INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA.


"O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI".

Art. 1º Esta Lei institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) e dispõe sobre geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços do Município de Telêmaco Borba.

Art. 2º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da Prestação de Serviço.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;(Regulamentado pelos Decretos nº 19502/2012 e nº 19679/2013)

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; (Regulamentado pelos Decretos nº 19502/2012 e nº 19679/2013)

III - definir os percentuais que o tomador de serviços poderá utilizar como crédito aplicado sobre o ISS devidamente recolhido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 11 de janeiro de 2012.

Eros Danilo Araújo
Prefeito

Paulo Rogério Alves Ferreira
Procurador Adjunto