando se tratar de serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços do art. 132, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 141 O imposto será calculado sobre a Base de Cálculo do Município de Telêmaco Borba, constante na Lista de Serviços, vigente na data do lançamento quando se tratar de:
    I - profissionais autônomos;
    II - barbearia, institutos de beleza, inclusive banhos, duchas, massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres;
    III - sociedades constituídas precipuamente para prestação de serviços a que se refere os itens - 1; 4; 8; 52; 53; 88; 89; 
    90; 91; 92; 93 e 94.
    § 1º O cálculo do imposto será efetuado:
    a) no caso do inciso II, em relação a cada profissional que participe diretamente na formação do preço do serviço prestado;
    b) no caso do inciso III, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
    § 2º O disposto na alínea "b", do parágrafo 1º, deste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondentes aos serviços prestados pela sociedade.
    § 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado, anualmente, pela Prefeitura, na forma e nos prazos em que dispuser o regulamento.


    Art. 141. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 142 O imposto de que trata o artigo anterior é devido integralmente, mesmo quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado, e poderá, a critério da Administração ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC.
    Parágrafo único. Poderão ser cancelados os débitos lançados que Incidirem sobre os contribuintes, correspondentes ao período posterior ao cancelamento de inscrição no CMC - Cadastro Municipal de Contribuintes, desde que os interessados comprovem a cessação com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.


    Art. 142. Fica instituído a Base de Cálculo para cobrança do imposto sobre serviços fixos, equivalente a 1,5 (um virgula cinco) U.F.M. - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Parágrafo único. Quando se tratar da prestação de serviço temporário executado por pessoa física enquadrado no Item "8", a base de cálculo será o valor total do contrato. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    Art. 143 As alíquotas para o cálculo do imposto encontram-se previstas na Lista de Serviços constante do artigo 132 deste Código.

    Art. 143. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com qualificação profissional equivalente. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 143-A As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que: (Regulamentado pelo Decreto nº 26.378/2020)

    I - Sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;

    III - As atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do § 2º, deste artigo;

    IV - Não possua pessoa jurídica como sócio;

    V - 08 profissionais que a compõem devem possuir habilitação especifica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;

    VI - Seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.

    § 1º Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento.

    § 2º São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:

    a) administradores;
    b) advogados;
    c) agentes da propriedade industrial;
    d) agrônomos;
    e) arquitetos;
    f) biólogos;
    g) contadores e técnicos em contabilidade;
    h) dentistas;
    i) economistas;
    j) enfermeiros;
    k) engenheiros;

    I - fisioterapeutas;

    m) fonoaudiólogos;
    n) geólogos;
    o) jornalistas;
    p) médicos;
    q) médicos veterinários;
    r) nutricionistas;
    s) protéticos;
    t) psicólogos e psicanalistas;
    u) terapeutas ocupacionais;
    v) urbanistas.

    § 3º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais.

    § 4º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2019)

    Art.143-B Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1` de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início da atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2019)

    Art.143-C Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§ 22-A, 22-B e 22-C do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1º Para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, as sociedades de profissionais deverão solicitar seu desenquadramento do regime de tributação fixa anual, excetuando-se as sociedades previstas no caput.

    § 2º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2019)

    Art. 144 Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
    I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;
    II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
    III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários;
    IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
    Parágrafo único. Para o arbitramento dos serviços, serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das instalações, remuneração dos sócios, número de empregados, seus salários e encargos sociais, o total das despesas com tarifas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel, máquinas, equipamentos e outros necessários às atividades utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.


    Art. 144. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com qualificação profissional equivalente, a base de cálculo do imposto será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 145 O contribuinte deve comunicar a Prefeitura dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
    Parágrafo único. Os débitos posteriores ao cancelamento poderão ser cancelados, conforme o disposto no § Único, do artigo 142.


    Art. 145. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

    I - Incluídos os materiais ou mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos no subitem 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do artigo 132;

    II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

    Parágrafo único. Para os casos ressalvados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 132, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo, o valor dos materiais aplicados pelo prestador dos serviços serão deduzidos do preço total mediante comprovação através de documentos fiscais referentes aos materiais empregado na obra. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 146 A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
    Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 141, exceto informações de atualização do Cadastro Municipal de Contribuintes.


    Art. 146. Para os fins, considera-se:

    I - Mercadorias:

    a) é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
    b) é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
    c) é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
    d) é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser pôr ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

    II - Material:

    a) é o objeto que, após se comercializado pelo comércio do produtor ou do comerciante, é adquirido pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
    b) é a coisa móvel que, após ser comprada por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida pelo prestador do serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
    c) é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, e usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
    d) é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;

    III - subempreitada:

    a) é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços do artigo 132;
    b) é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços do art. 132; (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    SEÇÃO III
    DO LANÇAMENTO

    Art. 147. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 140.
    Parágrafo único. O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, nos casos dos incisos I, II e III do artigo 141.

    Art. 147. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser lançado e recolhido pelo próprio contribuinte, mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, abrangendo as operações do mês anterior, nos casos do art. 140.
    § 1º Mesmo que não haja recolhimento mensal a ser efetuado, o contribuinte deverá obter a autenticação do órgão arrecadador em guia negativa, dentro do prazo previsto neste artigo.
    § 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, nos casos dos incisos I, II e III do art.141 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 
    1362/2002)

    Art. 147. O preço do serviço ou a receita bruta compõem o movimento econômico do mês em que foi concluída a sua prestação.

    § 1º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação dos serviços, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

    § 2º Quando a prestação dos serviços forem subdivididos em partes, considera-se devido o imposto no mês em que foi concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

    § 3º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

    § 4º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação tornar definitiva. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 148 Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver, ou através de Edital de Lançamento, publicado no Diário Oficial do Município, quando desconhecido o seu domicílio.

    Art. 148. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 149 O contribuinte, deverá comprovar no prazo estabelecido neste Código, através de documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de serviços tributáveis pelo Município e do respectivo resultado econômico, caso contrário, o imposto é devido.

    Art. 149. Quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor, a base de cálculo do imposto é preço do serviço, deduzido de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando houver o fornecimento de medicamentos e/ou alimentação. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 150 O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
    Parágrafo único. A homologação do auto-lançamento será realizada em conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar. (Redação acrescida pela Lei nº 
    1362/2002)

    Seção V
    Do Lançamento (redação acrescida pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 150. Quando se tratar de serviços tributados por alíquota fixa, o lançamento do imposto será anual em cota única com vencimento até 31 de maio de cada exercício.

    Parágrafo único. O contribuinte licenciado após a data de que trata o caput, recolherá o imposto proporcional aos meses que exercerá a atividade no exercício, em cota única em até 15 (quinze) dias após a concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 150-A Quando se tratar de serviços tributados na forma do Parágrafo Único do Artigo 142 desta Lei, o lançamento poderá ser parcelado pelo tempo de vigência do contrato que houver remuneração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    Art. 151 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas baseadas em:
    I - informações fornecidas pelo contribuinte, e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
    II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
    III - total dos salários pagos e respectivos encargos sociais
    IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
    V - total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outras necessárias à atividade;
    VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
    § 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
    § 2º Findo o período fixado pela administração, para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
    § 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
    I - recolhida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação;
    II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
    § 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
    § 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
    § 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.


    Art. 151. Quando se tratar de serviços tributados por alíquota variável, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mensal será auto-lançado e recolhido pelo próprio contribuinte até o décimo dia do mês seguinte, abrangendo os serviços do mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 152 Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou quando da revisão de valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

    Art. 152. O contribuinte, deverá comprovar no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, através de documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de serviços tributáveis pelo Município e do respectivo resultado econômico, caso contrário, o imposto é devido.

    Parágrafo único. Mesmo que não haja recolhimento mensal a ser efetuado, o contribuinte deverá obter a autenticação do órgão arrecadador em guia negativa, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 151. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 153 Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação.

    Art. 153. O prazo para a homologação do auto-lançamento do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

    Parágrafo único. A homologação do auto-lançamento será em conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    SEÇÃO IV
    DA ARRECADAÇÃO
    Art. 154. O contribuinte recolherá, mensalmente ao Município, o imposto sobre serviços mediante preenchimento de guias especiais, fornecidas pela Fazenda Municipal, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, ressalvadas as exceções previstas neste Código.

    Art. 154. Será arbitrado o imposto pelos serviços nos seguintes casos:

    I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se não estiver inscrito no cadastro de atividades econômicas do Município;

    II - quando o contribuinte não apresentar guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;

    III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários;

    IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

    Parágrafo único. Para o arbitramento, serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das instalações, remuneração dos sócios, números de empregados, seus salários e encargos sociais, o total das despesas com tarifas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel, máquinas, equipamentos e outros necessários às atividades utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 155 Nos casos dos incisos I, II e III, do artigo 141, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos estipulados pelo regulamento.

    Art. 155 Nos casos dos incisos I, II e III, do artigo 141, desta Lei, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente aos cofres municipais em cota única, até o dia 31 de maio de cada exercício.
    Parágrafo único. o contribuinte licenciado após a data de que trata o caput do artigo, recolherá o imposto proporcional aos meses que exercerá a atividade no exercício, em cota única em até 15 (quinze) dias após a concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 
    1362/2002)

    CAPÍTULO II (Redação acrescida pela Lei nº 1425/2003)


    Seção I
    Das Isenções (redação Acrescida Pela Lei nº 1425/2003)



    Art. 155. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - as atividades individuais autônomas de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e que não possua outra renda familiar, após triagem efetuada por órgão competente da municipalidade;

    II - a construção de habitação popular ou de interesse social com área construída de até 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados);

    III - a instalação de indústrias no Distrito Industrial no que se refere à mão-de-obra direta ou indireta na construção civil, com exceção da instalação de equipamentos, projetos elétricos e máquinas.

    Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II deste artigo, será concedida mediante requerimento por parte da pessoa interessada que, comprovadamente não possua outro bem imóvel no Município, urbano ou rural. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

    Art. 155-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 29/2017)

    Art. 156 No caso do item 60 (sessenta) da Lista de Serviços, são responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários encarregados ou gerentes de casa, empresa, estabelecimento, instalação ou local de jogos ou diversões públicas.

    CAPÍTULO III (Redação acrescida pela Lei nº 1425/2003)

    Seção I
    Alíquotas (redação Acrescida Pela Lei nº 1425/2003)



    Art. 156. As alíquotas sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

ISSQN - LISTA DE SERVIÇOS

Alíquota Variável

Alíquota Fixa

Respons. Terceiros

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

 

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
3%

200%

 

1.02 - Programação.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006
3%

200%

 

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006
3%

200%

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006
3%

200%

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006
5%

200%

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006
3%

200%

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006
3%

200%

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006
3%

200%

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3,5 (Redação dada pela Lei nº 1563/2006
3%

200%

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

300%

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

300%

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

2,5%

 

Tomador PJ

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

2%

500%

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

200%

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

2%

400%

 

4.05 - Acupuntura.

2%

400%

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

200%

 

4.07 - Serviços farmacêuticos.

3,5%

400%

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

300%

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

300%

 

4.10 - Nutrição.

2%

300%

 

4.11 - Obstetrícia.

2%

500%

 

4.12 - Odontologia.

2%

300% *

 

4.13 - Ortóptica.

2%

200%

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

2%

150%

 

4.15 - Psicanálise.

2%

300%

 

4.16 - Psicologia.

2%

300% *

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

 

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
2%

 

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

300%

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

 

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

4%

 

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

3%

300%

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

 

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

 

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

 

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

300%

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

200% *

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

 

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

100%

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

100%

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

200%

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

200%

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

 

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2,5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
3%

200%

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

1,8%

 

Tomador PJ

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
3,5%

300%

 

7.04 - Demolição.

1,8%

 

Tomador PJ

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

1,8%

 

Tomador PJ

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

100% *

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

50%

 

7.08 - Calafetação.

3%

50%

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

100%

Tomador PJ

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

100%

Tomador PJ

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

100%

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

4%

100%

Tomador PJ

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

100%

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

2%

 

Tomador PJ

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2,5%

 

Tomador PJ

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

 

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
3,5%

300%

Tomador PJ

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

 

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

 

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

4%

300%

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

 

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

250% *

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3,5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

 

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

150% *

 

9.03 - Guias de turismo.

3,5%

150%

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

4%

200%

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

4%

200%

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

4%

200%

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

4%

200%

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

4%

200%

 

10.06 - Agenciamento marítimo.

4%

200%

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

4%

200%

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

4%

200%

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

4%

200%

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

4%

200%

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

4%

150%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

2%

100%

Tomador PJ

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3,5%

150%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

4%

150%

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

5%

200%

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

5%

200%

 

12.03 - Espetáculos circenses.

5%

200%

 

12.04 - Programas de auditório.

5%

200%

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

 

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

 

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

300%

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

300%

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

5%

300%

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

300%

 

12.12 - Execução de música.

5%

300%

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

300%

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

300%

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

300%

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

300%

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

150% *

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

4%

100% *

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

4%

150%

 

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

4%

100% *

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Vide Lei nº 1429/2004)

2%

70%

 

14.02 - Assistência técnica.

3,5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

150%

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

100% *

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

2%

50%

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

2%

100%

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Vide Lei nº 1429/2004)

3% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

100% *

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

3%

50%

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

50%

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

50%

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

3%

100%

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

100%

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

2%

70%

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

2%

70%

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

200% *

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2%

200%

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3,5%

150%

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
3%

200%

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

2% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
3%

200%

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

2,5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
3%

200%

Tomador PJ

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

100%

 

17.08 - Franquia (franchising).

4%

200%

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

100%

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4%

200%

Tomador PJ

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

200%

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de Terceiros.

3,5%

200%

 

17.13 - Leilão e congêneres.

4%

200%

 

17.14 - Advocacia.

4% *

200%

 

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

4%

200%

 

17.16 - Auditoria.

4%

200%

 

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

4%

200%

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

4%

200%

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

150%

 

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

200%

 

17.21 - Estatística.

3%

200%

 

17.22 - Cobrança em geral.

5%

200%

 

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

4%

200%

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

4%

200%

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

4%

100%

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

150%

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

4%

100%

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

4%

100%

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

100%

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

 

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

4%

 

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4%

200%

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

50%

 

25 - Serviços funerários.

 

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

 

 

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

 

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

4%

 

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

4%

 

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

4%

 

 

27 - Serviços de assistência social.

 

 

 

27.01 - Serviços de assistência social.

3% *

200%

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

4%

200%

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

4%

150%

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

4%

200%

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

4%

150%

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

3,5% (Redação dada pela Lei nº 1563/2006)
4%

150%

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3,5%

100%

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

4%

150%

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

150%

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

4%

150%

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

200%

 

38 - Serviços de museologia.

 

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

5%

200%

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3,5%

150%

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

5%

150%

 


(Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

ISSQN - LISTA DE SERVIÇOS

Alíquota Variável

Alíquota Fixa

Respons. Terceiros

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

 

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

3,5 %

200%

 

1.02 - Programação.

3,5 %

200%

 

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

3,5 %

200%

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3,5 %

200%

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3,5 %

200%

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

3,5 %

200%

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3,5 %

200%

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3,5 %

200%

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3,5 %

200%

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

300%

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

300%

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

2,5%

 

Tomador PJ

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

2%

500%

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

200%

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

2%

400%

 

4.05 - Acupuntura.

2%

400%

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

200%

 

4.07 - Serviços farmacêuticos.

3,5%

400%

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

300%

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

300%

 

4.10 - Nutrição.

2%

300%

 

4.11 - Obstetrícia.

2%

500%

 

4.12 - Odontologia.

2%

300% *

 

4.13 - Ortóptica.

2%

200%

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

2%

150%

 

4.15 - Psicanálise.

2%

300%

 

4.16 - Psicologia.

2%

300% *

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

 

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

300%

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

 

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

4%

 

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

3%

300%

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

 

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

 

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

 

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

300%

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

200% *

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

 

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

100%

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

100%

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

200%

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3%

200%

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

 

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

2,5%

200%

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2,5%

 

Tomador PJ

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

2,5%

300%

 

7.04 - Demolição.

2,5%

 

Tomador PJ

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2,5%

 

Tomador PJ

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

100% *

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

50%

 

7.08 - Calafetação.

3%

50%

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

100%

Tomador PJ

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

100%

Tomador PJ

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

100%

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

4%

100%

Tomador PJ

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

100%

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

2%

 

Tomador PJ

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2,5%

 

Tomador PJ

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

 

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3%

300%

Tomador PJ

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

 

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

3%

 

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

4%

300%

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

 

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

250% *

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3,5%

 

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

150% *

 

9.03 - Guias de turismo.

3,5%

150%

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

4%

200%

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

4%

200%

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

4%

200%

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

4%

200%

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

4%

200%

 

10.06 - Agenciamento marítimo.

4%

200%

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

4%

200%

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

4%

200%

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

4%

200%

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

4%

200%

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

4%

150%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

3,5%

100%

Tomador PJ

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3,5%

150%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

4%

150%

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

5%

200%

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

5%

200%

 

12.03 - Espetáculos circenses.

5%

200%

 

12.04 - Programas de auditório.

5%

200%

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

 

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

 

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

300%

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

300%

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

5%

300%

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

300%

 

12.12 - Execução de música.

5%

300%

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

300%

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

300%

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

300%

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

300%

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

150% *

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

4%

100% *

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

4%

150%

 

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

4%

100% *

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

70%

 

14.02 - Assistência técnica.

3,5%

150%

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

100% *

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

2%

50%

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

2%

100%

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

100% *

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

3%

50%

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

50%

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

50%

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

3%

100%

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

100%

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

2%

70%

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

2%

70%

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

200% *

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2%

200%

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3,5%

150%

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2%

200%

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

2%

200%

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

2,5%

200%

Tomador PJ

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

100%

 

17.08 - Franquia (franchising).

4%

200%

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

100%

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4%

200%

Tomador PJ

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

200%

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de Terceiros.

3,5%

200%

 

17.13 - Leilão e congêneres.

4%

200%

 

17.14 - Advocacia.

4% *

200%

 

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

4%

200%

 

17.16 - Auditoria.

4%

200%

 

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

4%

200%

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

4%

200%

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

300%

 

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

200%

 

17.21 - Estatística.

3%

200%

 

17.22 - Cobrança em geral.

5%

200%

 

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

4%

200%

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

4%

200%

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

4%

100%

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

150%

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

4%

100%

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

4%

100%

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

3%

100%

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

 

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

4%

 

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4%

200%

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

50%

 

25 - Serviços funerários.

 

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

 

 

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

 

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

4%

 

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

4%

 

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

4%

 

 

27 - Serviços de assistência social.

 

 

 

27.01 - Serviços de assistência social.

3% *

200%

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

4%

200%

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

4%

150%

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

4%

200%

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

4%

150%

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

3,5%

150%

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3,5%

100%

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

4%

150%

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

150%

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

4%

150%

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

200%

 

38 - Serviços de museologia.

 

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

5%

200%

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3,5%

150%

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

5%

150%

 


(Redação dada pela Lei nº 2082/2014)

ISSQN - LISTA DE SERVIÇOS

Alíquota Variável

Alíquota Fixa

Respons. Terceiros

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

 

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

5 %

200%

 

1.02 - Programação.

5 %

200%

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5 %

200%

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres..

5 %

200%

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5 %

200%

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

5 %

200%

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5 %

200%

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5 %

200%

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto os serviços sujeita à tributação do ICMS).

5%

 

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5 %

200%

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

300%

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

300%

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

 

Tomador PJ

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

2%

500%

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

200%

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

2%

400%

 

4.05 - Acupuntura.

2%

400%

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

200%

 

4.07 - Serviços farmacêuticos.

2%

400%

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

300%

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

300%

 

4.10 - Nutrição.

2%

300%

 

4.11 - Obstetrícia.

2%

500%

 

4.12 - Odontologia.

2%

300%

 

4.13 - Ortóptica.

2%

200%

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

2%

150%

 

4.15 - Psicanálise.

2%

300%

 

4.16 - Psicologia.

2%

300%

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

 

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

500%

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

 

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

300%

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

 

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

 

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

3%

300%

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

 

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

 

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

 

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

300%

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

200%

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

 

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

100%

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

100%

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

200%

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

200%

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

 

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

 

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

200%

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

Tomador PJ

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

300%

 

7.04 - Demolição.

5%

 

Tomador PJ

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

Tomador PJ

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

100%

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

50%

 

7.08 - Calafetação.

5%

50%

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

100%

Tomador PJ

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

100%

Tomador PJ

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

100%

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

100%

Tomador PJ

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

100%

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

 

Tomador PJ

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

 

Tomador PJ

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

 

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

300%

Tomador PJ

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

 

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

 

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

300%

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

 

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

250%

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

 

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

150%

 

9.03 - Guias de turismo.

5%

150%

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

200%

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

200%

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

200%

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

200%

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

200%

 

10.06 - Agenciamento marítimo.

5%

200%

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

5%

200%

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

200%

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

200%

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

5%

200%

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

150%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

100%

Tomador PJ

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

150%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

150%

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

5%

200%

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

5%

200%

 

12.03 - Espetáculos circenses.

5%

200%

 

12.04 - Programas de auditório.

5%

200%

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

 

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

 

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

300%

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

300%

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

5%

300%

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

300%

 

12.12 - Execução de música.

5%

300%

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

300%

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

300%

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

300%

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

300%

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

150%

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

100%

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

150%

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

100%

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

70%

 

14.02 - Assistência técnica.

5%

150%

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

100%

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

50%

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

100%

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

100%

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

5%

50%

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

50%

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

50%

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

5%

100%

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

100%

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

5%

70%

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

5%

70%

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

 

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

2%

200%

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

2%

 

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

200%

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5%

150%

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

200%

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

200%

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

200%

Tomador PJ

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

100%

 

17.08 - Franquia (franchising).

5%

200%

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

500%

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

200%

Tomador PJ

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

200%

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de Terceiros.

5%

200%

 

17.13 - Leilão e congêneres.

5%

200%

 

17.14 - Advocacia.

5%

500%

 

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

200%

 

17.16 - Auditoria.

5%

200%

 

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

5%

200%

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

200%

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

500%

 

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

200%

 

17.21 - Estatística.

5%

200%

 

17.22 - Cobrança em geral.

5%

200%

 

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

200%

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

200%

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

 

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

100%

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

150%

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

100%

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

100%

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

2%

100%

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

 

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

 

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

200%

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

50%

 

25 - Serviços funerários.

 

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

 

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

 

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

5%

 

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

 

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

 

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

 

 

27 - Serviços de assistência social.

 

 

 

27.01 - Serviços de assistência social.

2%

200%

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

200%

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

5%

150%

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

200%

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

150%

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

5%

150%

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

100%

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

150%

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

150%

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

5%

150%

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

200%

 

38 - Serviços de museologia.

 

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

5%

200%

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

150%

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

5%

150%

 


(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2017)

ISSQN - LISTA DE SERVIÇOS

Alíquota Variável

Alíquota Fixa

Respons. Terceiros

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

 

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

5 %

200%

 

1.02 - Programação.

5 %

200%

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5 %

200%

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres..

5 %

200%

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5 %

200%

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

5 %

200%

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5 %

200%

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5 %

200%

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto os serviços sujeita à tributação do ICMS).

5%

 

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5 %

200%

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

300%

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

300%

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

 

Tomador PJ

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

2%

500%

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

200%

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

2%

400%

 

4.05 - Acupuntura.

2%

400%

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

200%

 

4.07 - Serviços farmacêuticos.

2%

400%

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

300%

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

300%

 

4.10 - Nutrição.

2%

300%

 

4.11 - Obstetrícia.

2%

500%

 

4.12 - Odontologia.

2%

300%

 

4.13 - Ortóptica.

2%

200%

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

2%

150%

 

4.15 - Psicanálise.

2%

300%

 

4.16 - Psicologia.

2%

300%

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

 

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

500%

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

 

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

300%

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

 

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

 

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

3%

300%

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

 

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

 

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

 

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

300%

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

200%

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3%

 

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

100%

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

100%

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

200%

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

200%

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

 

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

 

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

200%

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

Tomador PJ

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

300%

 

7.04 - Demolição.

5%

 

Tomador PJ

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

 

Tomador PJ

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

100%

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

50%

 

7.08 - Calafetação.

5%

50%

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

100%

Tomador PJ

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

100%

Tomador PJ

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

100%

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

100%

Tomador PJ

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

100%

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

 

Tomador PJ

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

 

Tomador PJ

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

 

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

300%

Tomador PJ

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

 

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

 

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

300%

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2%

 

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

250%

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

 

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

150%

 

9.03 - Guias de turismo.

5%

150%

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

200%

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

200%

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

200%

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

200%

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

200%

 

10.06 - Agenciamento marítimo.

5%

200%

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

5%

200%

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

200%

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

200%

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

5%

200%

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

150%

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

100%

Tomador PJ

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

150%

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

150%

 

11.05 -Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

5%

 

 

(Redação acrescida pela Lei nº 2416/2021)

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

 

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

5%

200%

 

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

5%

200%

 

 

12.03 - Espetáculos circenses.

5%

200%

 

 

12.04 - Programas de auditório.

5%

200%

 

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

 

 

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

 

 

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

300%

 

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

300%

 

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

5%

300%

 

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

300%

 

 

12.12 - Execução de música.

5%

300%

 

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

300%

 

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

300%

 

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

300%

 

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

300%

 

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

150%

 

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

100%

 

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

150%

 

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

100%

 

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

 

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

70%

 

 

14.02 - Assistência técnica.

5%

150%

 

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

100%

 

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

50%

 

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

100%

 

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

100%

 

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

5%

50%

 

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

50%

 

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

50%

 

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

5%

100%

 

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

100%

 

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

5%

70%

 

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

5%

70%

 

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

 

 

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

 

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

 

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

 

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

 

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

 

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

 

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

 

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

 

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

 

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

 

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

 

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

 

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

 

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

 

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

 

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

 

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

 

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

 

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

 

 

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

 

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

2%

200%

 

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

2%

 

 

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

200%

 

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5%

150%

 

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

200%

 

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

200%

 

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

200%

Tomador PJ

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

100%

 

 

17.08 - Franquia (franchising).

5%

200%

 

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

500%

 

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

200%

Tomador PJ

 

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

200%

 

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de Terceiros.

5%

200%

 

 

17.13 - Leilão e congêneres.

5%

200%

 

 

17.14 - Advocacia.

5%

500%

 

 

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

200%

 

 

17.16 - Auditoria.

5%

200%

 

 

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

5%

200%

 

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

200%

 

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

500%

 

 

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

200%

 

 

17.21 - Estatística.

5%

200%

 

 

17.22 - Cobrança em geral.

5%

200%

 

 

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

200%

 

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

200%

 

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

 

 

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

100%

 

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

150%

 

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

 

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

100%

 

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

100%

 

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

2%

100%

 

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

 

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

 

 

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

 

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

 

 

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

 

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

200%

 

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

50%

 

 

25 - Serviços funerários.

 

 

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

 

 

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

 

 

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

5%

 

 

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

 

 

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

 

 

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

 

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

 

 

 

27 - Serviços de assistência social.

 

 

 

 

27.01 - Serviços de assistência social.

2%

200%

 

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

200%

 

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

 

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

5%

150%

 

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

200%

 

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

150%

 

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

5%

150%

 

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

100%

 

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

150%

 

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

150%

 

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

5%

150%

 

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

200%

 

 

38 - Serviços de museologia.

 

 

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

5%

200%

 

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

150%

 

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

5%

150%

   


(Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2018)

Art. 157 O direito de ingressar e participar de jogos e diversões públicas, quando cobrado, será adquirido mediante bilhete de ingresso ou de participação, numerados tipograficamente. (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

Art. 158 O recolhimento do imposto será efetuado em formulário próprio fornecido pela repartição competente nas seguintes condições e prazos:
I - pelos cinemas, no primeiro dia útil da semana seguinte a que deu origem o fato gerador;
II - pelos espetáculos de qualquer espécie, no próprio local ou e no dia do espetáculo;
III - por outra qualquer promoção, no próprio local ou, se arbitrado, antecipadamente aos cofres municipais.
Parágrafo único. Nenhuma promoção poderá iniciar suas atividades no Município se não estiver devidamente quites com os cofres municipais, com excedo do tributo devido pela taxa de funcionamento em horário normal ou especial, que será recolhida à Prefeitura conforme os prazos indicados neste Código.
 (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

Art. 159 No ato do pedido de licença para a realização de qualquer espetáculo sobre o qual seja devido o imposto pela renda bruta o interessado deverá apresentar ao Fisco os ingressos que serão utilizados para o devido registro e fiscalização.
§ 1º A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado um depósito em garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da licença e expedição do competente alvará.
§ 2º Quando da fiscalização, para se apurar o valor do tributo devido, o responsável pelo espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos vendidos.
§ 3º A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles, serão considerados pela fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos o tributo municipal.
 (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

Art. 160 Os responsáveis pelas diversões públicas e seus auxiliares são obrigados a:
I - afixar em lugar bem visível, próximo às bilheterias, tabuletas com indicação dos preços dos ingressos;
II - manter, na entrada, umas destinadas ao recolhimento dos bilhetes ou ingressos que tenham, pelo menos, uma das partes laterais de vidro transparentes;
III - colocar a uma vazia junto ao porteiro antes do início do espetáculo ou sessão, só podendo ser retirada ou substituída após o encerramento;
IV - inutilizar os bilhetes ou ingressos recebidos dos espectadores ou participantes, rasgando-os em duas partes antes de depositá-los na urna;
V - permitir acesso ao Fisco nos locais de diversões e facilitar a sua atuação;
VI - atender, no âmbito da fiscalização em curso, os pedidos de informações feitos pelo Fisco.
 (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

Art. 161 Quem se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de serviço.
 (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

Art. 162 Não sendo apresentado o comprovante de inscrição, aquele que se utilizar do serviço, no ato do pagamento descontará o valor do tributo correspondente à alíquota de 4% (quatro por cento), incidente sobre o valor do serviço prestado. (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

Art. 163 Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado. (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

Art. 164 O recolhimento do tributo descontado na fonte, ou, sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do último dia do mês em que se efetuou a prestação do serviço.
Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, após o prazo previsto neste artigo, do valor do tributo descontado na fonte.
 (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

Art. 165 As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária sujeitam-se às obrigações previstas neste Capítulo, sob pena de suspensão ou perda do benefício. (Revogado pela Lei nº 1425/2003)

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art. 166. São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, após triagem efetuada pelo órgão competente da municipalidade;
II - as construções de casas populares com área construída de até 56,00 m² (cinquenta e seis metros quadrados), construídas em regime de mutirão.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II deste artigo, será concedida mediante requerimento por parte da pessoa interessada que, comprovadamente não possua outro bem imóvel, casa ou terreno, devendo a autoridade Municipal concedê-la após parecer favorável dos órgãos técnicos competentes. 
(Revogado pela Lei nº 1425/2003)

TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 167. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

Art. 168. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 169;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tomas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela lhe caberia na totalidade desses Imóveis;
b) nas divisões para a extinto do condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII - mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando o Instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - instituição de fideicomisso;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel:

XII - cessão de direito de usufruto;

XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XIV - cessão de promessa de venda;

XV - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVII - qualquer ato judiciai ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no Inciso anterior.

§ 1º Será devido novo imposto:

I - no pacto de melhor comprador;

II - na retrocessão;

III - na retrovenda.

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativo.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 169. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 2º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO

Art. 170. São isentas do imposto:

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

III - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

VI - os contribuintes que adquirirem moradias em Conjunto Habitacionais através de programas financiados com recursos de entidades Federais, Estaduais e ou Municipais, que possuam renda familiar até três salários mínimos e a transmissão não seja efetuada para terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 171. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 172. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 173. A base de cálculo do imposto poderá ser o valor pactuado no negócio jurídico, do direito transmitido, e da avaliação venal do imóvel, sendo considerado para fins de cálculo, o valor maior.

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago.

§ 2º nas tomas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel, se maior.

§ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel, se maior.

§ 6º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da avaliação, da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 7º Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da tenra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

§ 8º A impugnação ao valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS

Art. 174. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II - demais transmissões: 2% (dois por cento).

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO

Art. 175. O imposto será pago antes da data do ato da lavratura ou expedição do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

§ 2º Mesmo nos casos de isenção, serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.

Art. 176. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.

Art. 177. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 178. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 179. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Art. 180. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência será o documento de arrecadação do imposto obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

Art. 181. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadado do imposto.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 182. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

I - à correção do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;

II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito originário atualizado monetariamente.

Art. 183 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la.

Art. 183. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte á multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2019)

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Art. 184. O poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, quanto a forma de cobrança do imposto, seu lançamento, documentação fiscal e as condições de pagamento.

TÍTULO VII
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte


Art. 185. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 186. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.

Art. 187. As taxas de licença serão devidas para:

I - localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;

II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

III - exercício da atividade do comércio eventual ou ambulante;

IV - execução de obras particulares;

V - publicidade;

VI - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

Art. 188. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 186.

Art. 189. O cálculo das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

Seção II
Da Inscrição


Art. 190. Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, apresentando os documentos comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais e órgãos de registro e fiscalização profissional.

Seção III
Do Lançamento


Art. 191. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas constarão, obrigatoriamente, os elementos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 192. A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 193. Nas licenças sujeitas à renovação anual a notificação far-se-á na pessoa do contribuinte, no endereço do estabelecimento ou no seu domicílio, conforme declarados na sua inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.

§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento da respectiva taxa por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Seção IV
Da Arrecadação


Art. 194. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os prazos estabelecidos.

Seção V
Da Taxa de Licença Para Localização de Produtos de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, e Prestação de Serviços


Art. 195. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços de qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para localização, outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

§ 1º Incluem-se na obrigação de que trata este artigo, os profissionais autônomos de qualquer nível.

§ 2º As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas das taxas de que trata este artigo.

§ 3º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art. 196. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município.

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

§ 2º As licenças serão concedidas em forma de alvará, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 197. Para efeito de incidência da taxa de licença para localização consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que, os ramos de atividades pertençam a mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 198. A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Parágrafo único. A taxa de licença iniciai concedida após 30 (trinta) de junho, sujeita ao contribuinte apenas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa.

Art. 199. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as exigências e determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 200 Fica isento do pagamento da taxa de licença para localização a pessoa física que se dedique à produção agropecuária.

Art. 200. Fica isento do pagamento da taxa de licença para localização a pessoa física que se dedique à produção agropecuária, bem como as Associações de Pais e Mestres - APM`s. (Redação dada pela Lei nº 2416/2021)

Art. 201. A taxa de licença para localização para atividades de produção, indústria, comércio e prestação de serviços é devida de acordo com a seguinte tabela:

Discriminação

Alíquota Sobre a U.F.M

a) Taxa de Licença para Localização: 1 - estabelecimento ou atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto os de crédito, financiamento investimento e postos de serviços e abastecimento de veículos;

1% por metro quadrado de área efetivamente utilizada

2 - estabelecimentos industriais, inclusive de beneficiamento;

 

2.1 - até 30 m²

50%

2.2 - de 31 a 50 m²

150%

2.3 - de 51 a 70 m²

250%

2.4 - de 71 a 100 m²

350%

2.5 - de 101 a 150 m²

450%

2.6 - de 151 a 200 m²

500%

2.7 - de 201 a 300 m²

550%

2.8 - de 301 a 400 m²

600%

2.9 - de 401 a 500 m²

650%

2.10 - de 501 a 600 m²

700%

2.11 - de 601 a 700 m²

750%

2.12 - de 701 a 800 m²

800%

2.13 - de 801 a 900 m²

850%

2.14 - de 901 a 1000 m²

900%

2.15 - acima de 1000 m²

1000%

3 - estabelecimentos produtores;

50%

4 - estabelecimentos de crédito, financiamento de veículos, situados em qualquer local;

5% por metro quadrado de área, construídas ou não, efetivamente utilizada.

5 - postos de serviço e abastecimento de veículos, situados em qualquer local;

0,5% por metro quadrado de área, construídas ou não, efetivamente utilizada.

6 - profissionais autônomos

 

6.1 - liberais

50%

6.2 - outros

30%


 

Discriminação

Alíquota Sobre a U.F.M

I - Taxa de Licença para Localização: a) estabelecimento ou atividades comerciais e de prestação de serviços sobre a área efetivamente ocupada comercialmente:

1,00% por m2

b) estabelecimentos industriais, inclusive de beneficiamento:

 

1. até 30m2

50%

2. de 31m2 a 50m2

150%

3. de 51 m2 a 70m2

250%

4. de 7lm2 a 100m2

350%

5. de 101m2 a 150m2

450%

6. de 151m2 a 200m2

500%

7. de 201m2 a 300m2

550%

8. de 30lm2 a 400m2

600%

9. de 401m2 a 500m2

650%

10. de 501m2 a 600m2

700%

11. de 601m2 a 700m2

750%

12. de 701m2 a 800m2

800%

13. de 801m2 900m2

850%

14. de 901m2 1.000m2

900%

15. acima de 1.000m2

1.000%

c) estabelecimento produtores;

50%    

d) estabelecimento de crédito, financiamento e investimento;

5% por metro quadrado de área efetivamente utilizada

e) postos de serviços e abastecimento de veículos, situados em qualquer local;

0,5% por metro quadrado de área, construídas ou não, efetivamente utilizada.

f) profissionais autônomos liberais

50%

g) outros profissionais

30%


(Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

§ 1º Nos estabelecimentos de beneficiamento de madeiras (serrarias), não serão considerados como área utilizada, os locais em céu aberto destinados ao armazenamento de madeiras brutas ou beneficiadas.

§ 2º A taxa mínima de licença é de 30% (trinta por cento) do valor da U.F.M. - Unidade Fiscal do Município.

§ 3º Quando se tratar de atividade exclusiva de produção localizada na área rural desenvolvida por pessoa jurídica, será cobrada a taxa mínima.

Seção VI
Da Taxa de Renovação Para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços


Art. 202. Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, Indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença para localização.

Parágrafo único. A taxa será cobrada pelo mesmo valor que for devido a título da taxa de que trata a seção anterior.

Art. 203. O alvará será considerado renovado anualmente pela anexação de guia de pagamento da taxa de renovação de licença para localização devidamente quitada.

Art. 204. Nenhum estabelecimento ou profissional autônomo poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará, nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para o pagamento da taxa de renovação.

Art. 205. O não cumprimento do artigo anterior poderá acarretar a Interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

Art. 206. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença para localização e funcionamento, a serem arrecadadas nas épocas determinadas em regulamento.

Seção VII
Da Licença Para Funcionamento em Horário Especial


Art. 207. Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, Indústrias e de prestação de serviços, fora do horário normal da abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial observadas as legislações em vigor.

Art. 208. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por dia, mês ou ano, com base no valor da U.F.M. - Unidade Fiscal do Município, de acordo com o especificado abaixo, e arrecadada antecipadamente e independentemente de lançamento.

a) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial:

I - por dia 1 (uma) U.F.M. - Unidade Fiscal do Município;

II - por mês 20 (vinte) U.F.M. - Unidade Fiscal do Município;

III - por ano 60 (sessenta) U.F.M. - Unidade Fiscal do Município.

Art. 209. É obrigatória a afixação, junto ao alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial, em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas neste Código.

Seção VIII
Da Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante


Art. 210. A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será concedida e cobrada de acordo com a Lei Municipal nº 1046, de 23 de dezembro de 1995, que regulamenta o exercício destas atividades.

Seção IX
Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Obras e Instalações Particulares


Art. 211. A taxa de licença para aprovação, execução de obras e instalações particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de edificações, bem como nas instalações elétricas, hidráulicas, mecânicas ou qualquer outro serviço, na zona urbana e suburbana do Município.

Art. 212. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 213. A taxa de Licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:

Taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares:

Alíquota sobre a U.F.M.

1 - aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares

20%

2 - concessão de licença para edificar, demolir ou reformar: 2.1 - edificações ou dependências de Qualquer natureza, por m² de área útil;

1%

2.2 - outras obras: por metro quadrado

0,5%

por metro linear

2%

3 - concessão de licença para executar instalações elétricas ou mecânicas

15%


 

ESPECIFICAÇÃO

Alíquota s/ U.F.M

I - Construções, Ampliações, Reformas, Demolições Etc.

 

a) Construções e ampliações:

 

1.Edifícios, casas, lojas, etc, por m2 de área a construir;

1%

2.Barracões, galpões, coberturas etc, por m2 de área a construir

0,5%

3.Piscinas por m2 de área a construir;

1,6%

4.Muros e tapumes provisórios (válido por 12 meses), por metro linear;

0,7%

5.Construções especiais, tais como chaminés, silos, reservatórios, tanques etc, por unidades;

70%

6.Aprovação de projetos ou de instalações;

20%

7.Modificação de projeto aprovado:

 

7.1. com acréscimo de área de até 10% da área inicialmente aprovada por m2 da área total a construir

0,5%

7.2. com acréscimo de área maior que 10% da área inicialmente aprovada por m2 da área total a construir

0,7%

8.Alvará de licença para construção

20%

9.Certificado de Conclusão de Obras por m2.

1%

b) Reformas, sem ampliações, com ou sem demolições, por m2 de área existente;

0,5%

c) Demolições(cobrar mais taxa referente a tapumes) por m2 da área a ser demolida;

0,5%

1. Vistoria demolição;

30%

d). pequenos reparos por unidade

30%


(Redação dada pela Lei nº 1362/2002)


Art. 214. As obras e instalações que forem dispensadas da licença, por legislação específica, não estão sujeitas ao pagamento da taxa de que trata esta seção.

Seção X
Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares


Art. 215. A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares, é exigida pela permissão outorgada pela prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.

Art. 216. Nenhum plano ou projeto de urbanização em terrenos particulares poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior.

Art. 217. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel com referência a serviços de obras e urbanização.

Art. 218. A taxa de que trata esta seção será cobrada como segue abaixo:

Taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares:

Alíquota sobre a U.F.M.

 

 

1 - aprovação de projeto de urbanização

100%

 

 

2 - concessão de licença para execução de urbanização, por metro quadrado, excetuadas as áreas destinadas a espaços verdes e edificações públicas

0,001%

 
 

 

 

 

         

 


Seção XI
Da Taxa de Licença Para Publicidade


Art. 219. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, sujeita a prévia licença da Prefeitura, fica obrigada ao pagamento da taxa devida.

Art. 220. São meios de publicidade, para fins do artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, anúncios e mostruário, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de Ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

Art. 221. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que as tenham autorizado.

Art. 222. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela a seguir:

Taxa de Licença para Publicidade

Alíquota sobre a U.F.M.

 

1 - anúncios e letreiros permanentes: 1.1 - colocados na parte externa dos edifícios

5%

 
 

 

1.2 - colocados ou pintados no interior de veículos, por unidade e por ano

5%

 

 

1.3 - colocados ou pintados na parte exterior de veículos, por unidade e por ano

10%

 

 

1.4 - colocados ou pintados em interior de estabelecimento de diversões públicas, por unidade e por ano

10%

 

 

1.5 - projetado em tela de cinemas, por filme ou chapa por dia

2%

 

 

1.6 - pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade por mês

5%

 

 

1.7 - conduzido por pessoas, por unidade e por dia

1%

 

 

2 - prospectos e programas de estabelecimentos de diversões contendo propaganda por espécie distribuídas

1%

 

 

3 - placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por ano

50%

 

 

4 - exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de frequência pública, por dia

2%

 

 

5 - propaganda

 

 

5.1 - por meio de alto-falante, por dia

100%

 

 

5.2 - por meio de som mecânico

70%

 

 

5.3 - por meio de instrumentos musicais, por dia

50%

 

 


  • 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcóolicas e fumo, bem como os redigidos em línguas estrangeiras.

    § 2º A taxa será paga por ocasião da outorga da licença, ou no ato da constatação do fato.

    § 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

    Art. 223.Não incide a taxa de licença para publicidade sobre:

    I - os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes ou desportivos;

    II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como, as de rumo ou direção de estradas;

    III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas paredes e vitrinas internas;

    IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão e televisão.

    Seção XII
    Da Taxa de Licença Para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros Públicos


    Art. 224.Entende-se por ocupação de área a que é feita mediante instalações provisórias de balcão, barraca, mesa, quiosque, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.

    Art. 225. A taxa de ocupação de solo será cobrada de acordo com a Lei Municipal nº 1046 de 23 de dezembro de 1995, com exceção de estacionamento de veículos com fins comerciais, instalações de circos e parques, que obedecerão a seguinte tabela:

Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos

Alíquota sobre a U.F.M.

1 - espaço ocupado por estacionamento privativo de veículos para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta;

- por dia 10% - por mês 30% - por ano 50%

2 - espaço ocupado por circos, parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado

0,1%


Parágrafo único. O Estacionamento Regulamentar Tarifário de veículos instituído pela Lei Municipal nº 1153, de 30 dezembro de 1997, terá seus valores regulamentados por decretos do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Seção I
Da Taxa de Expediente


Art. 226. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

Art. 227. A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

Taxa de Expediente

Alíquota sobre a U.F.M.

1 - alvarás

20%

2 - atestados

15%

3 - petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais

15%

4 - baixa de Qualquer natureza, em lançamento ou registro

15%

5 - certidões

20%

6 - concessões - ato do Prefeito concedendo, permissão para exploração à título precário, de serviço ou atividade

15%

7 - termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração

10%

8 - títulos de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossário

20%

9 - transferências, cancelamentos ou alterações diversas

30%

10 - cópia xerográfica por página

0,3%


Seção II
Da Taxa de Serviços Diversos


Art. 228. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quando às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de numeração de prédios;

II - de apreensão de bens móveis, semoventes e mercadorias;

III - de alinhamento e nivelamento;

IV - de cemitérios;

V - de utilização de serviços e bens públicos. (Vide Lei nº 1467/2004)

Art. 229. A arrecadação das taxas de que trata esta seção, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo condições previstas em regulamento principalmente a utilização de serviços e bens públicos e de acordo com a seguinte tabela:

Taxas de Serviços Diversos

Alíquota sobre a U.F.M.

 
 

 

1 - numeração de prédios, por emplacamento (além da taxa será cobrado o preço do custo da placa fornecida)

15%

 

 

 

 

2 - apreensão de bens móveis, semoventes e mercadorias por unidade

15%

 

 

 

 

3 - armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:

20%

 

 

3.1 - de veículo por unidade

 

 

3.2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

15%

 

 

3.3 - de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça

15%

 

 

3.4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

0,5%

 

 

 

 

4 - serviços técnicos:

1%

 

 

4.1 - alinhamento e nivelamento

 

 

4.2 - simples verificação de lotes (subdivisão e loteamentos):

40%

 

 

I - para o primeiro lote

 

 

II - para os demais lotes, quando contíguos e levantados em conjunto, por lote

20%

 

 

 

 

 

 

5 - de cemitérios: (Vide Lei nº 1467/2004)

20%

 

 

a) tansladamento;

 

 

b) abertura de jazigo;

20%

 

 

c) abertura de cova;

20%

 

 

d) abertura de gaveta;

60%

 

 

e) título de perpetuidade;

130%

 

 

6 - utilização de serviços e bens públicos: de acordo com o regulamento

 

 

 

 

 


Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de cemitérios, refere-se somente ao Cemitério Municipal São Marcos, os demais obedecerão à legislação específica.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 230 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, de serviços de limpeza pública, iluminação pública e conservação de pavimentação, e será devida somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

Art. 230. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de manejo de resíduos sólidos, sendo devida somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados pelo serviço.

Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:

I - resíduos domésticos; e

II - resíduo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços, em qualidade similar às dos resíduos domésticos e em quantidade não superior a 100L/dia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2018)

Art. 231. A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

Parágrafo único. No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos.

Parágrafo único. No caso de condomínio, o valor da taxa será devido individualmente por cada unidade autônoma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2018)

Art. 232 As bases de cálculo e as alíquotas da taxa de serviços urbanos serão determinadas em função da previsão anual do custo dos serviços a serem prestados ou posto à disposição do contribuinte, no respectivo logradouro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo consideram-se como serviços prestados ou posto à disposição, os seguintes:
a) coleta de lixo;
b) limpeza pública (varredura);
c) conservação de vias públicas.

§ 1º Para efeito deste artigo consideram-se como serviços prestados ou posto à disposição, os seguintes:
a) serviço de coleta de lixo;
b) serviço de limpeza pública (varredura);
c) serviço de conservação de vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 
1362/2002)
§ 2º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado, mediante a aplicação de alíquota de 3% (três por cento) sobre a UFM - Unidade Fiscal do Município, por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel, Zoneamento Fiscal, observado o limite mínimo, conforme tabela a seguir:

GRUPO

ZONA

UTILIZAÇÃO/m2

LIMITE MÍNIMO

Comercial 01

1 a 6

Até 100

20m3/Ano

Comercial 01

1 a 6

Acima 100 a 300

50m3/Ano

Comercial 01

1 a 6

Acima de 300

100m3/Ano

Residencial 02

1 a 6

Até 70

05m3/Ano

Residencial 02

1 a 6

Acima de 70 a 100

10m3/Ano

Residencial 02

1 a 6

Acima de 100

20m3/Ano

Núcleo Res. 03

1 a 3

Até 70

05m3/Ano

Núcleo Res. 03

1 a 3

Acima 70 a 100

10m3/Ano

Núcleo Res. 03

1 a 3

Acima de 100

20m3/Ano

Parque Limeira 04

1 a 5

Até 70

05m3/Ano

Parque Limeira 04

1 a 5

Acima 70 a 100

10m3/Ano

Parque Limeira 04

1 a 5

Acima de 100

20m3/Ano

Lot. Div. Vilas 05

1 e 2

Até 70

05m3/ano

Lot. Div. Vilas 05

1 e 2

Acima 70 a 100

10m3/Ano

Lot. Div. Vilas 05

1 e 2

Acima de 100

20m3/Ano

Chácaras 06

1 a 3

Até 70

05m3/Ano

Chácara 06

1 a 3

Acima 70 a 100

10m3/Ano

Chácara 06

1 a 3

Acima 100

20m3/Ano

Indústrias

 

Até 100

25m3/Ano

Indústrias

 

Acima de 100

50m3/Ano


I - o enquadramento no Zoneamento Fiscal e a periodicidade da coleta de lixo, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
II - não está sujeito ao pagamento da taxa os serviços de remoção especial de lixo, entendido este como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todos sujeitos ao pagamento de preço público fixado pelo executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 
1362/2002)
§ 3º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres, mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) da UFM. - Unidade Fiscal do Município, por metro linear de testada do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 
1362/2002
§ 4º Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a reparação e a manutenção de ruas, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, mediante a alíquota de 1% (um por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município, por metro linear de testada nas vias públicas sem pavimentação asfáltica, e 2% (dois por cento) da UFM sobre vias pavimentadas com asfalto, pedras poliédricas ou similar, quais sejam:
I - raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
II - conservação e reparação do calçamento;
III - recondicionamento do meio-fio;
IV - melhoramento ou manutenção de vias, logradouros públicos, acostamentos, sinalização e similares;
V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;
VII - fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos;
VIII - manutenção de lagos e fontes. (Redação acrescida pela Lei nº 
1362/2002)

Art. 232. A Taxa de Serviços Urbanos será lançada mensalmente na proporção de 0,1325 UFM - Unidade Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2018)

Art. 233 A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, proporcionalmente às testadas dos respectivos terrenos e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem na forma do que dispuser o regulamento. (Suprimido pela Lei Complementar nº 48/2018)

Art. 233-A Será enquadrado na categoria social Taxa de Serviços Urbanos em razão do manejo de resíduos sólidos o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

1º O contribuinte cadastrado na categoria social será isento do tributo.

2º Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá adquirir o benefício a qualquer momento, como também poderá perdê-lo.

3º Quando retirado o benefício o contribuinte será tributado no mês subsequente, incidindo a taxa a partir deste marco. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2018)

Art. 234 A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada juntamente com o imposto predial e territorial urbano.

Art. 234. A Taxa de Serviços Urbanos será cobrada na forma definida pelo Executivo, podendo ser arrecadada de forma direta ou delegada.

§ 1º º Quando arrecadada diretamente pelo Município a Taxa de Serviços Urbanos será lançada em parcela única, que abrangerá o horizonte de 1 (um) ano fiscal.

§ 2º º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou termo aditivo ao contrato de concessão com a Cia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, delegando a arrecadação da Taxa de Serviços Urbanos.

§ 3º º Em caso de arrecadação pela Sanepar, a data de vencimento do tributo municipal será a mesma da tarifa de água ou esgoto da Sanepar.

§ 4º º A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados nela e que sejam servidos pelas ligações ativas de água ou esgoto.

§ 5º º O contribuinte poderá optar pela retirada da arrecadação da Taxa de Serviços Urbanos na fatura de água ou esgoto da Sanepar, através de protocolo destinado a Secretaria Municipal de Finanças, retornando nesse caso a cobrança na forma definida pelo Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2018)

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Art. 235. A taxa de conservação de estrada de rodagem tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de conservação de estradas e caminhos, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do Município.

Parágrafo único. São trabalhos de conservação, o patrolamento, macadamização, encascalhamento e regularização do leito de estradas e caminhos; o reparo e conservação de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, bem como locação e limpeza de guias e acostamentos.

Art. 236. A base de cálculo e alíquota da taxa serão determinadas em função da previsão anual do custo dos serviços de conservação e manutenção de estradas e caminhos, a serem realizados com recursos próprios do Município, não se incluindo o custo a ser coberto com os recursos oriundos de outras transferências destinadas a construção de estradas.

Art. 237. A taxa gravará os imóveis localizados na zona rural, na proporção de suas respectivas áreas.

§ 1º O lançamento, a cobrança e o recolhimento da taxa serão feitos pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 2º O mínimo da taxa, incidente sobre cada imóvel, é de 30% (trinta por cento) do valor da U.F.M. - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO


Art. 238 A taxa de vistoria e segurança contra incêndio (prevenção), tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de vistoria exercida anualmente em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, de acordo com o regulamento. (Revogado pela Lei nº 1470/2007)

Art. 239 A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, será recolhida juntamente com a taxa de licença para localização e taxa de renovação da licença aos cofres municipais, e será repassada em conta especial à agência do Banco do Estado do Paraná S/A, denominada "Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros" - FUNREBOM, sediado em Telêmaco Borba.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, serão classificados para a tributação da taxa de vistoria e segurança contra incêndio (prevenção) de acordo com a seguinte tabela;

GRUPO

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/U.F.M.

FATOR DE RISCO

 

A

Industrias de tintas, vernizes, álcool, benzina, graxa, óleo, lubrificante, óleo comestível, querosene, breu, asfalto, fogos de artifícios, munição, inflamáveis; postos de gasolina, depósito de combustíveis e inflamáveis, de fogos de artifícios, de munições e explosivos e de gás liquefeito.

80%

2

 

B

indústrias de produtos farmacêuticos, de laminados e compensados, de papel e celulose; serrarias, secadores de cereais a quente; depósitos de pasta mecânica

77,1%

2

 

C

indústrias e comércio de tecidos; fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados plásticos, couros e peles; comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios

74,2%

2

 

D

casas de diversões, cinemas e teatros, parques de diversões, "dancing", boates e congêneres

71,3%

2

 

E

estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios; clínicas, casa de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e similares, bancos, estabelecimentos de crédito e poupança

68,4%

2

 

F

comércio de produtos farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus; autopeças em geral; metalúrgicas; depósitos de mercadorias e depósitos de transportadoras

65,5%

2

G

comércio de tintas, vernizes, álcool, graxa e lubrificantes; óleos comestíveis; armas, oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis

62,6%

1,5

 

H

papelarias, livrarias, tipografias, gráficas, depósitos de papéis, jornais, revistas e similares

59,7%

1,5

 

I

indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de materiais de limpeza, armazéns gerais; secos e molhados, abastecimento em geral, produtos alimentícios; indústria e comércio de bebidas em geral; frigoríficos, matadouros, abatedores de aves e animais; indústria e comércio de embutidos e congêneres

58,8%

1,5

J

indústria e comércio e depósitos de materiais de construção, ferragens, material elétrico e sanitário; aparelhos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, óticas, relojoaria e joalharia; esportes e recreação, caça e pesca, motonáutica, brinquedos, ferramentas e bijuterias, armarinhos em geral; material de refrigeração, artesanatos de madeira, móveis de vime, comércio e depósito de móveis em geral; torrefação e moagem de café e outros, perfumarias e drogarias, cristaleira, vidros, louças e cutelarias, ornamentação

53,9%

1,5

L

moinhos em geral; descascadores; secadores de grão em geral; carpintarias, marcenaria e tornearia; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem de veículos; funerárias, turismo e agenciamento de passagens, agências transportadoras sem depósitos

51%

1,5

M

moinhos de calcários; artefatos de cimento, pedreiras, misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos, marmorearia e congêneres; depósitos de ferro-velho e ferros em geral, indústria e comércio de rações e adubos; vidraçaria, vidros planos e espelhados; garagens e estacionamento de veículos

48,1%

0,90

N

indústria e comércio de máquinas, implementos e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; selaria e material de montaria

45,2%

0,90

O

indústria e comércio de carnes, aves, peixes, conservas e similares; agências lotéricas e similares; restaurantes, saunas e casas de banho; atelier de material fotográfico

42,3%

0,90

P

indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas, padaria e congêneres; comércio de frios, laticínios e aves; lanchonete, pizzarias, bomboniéres, sorveterias, choperias e similares; bares, cafés e bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congêneres

39,4%

0,80

 

Q

lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias; artesanatos em geral; funilaria, serralheria, oficinas de latarias e pintura de veículos e máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria, auto vidros e congêneres

36,5%

0,80

 

R

salões de beleza, manicura, barbearia, casa de massagens e estética, fisioterapia

33,6%

0,80

 

S

comércio de doces e frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral exceto as mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, em local independente da residência, bancas de jornais e revistas

30,7%

0,80

 

T

edifícios comerciais, residenciais ou mistos, com mais de 4 (quatro) pavimentos, para fins de Certificado de Vistoria, e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos

27,8%

0,80

 

                   

  • 2º Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de Bombeiros, no grupo considerado de risco predominante.
    § 3º No cálculo da taxa observar-se-á a seguinte fórmula:
    T = AP x % U.F.M. x FR
    -----------
    100
    T = taxa de vistoria de segurança contra incêndio;
    AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem utilização ou servindo como circulação;
    % U.F.M. = alíquota percentual sobre a Unidade Fiscal do Município;
    FR = fator de risco.
    § 4º A área ponderada (AP) será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
    § 4º A área ponderada (AP) será aplicada conforme a seguinte tabela:

Seqüência

Área de

Área até

Área Ponderada

1

1,00

50m2

29

2

51m2

100m2

57,50

3

101m2

150m2

75

4

151m2

300m2

125

5

301m2

450m2

150

6

451m2

600m2

175

7

601m2

750m2

200

8

751m2

900m2

225

9

901m2

1050m2

250

10

1051m2

1500m2

300

11

Acima 1.501m2

V¨A x 9

 


(Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

§ 5º No caso de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, a taxa será recolhida até a última quinzena subsequente ao mês em que a vistoria for efetuada.
 (Revogado pela Lei nº 1470/2007)

Art. 240 Não havendo pagamento no prazo previsto, a taxa será corrigida monetariamente de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Não será fornecido o Certificado de Conclusão de Obras, aos proprietários e locatários de edifícios de mais de 4 (quatro) pavimentos, que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Telêmaco Borba.
 (Revogado pela Lei nº 1470/2007)

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS

Art. 241. A taxa anual de combate a incêndios, tem como fato gerador os serviços de combate a incêndios, assistência, busca, resgate e salvamento em prédios, terrenos, lagos e rios, assim entendida a utilização efetiva ou potencial dos serviços de auxílio ao público.

Art. 242 A taxa anual de combate a incêndios, incidirá sobre os terrenos edificados ou não, e seu lançamento será juntamente com o carnê do IPTU, a cobrança e base de cálculo regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 242. A taxa anual de combate a incêndios incidirá sobre os terrenos edificados ou não e seu lançamento ocorrerá junto com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e a base de cálculo e alíquota são estabelecidas conforme tabela:

I - IMÓVEIS EDIFICADOS:

ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO - PONTOS

ALÍQUOTA SOBRE A UFM

100 A 160

10%

161 A 220

15%

221 A 280

20%

281 A 340

25%

341 A 360

30%

361 A 420

35%

421 A 480

40%

481 em diante

45%


II - IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES:

BAIRROS

ALÍQUOTA SOBRE A UFM

Bairro 01

30%

Demais bairros

20%


(Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

TÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 243. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária e tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificações de curso d`água;

IV - canalização de água potável, e instalação de rede elétrica;

V - aterros de obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico;

VI - execução de obras ou serviços de pavimentação, com todos os trabalhos complementares.

Art. 244. O lançamento da contribuição de melhoria deve observar os seguintes requisitos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos;

a) memorial descritivo do Projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela de custo da obra financiada pela contribuição de melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção dos benefícios da valorização para toda a zona ou para cada área diferenciada, nela contida;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I, deste artigo, pelos imóveis delimitados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§ 3º O lançamento, a cobrança e o recolhimento da contribuição de melhoria serão feitos pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 245 Fica instituída a U.F.M. - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, correspondente ao valor nominal da U.P.F/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná.
Parágrafo único. O valor da nominal U.F.M. - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, será reajustada pelo Poder Executivo através de decreto, sempre que o valor nominal da U.P.F/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, sofrer alteração.


Art. 245. Fica instituída a U.F.M - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, correspondente ao valor nominal da U.P.F/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, referente o mês de janeiro do exercício corrente.

Parágrafo único. O valor da nominal U.F.M - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, será reajustada pelo Poder Executivo através de decreto, observando o valor correspondente da Unidade Padrão Fiscal do Paraná, referente o mês de janeiro do exercício corrente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2019)

Art. 246. Fica instituída a Base de Cálculo para cobrança de imposto sobre serviços, equivalente à 1,5 (uma e meia) U.F.M - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.

Art. 247 A critério do Prefeito, poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, desde atualizados, os débitos inscritos em Dívida Ativa e outros legalmente constituídos e não pagos no período de vencimento, cujo parcelamento levará em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo e o montante do valor devido.
Parágrafo único. A solicitação de parcelamento de débitos, deverão ser feitos a requerimento dos interessados, com a anexação do extrato da dívida fornecido pelo setor competente da Prefeitura, comprovante do rendimento familiar quando pessoa física, demonstrativo analítico da situação contábil da empresa devidamente assinada pelo responsável, quando pessoa jurídica.


Art. 247 Os débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, devidamente atualizados e com os acréscimos legais, considerando-se que o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 30% do valor da UFM para pessoa física, autônomo ou empresa individual;
II - 140% do valor da UFM para pessoa jurídica.


Art. 247. Os débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa, referentes a créditos de natureza tributária poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, devidamente atualizados e com os acréscimos legais, desde que o valor da parcela não seja inferior a: (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

I - 30% (trinta por cento) do valor da UFM para pessoa física, autônomo ou empresa individual; (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor da UFM para pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1425/2003)

§ 1º O parcelamento, a requerimento do interessado ou representante legal, será instruído com os documentos pertinentes, dentre eles extrato da dívida fornecido pelo setor competente da Prefeitura, comprovante de rendimento familiar ou demonstrativo analítico da situação contábil da empresa devidamente assinada pelo responsável legal. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

§ 2º Incidirá juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, multa e correção monetária sobre as parcelas não pagas nas datas aprazadas. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

§ 3º Ocorrendo ausência de pagamento superior a três parcelas consecutivas, considerar-se-á vencida a dívida ativa pelo seu total, descontados os valores pagos, promovendo-se a execução judicial pelo valor remanescente consignado na Certidão de Divida Ativa expedida pelo setor competente. (Redação dada pela Lei nº 1362/2002)

Art. 248. O Executivo Municipal fixará por Decreto, as normas regulamentares necessárias à execução deste Código.

Art. 249. Ficam revogadas as Leis nº s 804, de 29 de novembro de 1989, 847 de 14 de dezembro de 1990, 878 de 27 de agosto de 1991, 974 e 975 de 13 de dezembro de 1993 e 1143 de 17 de novembro de 1997, continuam em vigor os atos regulamentares cujas disposições não foram revogadas, contrariadas ou modificadas, assim como legislação tributária não conflitantes com este Código.

Art. 250. Este Código entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 31 de dezembro de 1998.

CARLOS HUGO WOLFF VON GRAFFEN
Prefeito Municipal

 

LEI Nº 1 4 2 5

SÚMULA: "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.190 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

"O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI".

Art. 1º. Os artigos 132 a 156 do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redação:

TÍTULO V

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

CAPÍTULO I

Da Incidência

Seção I

Do Fato Gerador, do Contribuinte.

Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista deste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

1 –Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultaria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência Técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 – Franquia (franchising)

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 –- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

§ 1º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.

§ 3º. A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto literalmente na lista de serviço.

§ 5º. Ocorrendo a prestação por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

§ 6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista deste artigo,  os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias

Seção II

Da não Incidência

Art. 133. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III

Da Incidência

Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 132 desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art.132;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.132;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art.132;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art.132;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art.132;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art.132;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art.132;

X –   do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.132;

XI –  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art.132;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art.132;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art.132;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art.132;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art.132;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.132;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art.132;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.132;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.132;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art.132;

§ 1º.  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 e 22.01 da lista de serviços do artigo 132, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

II – da rodovia explorada.

§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 3º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 4º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 5º.  A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 135. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 136. Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 137. Havendo vinculação de terceiro ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, fica atribuído ao contribuinte (tomador ou intermediário), em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, nos termos da lista de serviços do artigo 156.

§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 156.

Art. 138. O tomador ou intermediário dos serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverá exigir dos mesmos a inscrição no cadastro municipal de contribuintes.

§ 1º. Não sendo apresentado o certificado de inscrição, no ato do pagamento, o tomador ou intermediário deverá reter o valor do tributo correspondente à respectiva alíquota.

§ 2º. Caso o tomador ou intermediário não promova a retenção a que estiver obrigado, ficará responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo devido.

§ 3º. O recolhimento do tributo retido na fonte, ou a importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do tomador ou intermediário do serviço, com indicação do prestador do serviço e seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia do mês do fato gerador.

§ 4º. O não recolhimento dos valores ao Fisco Municipal pelo tomador ou intermediário no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá os devidos acréscimos legais, caracterizando-se como apropriação indébita.

Seção IV

Base de Cálculo

Art. 139.A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art. 140.Quando se tratar de serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços do art. 132, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

Art. 141. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Art. 142.  Fica instituído a Base de Cálculo para cobrança do imposto sobre serviços fixos, equivalente a 1,5 (um virgula cinco) U.F.M.- Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.

Art. 143. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com qualificação profissional equivalente.

Art. 144. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com qualificação profissional equivalente, a base de cálculo do imposto será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

Art. 145. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

– Incluídos os materiais ou mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos no subitem 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do artigo 132;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. Para os casos ressalvados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 132, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo, o valor dos materiais aplicados pelo prestador dos serviços serão deduzidos do preço total mediante comprovação através de documentos fiscais referentes aos materiais empregado na obra.

Art. 146. Para os fins, considera-se:

I – Mercadorias:

a) é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

b) é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

c) é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

d) é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser pôr ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

II – Material:

a) é o objeto que, após se comercializado pelo comércio do produtor ou do comerciante, é adquirido pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;

b) é a coisa móvel que, após ser comprada por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida pelo prestador do serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;

c) é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, e usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;

d) é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;

III – subempreitada:

a) é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços do artigo 132;

b) é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços do art. 132;

Art. 147. O preço do serviço ou a receita bruta compõem o movimento econômico do mês em que foi concluída a sua prestação.

§ 1º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação dos serviços, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

§ 2º. Quando a prestação dos serviços forem subdivididos em partes, considera-se devido o imposto no mês em que foi concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§ 3º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

§ 4º.  As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação tornar definitiva.

Art. 148. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Art. 149. Quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor, a base de cálculo do imposto é preço do serviço, deduzido de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando houver o fornecimento de medicamentos e/ou alimentação.

Seção V

Do Lançamento

Art. 150. Quando se tratar de serviços tributados por alíquota fixa, o lançamento do imposto será  anual em cota única com vencimento até 31 de maio de cada exercício.

Parágrafo único. O contribuinte licenciado  após a data de que trata o caput , recolherá o imposto proporcional aos meses que exercerá a atividade no exercício, em cota única em até 15 (quinze) dias após a concessão da licença.

Art. 151. Quando se tratar de serviços tributados por alíquota variável, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mensal será auto-lançado e recolhido pelo próprio contribuinte até o décimo dia do mês seguinte, abrangendo os serviços do mês anterior.

Art. 152. O contribuinte, deverá comprovar no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, através de documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de serviços tributáveis pelo Município e do respectivo resultado econômico, caso contrário, o imposto é devido.

Parágrafo único. Mesmo que não haja recolhimento mensal a ser efetuado, o contribuinte deverá obter a autenticação do órgão arrecadador em guia negativa, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 151.

Art. 153. O prazo para a homologação do auto-lançamento do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Parágrafo único. A homologação do auto-lançamento será em conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar.

Art. 154.  Será arbitrado o imposto pelos serviços nos seguintes casos:

I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se não estiver inscrito no cadastro de atividades econômicas do Município;

II – quando o contribuinte não apresentar guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;

III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários;

IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

Parágrafo único.  Para o arbitramento, serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das instalações, remuneração dos sócios, números de empregados, seus salários e encargos sociais, o total das despesas com tarifas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel, máquinas, equipamentos e outros necessários às atividades utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

CAPÍTULO II

Seção  I

Das Isenções

Art. 155. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I – as atividades individuais autônomas de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e que não possua outra renda familiar, após triagem efetuada por órgão competente da municipalidade;

II – a construção de habitação popular ou de interesse social com área construída de até 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados);

III – a instalação de indústrias no Distrito Industrial no que se refere à mão-de-obra direta ou indireta na construção civil, com exceção da instalação de equipamentos, projetos elétricos e máquinas.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II deste artigo, será concedida mediante requerimento por parte da pessoa interessada que, comprovadamente não possua outro bem imóvel no Município, urbano ou rural.   

CAPÍTULO III

Seção  I

Alíquotas

Art. 156. As alíquotas sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS

Alíquota Variável

Alíquota

Fixa

Respons.

Terceiros

1 – Serviços de informática e congêneres.

     

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

200%

 

1.02 – Programação.

3%

200%

 

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

3%

200%

 

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3%

200%

 

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

200%

 

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

3%

200%

 

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

200%

 

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

200%

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

     

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

200%

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

     

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

300%

 

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

300%

 

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

   

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

2,5%

 

Tomador PJ

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

     

4.01 – Medicina e biomedicina.

2%

500%

 

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

200%

 

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

   

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

2%

400%

 

4.05 – Acupuntura.

2%

400%

 

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

200%

 

4.07 – Serviços farmacêuticos.

3,5%

400%

 

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

300%

 

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

300%

 

4.10 – Nutrição.

2%

300%

 

4.11 – Obstetrícia.

2%

500%

 

4.12 – Odontologia.

2%

300%

 

4.13 – Ortóptica.

2%

200%

 

4.14 – Próteses sob encomenda.

2%

150%

 

4.15 – Psicanálise.

2%

300%

 

4.16 – Psicologia.

2%

300%

 

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

   

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

   

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

   

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

300%

 

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4%

   

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

4%

   

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

     

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

3%

300%

 

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

   

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

   

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

   

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

   

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

300%

 

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

4%

200%

*

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

   

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

     

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2%

100%

 

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2%

100%

 

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

4%

200%

 

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

4%

200%

 

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

   

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

     

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3%

200%

 

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

1,8%

 

Tomador PJ

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3,5%

300%

 

7.04 – Demolição.

1,8%

 

Tomador PJ

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

1,8%

 

Tomador PJ

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

3%

100%

*

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3%

50%

 

7.08 – Calafetação.

3%

50%

 

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

3%

100%

Tomador PJ

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3%

100%

Tomador PJ

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3%

100%

 

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

4%

100%

Tomador PJ

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

4%

100%

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

2%

 

Tomador PJ

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2,5%

 

Tomador PJ

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

4%

   

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3,5%

300%

Tomador PJ

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

4%

   

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

4%

   

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

4%

300%

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

     

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3%

   

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3%

250%

*

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

     

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

4%

   

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3%

150%

*

9.03 – Guias de turismo.

3,5%

150%

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

     

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

4%

200%

 

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

4%

200%

 

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

4%

200%

 

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

4%

200%

 

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

4%

200%

 

10.06 – Agenciamento marítimo.

4%

200%

 

10.07 – Agenciamento de notícias.

4%

200%

 

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

4%

200%

 

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

4%

200%

 

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

4%

200%

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

     

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

4%

150%

 

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

2%

100%

Tomador PJ

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3,5%

150%

 

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

4%

150%

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

     

12.01 – Espetáculos teatrais.

5%

200%

 

12.02 – Exibições cinematográficas.

5%

200%

 

12.03 – Espetáculos circenses.

5%

200%

 

12.04 – Programas de auditório.

5%

200%

 

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

   

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

   

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

300%

 

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

300%

 

12.10 – Corridas e competições de animais.

5%

300%

 

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

300%

 

12.12 – Execução de música.

5%

300%

 

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

200%

 

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

300%

 

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

300%

 

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

300%

 

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

300%

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

     

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

150%

*

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

4%

100%

 

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

4%

150%

 

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

4%

100%

*

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

     

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

70%

 

14.02 – Assistência técnica.

4%

150%

 

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

2%

100%

*

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

2%

50%

 

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

2%

100%

 

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

4%

100%

*

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

3%

50%

 

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3%

50%

 

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

2%

50%

 

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

3%

100%

 

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3%

100%

 

14.12 – Funilaria e lanternagem.

2%

70%

 

14.13 – Carpintaria e serralheria.

2%

70%

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

     

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

   

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

   

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

   

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

   

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

   

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

   

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

   

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

   

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

   

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

   

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

   

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

   

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

   

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

   

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

   

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

   

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

   

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

   

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

     

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

200%

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

     

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2%

200%

 

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3,5%

150%

 

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3%

200%

 

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3%

200%

 

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3%

200%

Tomador PJ

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3%

100%

 

17.08 – Franquia (franchising).

4%

200%

 

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3%

100%

 

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4%

200%

Tomador PJ

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3%

200%

 

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de Terceiros.

3,5%

200%

 

17.13 – Leilão e congêneres.

4%

200%

 

17.14 – Advocacia.

4%

200%

 

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

4%

200%

 

17.16 – Auditoria.

4%

200%

 

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

4%

200%

 

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

4%

200%

 

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3%

150%

 

17.20– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2%

200%

 

17.21 – Estatística.

3%

200%

 

17.22 – Cobrança em geral.

5%

200%

 

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

4%

200%

 

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

4%

200%

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

     

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

4%

100%

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

     

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

150%

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

     

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

4%

100%

 

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

4%

100%

 

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

4%

100%

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

     

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

   

22 – Serviços de exploração de rodovia.

     

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

4%

   

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

     

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4%

200%

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

     

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

50%

 

25 - Serviços funerários.

     

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

   

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

   

25.03 – Planos ou convênio funerários.

4%

   

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

4%

   

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

     

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

4%

   

27 – Serviços de assistência social.

     

27.01 – Serviços de assistência social.

3%

200%

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

     

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

4%

200%

 

29 – Serviços de biblioteconomia.

     

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

4%

150%

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

     

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

4%

200%

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

     

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

4%

150%

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

     

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

4%

150%

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

     

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3,5%

100%

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

     

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

4%

150%

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

     

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

150%

 

36 – Serviços de meteorologia.

     

36.01 – Serviços de meteorologia.

4%

150%

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

     

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

200%

 

38 – Serviços de museologia.

     

38.01 – Serviços de museologia.

5%

200%

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

     

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3,5%

150%

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

     

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

5%

150%

 

Art. 2º. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecidas pelo art. 132 da Lei 1.190, de 31 de dezembro de 1998, permanecem em vigência até 31 de dezembro de 2003.

Art. 3º.  As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecidas nesta Lei passam a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2004.

Art. 4º. O caput do artigo 247 passa a vigor com a seguinte redação:

Art. 247. Os débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa, referentes a créditos de natureza tributária poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, devidamente atualizados e com os acréscimos legais,desde que o valor da parcela não seja inferior a:

I – 30% (trinta por cento) do valor da UFM  para pessoa física, autônomo ou empresa individual;

II – l40% (cento e quarenta por cento) do valor da UFM para pessoa jurídica.

Art. 5º. Ficam revogados os artigos 157 a 166 do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.190, de 31 de dezembro de 1998.

Art. 6º.  Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,

CARLOS HUGO WOLFF VON GRAFFEN

Prefeito Municipal

Súmula: Dispõe sobre a instituição do “Sistema Livro Eletrônico”, para o cumprimento das obrigações fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.

 

“O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI”.

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Telêmaco Borba, o Livro Eletrônico,  Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS).

 

Art. 2º. Todos os procedimentos e obrigações acessórias relacionadas com a apuração e pagamento do ISS, serão efetuados e gerados pelo Livro Eletrônico disponibilizado, gratuitamente, através do site da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, www.telemacoborba.pr.gov.br, o qual será regulamentado por decreto da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Os responsáveis legais e/ou contábeis dos prestadores de serviços inscritos neste Município deverão efetuar os seus respectivos cadastros através da internet, para os fins dispostos nesta lei, após liberação da senha de acesso ao sistema pelo Fisco Municipal.

 

Parágrafo único: Para a obtenção de senha de acesso, os responsáveis contábeis, bem como, os prestadores de serviços estabelecidos neste Município, deverão estar devidamente inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas, de acordo com Título III, Capítulo II da Lei Municipal n.º 1190, de 31 de dezembro de 1998, ou seja, possuir Alvará de Licença e Localização.

 

CAPÍTULO II

 

DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS E APURAÇÃO DO ISS

 

Art. 4º. Todos os prestadores de serviços inscritos neste Município, na modalidade de tributação variável (ISS-Mensal), ficam obrigados a adotar o Livro Eletrônico para processamento de dados de suas declarações, apresentando, mensalmente, as informações relativas aos serviços prestados e ou

tomados, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 5º. A obrigação prevista no artigo 4º é extensiva aos tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, inclusive os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo poder público, cujo ISS seja devido ao Município de Telêmaco Borba, independentemente do local da sede do prestador e tomador.

 

Parágrafo único: Para a obtenção de senha de acesso ao sistema, os tomadores de serviços deverão também se cadastrar, via internet, na ferramenta Livro Eletrônico conforme endereço constante no artigo 2º desta lei.

 

Art. 6º. A Declaração de ISS deverá ser feita, mensalmente com ou sem movimento, e o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Parágrafo único: No mês em que não prestarem serviços, os contribuintes deverão informar, obrigatoriamente, através do programa Livro Eletrônico, a ausência de movimentação econômica por meio de declaração "SEM MOVIMENTO".

 

Art. 7º. O contribuinte, além de observar as obrigações constantes do artigo 4º, deverá entregar declaração retificadora, no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada ou de apresentação da mesma de forma incompleta ou inexata.

 

  • A retificação de dados ou informações constantes do Livro Eletrônico, e já apresentadas, somente exclui a aplicação de penalidade se realizada até o dia anterior ao do início de qualquer medida de fiscalização, relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

 

  • Entenda-se por declaração já apresentada, aquela cujo recolhimento do ISS já tenha sido efetuado.

 

Art. 8º. A retificação da declaração será efetuada eletronicamente no Sistema Livro Eletrônico.

 

  • A declaração retificadora mencionada no caput deste artigo terá a natureza de corrigir a declaração originalmente apresentada.

 

  • Valores recolhidos indevidamente a maior não poderão ser objeto de guia retificadora, devendo o interessado protocolar requerimento na forma da legislação do Capítulo VIII, da Lei 1190/98, solicitando a restituição ou compensação dos valores, juntando para tanto, os documentos que comprovem o recolhimento a maior, sendo o pedido apreciado pelo Fisco Municipal.

  

  • Somente será aceita a retificação no Sistema Livro Eletrônico que tenha por objeto alterar os débitos relativos ao ISS:

 

I – Os valores durante o exercício;

II - em relação aos quais o sujeito passivo já tenha sido notificado do início de procedimento fiscal.

 

  • : A retificação de valores da declaração que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa do Município somente poderá ser efetuada mediante requerimento do interessado, devidamente protocolado neste Município, juntamente com a prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.

  

Art. 9º. As Guias de Pagamento do ISS, os documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados aos responsáveis tributários, ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados, deverão ficar em poder do responsável legal, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para imediata exibição à fiscalização sempre que solicitados.

 

Art. 10. A apuração do imposto a pagar será feita, mensalmente, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou do responsável pelo imposto, mediante lançamentos em sua escrita fiscal os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal municipal.

 

  • O prestador de serviços deverá escriturar, por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais de Prestação de Serviços e/ou outros documentos fiscais admitidos pela administração municipal, com seus respectivos dados e valores, emitindo, ao final do processamento, a guia de pagamento para recolhimento do ISS devido.

 

  • Fica ressalvado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) prestadoras de serviços, na condição de optantes pelo Simples Nacional, exceto as atividades sujeitas a retenção, o recolhimento do ISS, através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, mantendo-se as demais exigências contidas nesta lei.

 

  • O tomador dos serviços, revestido de responsável tributário de acordo com a legislação da Lei Municipal n.º 1489, de 12 de julho de 2005, deverá escriturar, por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais de Prestação de Serviços ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as retenções do ISS, emitindo, ao final do processamento, a guia de pagamento para recolhimento do imposto devido.

 

  • O responsável pela retenção do ISS fornecerá, ao prestador dos serviços, Recibo de Declaração de ISS Retido, conforme modelo constante no programa Livro Eletrônico, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. O recolhimento do ISS retido na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se os prazos de pagamento estabelecidos na legislação.

 

Parágrafo único: A retenção e o não recolhimento, no prazo estabelecido, serão considerados apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas nesta lei e outras, além de outras sanções previstas na legislação federal e estadual.

  

CAPÍTULO III

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 12. Os contribuintes prestadores de serviços ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, o Livro de Registro de Prestação de Serviços, para os serviços por eles prestados.

 

Art. 13. O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado e processado, eletronicamente, através da ferramenta Livro Eletrônico, disponibilizada no site deste Município, pelos contribuintes prestadores de serviços.

 

  • Findo o exercício fiscal, o contribuinte deverá emitir os livros fiscais de registro das operações sujeitas ao ISS em papel e promover a encadernação das folhas, devendo mantê-los sob o poder do responsável legal, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do exercício posterior ao da data de seu encerramento, para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados.

 

  • Na encadernação dos livros fiscais, deverá ser incluído o Termo de Abertura e de Encerramento do Livro, devidamente assinado pelo contribuinte ou representante legal e pelo contabilista responsável.

 

  • Em virtude da confiabilidade dos dados repassados eletronicamente, no momento do encerramento da escrituração, ficam os contribuintes, desobrigados de obter a autenticação na repartição competente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 14. Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecidos no Município de Telêmaco Borba, ficam obrigados a apresentar, mensalmente, ao Fisco Municipal, as informações sobre os serviços prestados, através do Livro Eletrônico, declarando todas as contas, detalhando-as por contas analíticas, com incidência de ISS, baseada no plano de contas do Banco Central do Brasil, devendo apurar o imposto mensal devido e gerar a guia para recolhimento conforme disposto no artigo 6º desta lei.

 

Parágrafo único: Como contratante de serviços, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, deverão escriturar, mensalmente, no mesmo endereço eletrônico, os serviços tomados, cujo imposto seja devido a este  Município, devendo ao final do processamento, apurar o imposto devido e gerar a respectiva guia para recolhimento no prazo legal.

 

Art. 15. Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços e escrituração de livros fiscais dos serviços prestados, ficando, porém, obrigados a manterem arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, quando solicitados, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e as declarações dos serviços prestados e tomados.

 

  • Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a apresentar ao Fisco Municipal, balancete analítico semestral, na seguinte forma e prazo:

 

I – balancete analítico referente a movimentação econômica do 1º Semestre do corrente ano - até o último dia útil do mês de julho;

II – balancete analítico referente a movimentação econômica do 2º Semestre do ano anterior - até o último dia útil do mês de janeiro.

 

  • A não apresentação dos balancetes mencionados no parágrafo anterior deste artigo implicará em penalidade expressa no artigo 21 desta lei, entre outras existentes na legislação federal, estadual e municipal.

III – Os valores só podem ser alterados durante o exercício

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES A CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 16. A incidência, redução e a inclusão, relativo à mercadoria e material empregado na construção civil, subitem 7.02 e 7.05, terá regra específica para a base de cálculo do ISS no Sistema do Livro Eletrônico, conforme tabelas abaixo especificadas:

 

MÃO DE OBRA

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

 

SUBEMPREITADA

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

 

MERCADORIA

PRODUZIDA FORA DO LOCAL DA OBRA

NÃO INCIDÊNCIA

ICMS

NÃO INCLUSÃO

MERCADORIA

PRODUZIDA A CAMINHA DA OBRA

INCIDENCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

MERCADORIA

PRODUZIDA NO LOCAL DA OBRA

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

 

 

 

MATERIAL

FORNECIDO

APLICADO

INCORPORADO

INCIDENCIA

COM REDUÇÃO

NÃO INCLUSÃO

MATERIAL

FORNECIDO

APLICADO

NÃO INCORPORADO

REAPROVEITÁVEL

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

MATERIAL

FORNECIDO

APLICADO

NÃO INCORPORADO

NÃO REAPROVEITÁVEL

INCIDÊNCIA

COM REDUÇÃO

MATERIAL

NÃO FORNECIDO

NÃO APLICADO

INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

INCLUSÃO

 

MATERIAL

NÃO FORNECIDO

NÃO INCIDÊNCIA

SEM REDUÇÃO

NÃO INCLUSÃO

 

 

 

 

Material Fornecido, Aplicado, Não – Incorporado e Não – Reaproveitável.

É aquele utilizado, de forma temporária, como apoio e como base, na execução da obra, bem como resto de material, inclusive objetos consumido na obra: Restos inaproveitáveis de cerâmicas, vidros, metais, instalação elétrica e hidráulicas, lixas d’água, peças e partes de ferramentas, instrumentos, equipamentos e máquinas e demais objetos operacionais adquiridos e/ou fornecidos, utilizados, aplicados não – incorporados e, no final da obra, não – reaproveitáveis.

Material Fornecido, Aplicado, Não – Incorporado e Reaproveitável.

É aquele utilizado, de forma temporária, como apoio e como base, na execução da obra, bem como sobra de material não – consumido na obra: Madeiras, ferragens, cordas, pinceis, areias, terras, pedras, britas, cimento, tintas, massas, rejuntes e demais objetos operacionais adquiridos e/ou fornecidos, utilizados, aplicados, não – incorporados e, no final da obra, retirados e/ou sobrados.

Material Fornecido e Não - Aplicado

É aquele de uso exclusivo do prestador de serviço e de seus funcionários: Ferramenta, instrumentos, equipamentos, máquina, luva, capacete, bota, carrinho - de – mão, uniforme, prumo, nível, pá, enxada, balde e demais objetos administrativos e operacionais adquiridos e/ou fornecidos de apoio e de logística utilizados, mas não – aplicados, na obra.

Material  Não – Fornecido

É aquele fornecido pelo próprio tomador de serviço.

  

 

Mão – de – Obra

É o serviço prestado pelo próprio prestador de serviço.

Subempreitada

É o serviço tomado pelo prestador de serviço.

Mercadoria Produzida Fora do Local da Obra.

Estrutura Metálica e Pré-moldado.

Mercadoria Produzida a Caminho da Obra.

Concreto e Lama Asfáltica.

Mercadoria Produzida no Local da Obra.

Pré-moldado, Concreto, Lama Asfáltica e Laje.

Material Fornecido, Aplicado e Incorporado

É aquele utilizado, de forma permanente e definitiva, como estrutura e como acabamento, na execução da obra: Areia, terra, pedra, brita, cimento, rejunte, massa, tinta, lajota, cerâmica, vidro, metal, instalação elétrica, hidráulica e sanitária, caixa d’água, porta, janela, fechadura, luminária, granito, mármore e demais peças, partes e objetos adquiridos e/ou fornecidos, utilizados, aplicados, incorporados, instalados e colocados na obra.

  

 

CAPÍTULO VI

SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art.. 17. Consideram-se serviços especiais para o registro no Sistema do Livro Eletrônico as atividades dos estabelecimentos enquadrados nos item 9,10,11,12 e 14 da Lista de Serviços  artigo 156, da Lei Municipal n.º 1425/2003, quando não fornecerem documento fiscal,  deverão apresentar o registro de controle financeiro eletronicamente ou manual.

 

Parágrafo único – Para as atividades citadas neste artigo, fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação destes registros de acordo com o art. 4º desta lei. 

 

CAPÍTULO VII

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 18. A solicitação para “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, bem como sua homologação, poderá ser efetuada por meio eletrônico constante no programa Livro Eletrônico, no site deste município, conforme artigo 2º desta lei.

 

Art. 19. A Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será concedida com observância nos procedimentos do Livro Eletrônico, e demais disposições regulamentares a serem feitas por meio de decreto do Poder Executivo do Município.

 

Art. 20. Para a liberação da AIDF, o estabelecimento gráfico deverá estar credenciado neste Município.

 

Parágrafo único: A solicitação de AIDF por estabelecimentos gráficos não credenciados ficará pendente, até a apresentação da documentação regulamentar para o cadastramento o qual, após liberado, será deferido o pedido de AIDF.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. Além das penalidades contidas na legislação tributária e não tributária federal, estadual e municipal, o descumprimento às normas desta lei sujeita o infrator, prestador ou tomador de serviços, às seguintes penalidades:

 

INFRAÇÃO

PENALIDADE

I – deixar de gerar o Livro Registro de Serviços Prestados na forma prevista nesta lei.

1ª infração – Notificação Preliminar concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do(s) Livro(s) previsto nesta lei.

2ª infração – Imposição de multa de 2 (duas) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, por livro fiscal não apresentado, conforme solicitação através da Notificação.

II – deixar de remeter ao Fisco Municipal, no prazo estabelecido, os balancetes assim definidos no artigo 15 desta lei.

1ª infração – Notificação Preliminar concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do(s) balancete(s) previsto(s) nesta lei.

2ª infração – Imposição de multa no valor de 50 (cinquenta) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, por descumprimento de Notificação Preliminar, de solicitação de apresentação do Balancete(s).

III – apresentação de dados incorretos na escrita fiscal, apurados mediante procedimento fiscal.

30 (trinta) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, por exercício fiscal.

IV – apresentação de declaração “SEM MOVIMENTO”, havendo movimento a ser declarado.

20 (vinte) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, por declaração apresentada.

V – não recolhimento do ISS, ou recolhimento de importância à menor do que a efetivamente devida, constatado mediante procedimento fiscal.

100% (cem por cento) do valor do imposto apurado.

V – não recolhimento do ISS, ou recolhimento de importância à menor do que a efetivamente devida, constatado mediante procedimento fiscal. (Redação dada pelo(a) Lei 068/2019)

 

40% (quarenta por cento) do Valor do Imposto apurado. (Redação dada pelo(a) Lei 068/2019)

VI – não recolhimento do ISS objeto de retenção.

100% (cem por cento) do valor do imposto, além da aplicação do parágrafo único, artigo 11 desta lei.

VI – não recolhimento do ISS objeto de retenção. (Redação dada pelo(a) Lei 068/2019)

 

40% (quarenta por cento) do valor do imposto, além da aplicação do parágrafo único, do artigo 11 desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei 068/2019)

 

VII – descumprimento de outras disposições contidas neste regulamento.

300% (trezentos por cento) do valor da U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.

  

Art. 22. Além das penalidades previstas no artigo anterior, estarão sujeitos à suspensão da inscrição municipal, bem como, ao cancelamento do cadastro no Livro Eletrônico, aqueles contribuintes, prestadores de serviços, que deixarem de declarar “sem movimento” por 03 (três) meses consecutivos, quando, na ocasião, não houver serviços prestados nem tomados.

  

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Fica concedido o prazo até 31 de dezembro de 2009 para que os contribuintes prestadores e tomadores de serviços façam todas as adaptações necessárias para o cumprimento desta lei.

 

  • Os prestadores de serviço bem como, o tomador de serviço, poderão, neste exercício de 2009, transmitir a declaração de serviços prestados e/ ou tomados, através do Livro Eletrônico, podendo os prestadores de serviços, quando não sofrerem retenções do ISS, efetuar a transmissão na forma “Simplificada”.

 

  • A partir da competência de janeiro de 2010, ficam substituídas as guias de recolhimento mensal, bem como, os carnês de recolhimento do ISS-Homologado, pela guia de pagamento do ISS gerada e emitida através do Livro Eletrônico, devendo os prestadores de serviços transmitirem as declarações somente na forma “Completa”, ou seja, na modalidade “Declaração de Serviços Prestados”, podendo ser efetuada através da importação de arquivos.

 

  • Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, também, a partir da competência de janeiro de 2010, estão obrigados a transmitirem pelo Livro Eletrônico, a Declaração dos Serviços Tomados.

 

  • Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ficam a partir do mês seguinte ao mês de publicação desta lei, obrigados a declararem, mensalmente, através do Livro Eletrônico, os serviços prestados e tomados e recolher o imposto devido, ficando, porém, dispensados da apresentação da Declaração Mensal de Serviços –DMS, instituído pelo Decreto Municipal n.º 12145, de 08 de agosto de 2005.

 

Art. 24. O manual de operações do módulo Declaração do Livro Eletrônico e o formato dos arquivos de importação de documentos, emitidos e recebidos, encontram-se à disposição dos contribuintes no site da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba – http://www.telemacoborba.pr.gov.br .

  

Art. 25. Os casos omissos poderão ser disciplinados por decreto do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, e/ou por ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças.

  

Art. 26. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

   

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 15 de julho de 2009.

 

                                            

                          EROS DANILO ARAÚJO

                          Prefeito  Municipal

 

  

  ARNALDO JOSÉ ROMÃO                                    ARNOLDO IGNÁCIO GIAVARINA

Procurador Geral do Município                            Secretário Municipal de Finanças                                                   

LEI Nº. 1 4 8 9

Súmula: "Altera Dispositivos da Lei Municipal 1425 de 31 de Dezembro de 2003 e dá outras providências".

"O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI".

Art. 1º. O artigo 137 do Título V Capítulo I, da Seção III da Lei Municipal 1425 de 31 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação.

Art. 137. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços, executados por prestadores inscritos ou não no Município de Telêmaco Borba, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto os tomadores que desenvolvam atividades dentro do território do Município de Telêmaco Borba.

§ 1º. A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de  Qualquer Natureza será disciplinada em decreto regulamentar.

§ 2º. O prestador de serviço é responsável tributário em caráter supletivo ao tomador, pelo cumprimento total ou parcial da obrigação.

§ 3º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido multa e acréscimo legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:

I – Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuinte de Qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;

II – Os serviços prestados por sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.

§ 5º. Sem prejuízo do disposto no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo, são responsáveis.

I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 156.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS,

TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ,

12 de julho de 2005.

EROS DANILO ARAUJO

Prefeito Municipal

                                                                                                   D E C R E T O  N.º  2 1 0 1 8

 

 

                                                                                                   O PREFEITO MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 137, da Lei Municipal nº 1425, de 31 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Municipal nº 1489, de 12 de julho de 2005.

 

                                                                                                   R E S O L V E

 

                                                                                                   Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços, executados por prestadores inscritos ou não no Município de Telêmaco Borba, sendo considerados nessa qualidade responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

 

 

                                                                                                   Art. 2º Quando o serviço for executado por prestador inscrito no município de Telêmaco Borba, a retenção incidira sobres todos os subitens da lista de Serviço do artigo 132 da Lei 1190/98, independente de estar o prestador enquadrado em regime especial de tributação.

 

 

                                                                                                   Art. 3º Quando o serviço for executado por prestador de outro município o tomador deverá efetuar a retenção:

 

       I. Quando tratar-se de serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10.

       II. Quando tratar-se de serviços descritos nos demais subitens e o prestador tiver estabelecimento ou local onde o desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou que configure unidade econômica ou profissional no município de Telêmaco Borba.

 

  

                                                                                                   Art. 4º Ficam excluídos da retenção na fonte do imposto sobre serviço:

 

       I. Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar sua inscrição no Cadastro de Contribuinte de Qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;

       II. Os serviços prestados por sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal ou anual;

       III. Os serviços amparados por imunidade ou isenção do imposto, na forma da legislação tributária;

       IV. Os serviços prestados pelos seguintes contribuintes sujeitos a regim e especial de emissão, escrituração e apuração fiscal do ISS:

 

       a)pessoas físicas classificadas como Microempreendedor Individual – MEI, devidamente inscritas no SIMEI;

        b)instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo regime fiscal não incluir emissão de notas fiscais de serviços.

 

 

                                                                                                   Art. 5º No preenchimento da declaração de serviços tomados, o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os materiais ou mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos no subitem 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista de serviços do artigo 132, Lei Municipal N.º 1190/98.

 

                                                                                                   § 1º Quando o pagamento dos serviços for realizado em forma de parcelas, o ISS deverá ser retido pelo seu valor integral no ato do pagamento da primeira parcela.

 

                                                                                                   § 2º Os optantes pelo Simples Nacional que não informar sua alíquota ou informar alíquota inexistente determinará a retenção pela alíquota máxima de 5%, conforme inciso V do § 4° do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

                                                                                                    Art. 6º Para os casos ressalvados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, os valores das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local do serviço e serão deduzidos do preço total mediante comprovação através de documentos fiscais referentes às mercadorias empregadas na obra, detalhados na planilha de custos.

 

                                                                                                    § 1º Não sendo apresentados os documentos que se refere o Art. 6º, a retenção relativa aos serviços prestados, contratados por empreitada global e não destacado o valor da base de cálculo na Nota Fiscal de Prestação de Serviços, o tomador deverá calcular o ISS sobre o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da referida nota, aplicando a alíquota vigente.

 

                                                                                                    § 2º Os documentos fiscais que trata o artigo 6°, para serem validos e surtir os efeitos para dedução, deverão ter em seu corpo a informação da obra em que se destinam esses materiais.

 

                                                                                                   Art. 7° Caso os subitens tratados no artigo 6° deste decreto forem prestados por ME OU EPP e estejam enquadradas no regime especial do simples nacional, os valores dos materiais serão deduzidos do preço total mediante comprovação através de documentos fiscais referentes aos materiais empregadas na obra, detalhados na planilha de custos.

 

                                                                                                    § 1º Para obtenção do beneficio tratado no caput deste artigo deverá promover a escrituração na forma do § 1° e § 2° do artigo 6° deste Decreto.

 

                                                                                                    § 2º O valor da base de cálculo do ISS não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total da Nota Fiscal.

 

                                                                                                   Art. 8º Os tomadores dos serviços elencados neste Decreto deverão reter o valor do ISS, promover o registro eletrônico das operações contratadas e recolher o montante do imposto aos cofres da Fazenda Pública Municipal por meio de guia específica, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1719/2009, fornecendo ao prestador o recibo comprovante de Retenção na Fonte emitido pelo sistema.

 

                                                                                                    § 1º O recolhimento do imposto retido declarado deverá ser feito até o décimo dia do mês seguinte.

 

                                                                                                    § 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

                                                                                                    § 3º No mês em que não tomem serviços sujeitos a retenção na fonte, os tomadores deverão informar, obrigatoriamente, através do programa Livro Eletrônico, a ausência de movimentação econômica por meio de declaração "SEM MOVIMENTO".

 

                                                                                                   Art. 9º A declaração entregue via internet, poderá ser objeto de retificação a qualquer tempo, sem aplicação de multa, nos casos em que a Fazenda Pública não tenha dado início ao regular procedimento fiscal ou não tenha notificado o prestador ou tomador do serviço, sem prejuízo do valor do imposto recolhido.

 

                                                                                                    § 1º No caso da retificação importar em complementação do imposto pago, este valor será acrescido da multa e dos juros de mora previstos no Artigo 26, parágrafo 2º da Lei Municipal Nº 1.190/1998 e alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.362/2005, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas.

 

                                                                                                    § 2º Quando a retificação importar em redução do valor pago a título de ISS, o contribuinte deverá requerer a restituição do valor pago a maior, nos termos previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Municipal nº 1.190/1998 e suas alterações.

 

                                                                                                   § 3º Não caberá retificação da declaração quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado.

 

                                                                                                    § 4º Quando a retificação tratar apenas em acrescentar documentos fiscais ainda não declarados deverá o tomador utilizar a função “adiciona”.

 

 

                                                                                                   Art. 10. A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador ou tomador de serviços à penalidade prevista nos artigos 61 a 64 da Lei Municipal Nº. 1.190/1998, e artigos 21 e 22 da lei 1719/2009 e suas alterações, a ser aplicada nas seguintes hipóteses:

 

I - não entrega de declaração mensal de serviços;

 

II - entrega de declaração após o prazo estabelecido;

 

III - apresentação de declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações, desde que não regularizada no prazo estipulado em notificação emitida por autoridade administrativa competente;

 

IV - demais casos previstos nas Leis Municipais nº 1.190/1998 e 1719/2009.

 

                                                                                                    § 1º O pagamento da penalidade mencionada no caput deste artigo não implica a dispensa do pagamento da multa e dos juros de mora, no caso do ISS ter sido recolhido após o prazo de vencimento estipulado no §1º do artigo 7º deste Decreto.

 

                                                                                                    § 2º O Fisco Municipal notificará os contribuintes cujas declarações contenham irregularidades e/ou omissões, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para proceder à regularização da declaração e do pagamento de eventuais diferenças no recolhimento do ISS.

 

                                                                                                   § 3º Nos casos em que for feita a regularização nos termos e no prazo fixado no parágrafo anterior e constatada, pelo Fisco Municipal, a inexistência de omissão de operações tributáveis, não será aplicada a multa mencionada no caput deste artigo.

  

                                                                                                   Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                                                   Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

  

                                                                                                   PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 05 de junho de 2014.

 

 

Luiz Carlos Gibson

Prefeito

 

André Luiz Battezzati

Procurador Geral do Município

LEI N.º 29

SÚMULA: “FAZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 132, 134, 156 E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 142 DA LEI Nº 1190 DE 1998, ALTERADOS PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1425 DE 2003, ACRESCENTA OS ARTIGOS 150A E 155A NA LEI Nº 1190 DE 1998, REVOGA A LEI Nº 2082 DE DEZEMBRO 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.

 

“O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI”.

 

Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei nº 1425 de 2003, contidos na alteração realizada no artigo 132 da Lei nº 1190 de 1998, passam a ter as seguintes redações:

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 1º da Lei nº 1425 de 2003, contidos na alteração realizada no artigo 132 da Lei nº 1190 de 1998, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto os serviços sujeita à tributação do ICMS).

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 3º A alteração realizada no artigo 134 da Lei nº 1190 de 1998, conforme texto introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 1425 de 2003, passa a viger com as seguintes alterações:

[..]

Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando o imposto será devido no local:

[...]    

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

[...]

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

[...]

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

[...]

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

Art. 4º Ficam alteradas as alíquotas variáveis e fixas da Lista de Serviços de que trata o artigo 132 da Lei Municipal nº 1190, de 31 de dezembro de 1998, conforme redação apresentada no artigo 156 da Lei nº 1190, alterado pelo artigo 1º da Lei 1425 de 2003, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS

Alíquota Variável

Alíquota

Fixa

Respons.

Terceiros

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

 

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

5 %

200%

 

1.02 – Programação.

5 %

200%

 

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

5 %

200%

 

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres..

5 %

200%

 

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5 %

200%

 

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

5 %

200%

 

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5 %

200%

 

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5 %

200%

 

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto os serviços sujeita à tributação do ICMS).

5%

 

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5 %

200%

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

 

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

300%

 

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

300%

 

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

 

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

 

Tomador PJ

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

 

4.01 – Medicina e biomedicina.

2%

500%

 

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

200%

 

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

 

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

2%

400%

 

4.05 – Acupuntura.

2%

400%

 

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

200%

 

4.07 – Serviços farmacêuticos.

2%

400%

 

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

300%

 

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

300%

 

4.10 – Nutrição.

2%

300%

 

4.11 – Obstetrícia.

2%

500%

 

4.12 – Odontologia.

2%

300%

 

 

4.13 – Ortóptica.

2%

200%

 

4.14 – Próteses sob encomenda.

2%

150%

 

4.15 – Psicanálise.

2%

300%

 

4.16 – Psicologia.

2%

300%

 

 

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

 

 

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

500%

 

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

 

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

 

 

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

300%

 

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

 

 

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

 

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

3%

300%

 

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3%

 

 

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

3%

 

 

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

500%

 

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3%

 

 

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

 

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

300%

 

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3%

200%

 

 

5.09 – Planos de atend