A Divisão Municipal de Segurança Pública e Trânsito (TBTran) informa que será interditada hoje dia 22/09/2017 (Sexta - Feira) das 15 às 18 horas, a Alameda Washigton Luiz no trecho entre a Rua Prudente de Moraes e Delfim Moreira, em virtude da cerimônia de Passagem de Comando do Corpo de Bombeiros de Telêmaco Borba.
A Divisão Municipal de Segurança Pública e Trânsito (TBTran) Inicia na data de hoje 18/09/2017 (segunda-feira) a Programação da Semana Nacional de Trânsito.A Semana Nacional de Trânsito é comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro. Este ano o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu como tema a ser trabalhado pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e pela comunidade “Minha escolha faz a diferença no trânsito.”
A Divisão Municipal de Segurança Pública e Trânsito (TBTran) informa que será interditada a Rua Do Contorno no Bairro São Luiz, no dia 17/09/2017 (domingo), das 13h ás 17h, em virtude de uma ação beneficente da Igreja O Brasil para Cristo.
SÚMULA: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“O POVO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA LEGISLATIVA, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI”:
PARTE GERAL
TÍTULO I
Dos Tributos em geral
CAPITULO I
Do Sistema Tributário do Município
Art. 1º - Este Código dispõe sobre fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município:
I - os impostos:
a) predial e territorial urbano;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão de bens imóveis-ITBI;
II - as taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e bens públicos municipais, específicos e divisíveis.
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
C A P Í TU L O II
Da Legislação Fiscal
Art. 3º - Nenhum tributo será exigido, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste código ou legislação subseqüente.
Art. 4º - A legislação fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções as quais entrarão em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte.
C A P Í T U L O III
Da Administração Fiscal
Art. 5º - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às sonegações e fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições à ela subordinadas, segundo o respectivo regimento.
Art. 6º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal.
Parágrafo Único - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 7º - O órgão fazendário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Parágrafo Único – O órgão fazendário poderá oficializar documentos próprios de contribuintes usados como controle de qualquer atividade, para efeito de fiscalização e arrecadação de tributos. (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
C A P Í T U L O IV
Do Domicílio Tributário
Art. 9º - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
1º- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
2º- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação respectiva.
3º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, sua localização, acesso ou quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
4º- No caso de alteração do domicílio tributário eleito pelo contribuinte ou responsável, este ou aquele deverão, obrigatoriamente, comunicar à repartição competente o novo endereço, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da referida alteração.
Art. 10 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e qualquer outro documento dirigido ou apresentado à autoridade administrativa.
CAPITULO V
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 11 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, fiscalização, sujeitos ao lançamento, à fiscalização e à cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficam especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constituam fato gerador de obrigações tributárias, ou que sirvam como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
1º- Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
2º- As atividades de pequeno rendimento ficam dispensadas da manutenção de livros e registros, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12 - O fisco poderá requisitar de terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
1º- As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e deste Município.
2º- Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.
C A P Í T U L O VI
Do Lançamento do Tributo
Seção I
Do Lançamento e Fiscalização
Art. 13 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante dos tributos devidos, à identificação do contribuinte e, sendo o caso, à aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14 - O lançamento é ato é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.
Art. 15 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela legislação então vigente, ainda que, posteriormente modificada ou revogada.
1º- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração de base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização ampliando poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributária à terceiros.
2º- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que seja fixada expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 16 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 17 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constante do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador, das obrigações tributárias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 18 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Parágrafo Único - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 19 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como, dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termos de diligências, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 20 - Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas:
I - por edital afixado na Prefeitura;
II - por publicação no órgão oficial do Município;
III - por notificação direta;
IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 22 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando:
I - ocorrer sonegação fiscal;
II - não se possa conhecer exatamente o montante do negócio;
III – tratar-se de atividades dispensadas do uso de registro fiscal, em conformidade do disposto no inciso III, art. 144. (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
Parágrafo Único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 23 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os fatos geradores e bases de cálculo.
Parágrafo Único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito de base de cálculo dos tributos de competência do Município.
Seção II
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 24 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital ou do recebimento da notificação de lançamento.
Parágrafo Único - A reclamação contra lançamento far-se-á por requerimento, facultada a juntada de documentos relacionados com o objeto da mesma.(alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
Art. 25 - A reclamação contra o lançamento suspende a cobrança dos tributos lançados.
Parágrafo Único - Proferida a decisão final sobre a reclamação, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, para o pagamento do débito resultante.
C A P Í T U L O VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 26 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e nos regulamentos fiscais.
1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos sobre o valor lançado do imposto predial e territorial urbano e taxas de serviços urbanos, de até 20% (vinte por cento)
2º- Os tributos não pagos regularmente serão atualizados monetáriamente pelos índices oficiais nos termos da legislação federal, ficando ainda acrescidos de multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros fixos de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração devida a partir do prazo imediato ao do vencimento.(alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
3º- Poderá ser dispensada pela autoridade tributária, em regular processo administrativo, a multa incidente sobre débitos inscritos em Dívida Ativa para pagamento à vista, parcelados ou não, com exceção dos débitos ajuizados, considerando-se as condições econômicas do contribuinte. (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
Art. 27 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento ou conhecimento.
Art. 28 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias de recolhimentos ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 29 – Pela cobrança a menor de tributos, multa e juros, cujo montante seja objeto de cálculo errôneo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor responsável pelo cálculo e ou a instituição financeira conveniada recebedora do crédito,
Parágrafo Único - Ao responsável pela cobrança a menor, caberá direito regressivo contra o contribuinte, desde que tenha recolhido à Fazenda Municipal a diferença do valor em que o fisco foi lesado.
Art. 29-A - A Certidão Negativa de tributos em geral ou sobre a propriedade terá validade de 90 (noventa) dias, ficando ressalvado o direito da fazenda municipal de cobrar débitos posteriormente constatados, mesmo que referentes ao período compreendido na certidão.
1º- A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo na repartição competente.
2º- Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (incluído pela Lei 1362, de 13/12/2002).
C A P Í T U L O VIII
Da Restituição
Art. 30 - O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Art. 31 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal.
Art. 32 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 30, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 30, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 33 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 34 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 35 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas, objeto de reclamação total ou parcialmente.
C A P Í T U L O IX
Da Decadência e da Prescrição
Art. 36 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à revisão, extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Parágrafo Único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando a ocorrer a partir da data em que se operou a notificação.
Art. 37 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do exercício dentro do qual se tornarem devidos.
Art. 38 - A prescrição se interrompe:
I - pela notificação judicial feita ao devedor;
II - pela citação do devedor para efetuar o pagamento;
III - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em conhecimento do débito pelo devedor.
Art. 39 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multa por infração a este Código.
CAPÍTULO X
Das Imunidades
Art. 40 -São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo 41.
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
1º- O disposto no inciso I, deste artigo não se estende à empresa pública que explore atividade econômica sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, sendo que a empresa pública não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
2º- O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
3º- A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 41 - O disposto no inciso III, do artigo 40, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
1º- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
2º- Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 40, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos consecutivos.
CAPÍTULO XI
Dos Débitos Fiscais
Seção I
Da Dívida Ativa
Art. 42 - Constitui dívida ativa perante o Município os provenientes créditos de impostos, taxas, contribuição de melhoria, juros e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pela Legislação Tributária para o pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 43 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros, formulários especiais ou gravados no sistema de computação de dados na repartição competente da Prefeitura.
Art. 44 - Não sendo pagos nos prazos estabelecidos, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais.
Art. 45 - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida por via amigável ou judicial, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, promover a imediata cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
1º- Excetuados os casos de anistia concedidos em lei, mandado judicial ou por determinação da autoridade competente, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 26, deste Código, é vedado ao funcionário receber débitos inscritos na dívida ativa, com desconto ou dispensa de obrigações tributárias principal ou acessórias.
2º- A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o servidor infrator a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito.
Art. 46 - O termo de inscrição da dívida ativa, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;
II - a origem da natureza do crédito, mencionada a lei tributária em que esteja fundado;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único - A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou referência ao formulário específico ou arquivo.
Art. 47 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
Art. 48 - As certidões de dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 46 deste Código.
Art. 49 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura e de acordo com as normas e legislação vigentes.
Art. 50 - Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.
Seção II
Do Cancelamento dos Débitos
Art. 51 - serão cancelados em regular processo e mediante decisão de autoridade competente, os débitos fiscais: (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
I - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor;
III - julgados improcedentes em processos regulares;
IV - de contribuinte que comprovem situação de real dificuldade financeira, e que o débito comprometa a renda familiar para a sua sobrevivência.
V–sentenças judiciais; (incluída Lei 1362, de 13/12/2002).
VI – anistia. (incluída Lei 1362, de 13/12/2002).
1º- O processo para fins do disposto na caput deste artigo será iniciado a requerimento do interessado ou de ofício. (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
2º- O disposto no inciso IV deste artigo, será comprovado através de triagem efetuada pela Ação Social da Prefeitura.
CAPÍTULO XII
Das Infrações e Penas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 52 - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
Art. 53 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas e dos juros de mora.
Art. 54 - Não se procederá contra servidor por ação fiscal que se tenha ocorrido de acordo com sua interpretação da legislação, e que venha a ser motivo de contestação, mesmo em caso de modificação da interpretação em instância administrativa.
Parágrafo Único - Não será imputado penalidade ao contribuinte que tenha pagado tributo de acordo com a interpretação fiscal, mesmo em caso de modificação da interpretação em instância administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Pública cobrar a diferença apurada.
Art. 55 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.
1º- Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
2º- Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão de que se trata este artigo.
3º-Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributos, tempestivamente, quando o contribuinte deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure depois de decorridos 8 (oito) dias, contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 56 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica aos que a praticaram e seus autores, a responder solidariamente pelo pagamento.
Art. 57 - Apurando-se, no mesmo processo, infrações de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 58 - Apurada a responsabilidade, de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 59 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso reincidência, agravada de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 60 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Seção II
Das Multas
Art. 61 - As multas por infração aos dispositivos deste Código ou legislação fiscal subseqüente, serão aplicadas gradualmente e na forma estipulada em Decreto. (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
Parágrafo Único - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e regulamentos municipais.
Art. 62 - É passível de multa de até 10 (trinta) UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão correspondente;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativa aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessem à fiscalização;
VIII - negar-se a prestar informações, ou por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviços dos interesses da Fazenda Municipal;
IX - inscrever-se na Prefeitura fora do prazo legal ou irregularmente;
X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou regulamento a ele referente.
XI – reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;
XII – utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador;
XIII – utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XIV – utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;
XV – emitir nota fiscal sem a identificação e endereço completo do usuário do serviço;
XVI – extraviar nota fiscal de prestação de serviço.
Art. 63 - As multas de que trata o artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo de outra penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 64 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 78 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, porém, nunca inferior a 100% (cem por cento) do valor da UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, aos que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta e, se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 200% (duzentos por cento) do valor da UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 1000% (mil por cento) da UFM-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, ou até vinte vezes o valor desta:
a) aos que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) aos que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.
1º- As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicados nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
2º- Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributáveis.
3º- Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
a) contradição evidente entre livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto em desacordo entre preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e à aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informe e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam geradores de obrigações tributárias.
Seção III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 65 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas, ficará submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 66 - O regime especial de fiscalização de que se trata nesta seção será definido em regulamento.
Seção IV
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 67 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão, por um exercício, da sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
1º- A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no Parágrafo Único do artigo 59 deste Código.
2º- As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Seção V
Das Penalidades Funcionais
Art. 68 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 69 - As multas serão imposta pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.
Art. 70 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TITULO II
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Das Medidas Preliminares e Incidentes
Seção I
Dos Termos da Fiscalização
Art. 71 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado de que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
1º- O Termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras rituais, devendo os espaços vagos serem preenchidos a mão e inutilizados as entrelinhas em branco.
2º- Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
3º- A recusa do recibo, que será declarado pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
4º- Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 72 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida neste Código ou regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova fundada ou suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 73 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 85 deste Código
Art. 74 - Do auto de apreensão constará a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 75 - Os documentos apreendidos, mediante requerimento do autuado, poderão ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que se deva fazer prova, caso o original não seja dispensável a esse fim.
Art. 76 – Os bens apreendidos serão restituídos, mediante requerimento e depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 77 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública cujo edital de leilão deverá ser afixado em local próprio no mural de editais da Prefeitura.
1º- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica, mediante recibo.
2º- Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devida, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção III
Da Notificação Preliminar
Art. 78 - Verificando-se qualquer infração à Legislação Tributária Municipal, desde que, não implique em falta ou atraso no pagamento de tributos, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar, para que, no prazo máximo de 72 horas, regularize a sua situação.
1º- Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
2º- Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.
Art. 79 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal, constatada pela autoridade competente, no procedimento fiscal;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 80 - A notificação preliminar será feita em formulário destacada de bloco ou talonário próprio, no qual ficará cópia com ciente do notificado, representante ou preposto, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante e do notificado.
Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4º do artigo 71.
Art. 81 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Seção IV
Da Representação
Art. 82 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente público deve, ou qualquer pessoa pode, representar contra o autor da ação ou omissão violadora de dispositivo deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 83 - A representação será dirigida ao agente fiscal em petição assinada e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido essa qualidade.
Art. 84 - Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 85 - verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 86 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, endereço, atividade e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
1º- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
2º- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, e sua falta ou recusa não agravará a pena.
Art. 87 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e conterá também, os elementos deste.
Art. 88 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;
II - por carta registrada, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
Art. 89 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo constante do auto de infração;
II - quando por carta registrada, na data de entrega constante do Aviso de Recebimento (AR) e se esta for omitida, 15 (quinze) dias, após a entrega da carta no Correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.
Art. 90 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo por Carta ou Edital conforme circunstâncias, observado o disposto nos artigos 87 e 88 deste Código.
CAPÍTULO III
Da Defesa
Art. 91 - O autuado apresentará defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Art. 92 - A defesa do autuado será oferecida por escrito, através de petição mediante protocolo, à repartição por onde correr o processo, tendo o autuante prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la.
Art. 93 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, e juntará logo as que constarem de documentos.
Art. 94 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dado vista ao funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de instruí-los convenientemente no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 95 - Proferida a decisão final sobre a defesa apresentada no prazo legal, terá o contribuinte prazo de 10 (dez) dias, para o pagamento do débito resultante.
CAPÍTULO IV
Das Provas
Art. 96 - Findos os prazos a que se refere os artigos 92 e 94, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 20 (dias) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser produzidas.
Art. 97 - As perícias deferidas pela autoridade competente, quando requerida pelo autuante ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agente da fiscalização.
Art. 98 - O autuado ou reclamante poderá participar das diligências, e as alegações que formular serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 99 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos de repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO V
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 100 - Findo o prazo para a produção de provas ou precluso o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
1º- Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impetrante, por 5 (cinco) dias, a cada um, para alegações finais.
2º- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 30 (trinta) dias, para proferir decisão.
3º- A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
4º- Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV do Título II, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 101 - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 102 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 103 - Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão, à pessoa autuada ou reclamante, ao funcionário autuante ou que houver instruído o processo de reclamação contra lançamento.
Art. 104 - É vedado reunir em uma só petição, recurso referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de Instância
Art. 105 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito das quantias exigidas, aos cofres públicos municipais, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único - São dispensados do depósito, os servidores públicos que recorrerem de multas imposta com fundamento no artigo 68 deste Código.
CAPÍTULO VII
Da Execução das Decisões Finais
Art. 106 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação ao contribuinte para receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação ao contribuinte para pagar, ou se for o caso, para vir receber, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da condenação, ou receber a restituição da importância a maior depositada para garantida da instância.
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto da venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 77 e seus parágrafos, deste Código.
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os inciso I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO III
Do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 107 - O Cadastro Fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de atividades econômicas
1º - O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terreno, edificados ou não, existente ou que venham existir nas áreas urbanas destinadas à urbanização;
b) os imóveis de uso, ainda que localizados na área rural.
2º- O Cadastro das Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes na âmbito do Município.
3º- Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 108 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 109 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 110 - O município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
Art. 111 - Para completar a inscrição do Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
1º- São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou respectivo possuidor a qualquer título;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
2º- As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
3º - Não sendo prestada as informações no prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, complementará o cadastro imobiliário.
Art. 112 - Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, o cadastro mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 113 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 114 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
CAPÍTULO II
Da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 115 - A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas será feita pelo responsável por estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, formulário próprio para cada estabelecimento, fornecido pela Prefeitura, segundo o regulamento.
Art. 116 - A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 117 - A inscrição, deverá ser permanentemente atualizada, ficando o contribuinte ou o responsável obrigado a comunicar, as alterações que ocorrerem, à repartição competente dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrerem, ou que forem verificadas pelo fiscalização nos procedimentos efetuados.
Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 118 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicado à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotado no Cadastro.
1º- A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.
2º- Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, correspondente ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 119 - Constituem estabelecimentos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
Do Imposto Predial e Territorial Urbano
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
Art. 120 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizada na zona urbana do Município.
Art. 121 - Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana as áreas urbanas e de expansão urbanas e os desmembramentos para fins urbanos de terrenos localizados na área rural, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica.
Art. 122 - O imposto incide também sobre o imóvel construído que, embora localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ou cuja eventual produção não se destine à comercialização, e sua área seja inferior a área do módulo, como definido pela legislação Agrária.
Art. 123 - O imposto não incide sobre o imóvel que, embora localizado na zona urbana, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, salvo quando não for configurado como no âmbito de atuação do órgão federal que trate da política agrária.
Art. 124 - Ficam isentos do imposto predial e territorial urbano, os proprietários de somente um imóvel edificado, para fins residencial, com uma área construída de até 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados), e os deficientes físicos, aposentados e pensionistas que possuam renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, com área construída de até 70,00 m2 (setenta metros quadrados), devidamente regularizado e cadastrado no órgão da Secretaria Municipal de Finanças, e que não sejam apartamentos em prédios de conjuntos residenciais.
1º- A isenção de que trata este artigo abrangerá somente o proprietário que tiver uma única unidade residencial, e que não figure em seu nome outro imóvel edificado ou não no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
2º- A isenção não abrangerá as taxas de serviços urbanos e a contribuição de melhoria.
Art. 125 - O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.
Único- Para a lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 126 – O Imposto Predial e Territorial Urbano terá como base de cálculo o valor venal do imóvel e será estabelecido através das alíquotas abaixo:
I – imóvel não edificado com testada para via com pavimentação secundária, com ou sem muro, grade ou similar: alíquota de 2,0% (dois por cento);
II – imóvel não edificado, com testada para via pavimentada com asfalto, anti-pó, pedras poliédricas ou similar:
com muro, grade ou similar: alíquota 2,0% (dois por cento);
sem muro, grade ou similar: alíquota de 3,0% (três por cento);
III – imóveis edificados: alíquota de 0,7% (zero virgula sete por cento). (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002)
Art. 127 - O valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação em conformidade com a Planta Genérica de Valores.
Único– A Planta Genérica de Valores atenderá aos critérios de valor unitário para o metro quadrado do terreno, compatibilidade com as características do zoneamento urbano, valor unitário para o metro quadrado da construção em função do padrão de acabamento e materiais empregados, dentre outros fatores e critérios, e terá correção através de Decreto do Poder Executivo, observando-se sempre o valor de mercado e o índice de infração acumulada no período de janeiro a dezembro com base no INPC/IBGE ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal. (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
Art. 128 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 129 - O lançamento do imposto predial e territorial urbano , sempre que possível, será feito junto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação ao encerrar-se o exercício anterior, no prazo e números de parcelas estabelecidas pelo Poder Executivo. (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002)
Art. 130 - Far-se-á o lançamento no nome sob qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
1º- No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, pelo ônus do tributo.
2º- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
3º- Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários.
4º- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros serão obrigados a promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
5º - Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
6º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
7º- No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, até que se providencie a atualização do cadastro.
Art. 131 - O lançamento será efetuado anualmente, em moeda corrente e o recolhimento do imposto será efetuado em número de parcelas, na época, e pela forma estabelecida no regulamento.
(Alterado pela Lei Municipal n.º 1245, de 31 de dezembro de 2003).
TÍTULO V
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Da Incidência
Seção I
Do Fato Gerador, do Contribuinte
Art. 132 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista deste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultaria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência Técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 – Franquia (franchising)
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
1º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.
3º. A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto literalmente na lista de serviço.
5º. Ocorrendo a prestação por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias
Seção II
Da não Incidência
Art. 133 - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Da Incidência
Art. 134 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 132 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art.132;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.132;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art.132;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art.132;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art.132;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art.132;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art.132;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.132;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art.132;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art.132;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art.132;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art.132;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art.132;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.132;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art.132;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.132;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.132;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art.132;
1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 e 22.01 da lista de serviços do artigo 132, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
II – da rodovia explorada.
2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
3º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
4º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
5º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 135 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 136 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 137 - Havendo vinculação de terceiro ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, fica atribuído ao contribuinte (tomador ou intermediário), em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, nos termos da lista de serviços do artigo 156.
1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
2º. Sem prejuízo do disposto no capute no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 156.
Art. 138 - O tomador ou intermediário dos serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverá exigir dos mesmos a inscrição no cadastro municipal de contribuintes.
1º. Não sendo apresentado o certificado de inscrição, no ato do pagamento, o tomador ou intermediário deverá reter o valor do tributo correspondente à respectiva alíquota.
2º. Caso o tomador ou intermediário não promova a retenção a que estiver obrigado, ficará responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo devido.
3º. O recolhimento do tributo retido na fonte, ou a importância que deveria ter sido retida, far-se-á em nome do tomador ou intermediário do serviço, com indicação do prestador do serviço e seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias a contar do último dia do mês do fato gerador.
4º. O não recolhimento dos valores ao Fisco Municipal pelo tomador ou intermediário no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sofrerá os devidos acréscimos legais, caracterizando-se como apropriação indébita.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 139 - base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 140 - Quando se tratar de serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços do art. 132, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
Art. 141 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 142 - Fica instituído a Base de Cálculo para cobrança do imposto sobre serviços fixos, equivalente a 1,5 (um virgula cinco) U.F.M.- Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.
Art. 143 - Prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com qualificação profissional equivalente.
Art. 144 - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com qualificação profissional equivalente, a base de cálculo do imposto será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Art. 145 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – Incluídos os materiais ou mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos no subitem 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do artigo 132;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - Para os casos ressalvados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 132, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo, o valor dos materiais aplicados pelo prestador dos serviços serão deduzidos do preço total mediante comprovação através de documentos fiscais referentes aos materiais empregado na obra.
Art. 146 - Para os fins, considera-se:
I – Mercadorias:
a)é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
b)é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
c)é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
d)é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser pôr ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
II – Material:
a)é o objeto que, após se comercializado pelo comércio do produtor ou do comerciante, é adquirido pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
b)é a coisa móvel que, após ser comprada por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida pelo prestador do serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
c)é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, e usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
d)é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços do art. 132;
III – subempreitada:
a)é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços do artigo 132;
b)é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços do art. 132;
Art. 147 - O preço do serviço ou a receita bruta compõem o movimento econômico do mês em que foi concluída a sua prestação.
1º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação dos serviços, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
2º. Quando a prestação dos serviços forem subdivididos em partes, considera-se devido o imposto no mês em que foi concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
3º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
4º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação tornar definitiva.
Art. 148 - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 149 - Quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor, a base de cálculo do imposto é preço do serviço, deduzido de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando houver o fornecimento de medicamentos e/ou alimentação.
Seção V
Do Lançamento
Art. 150 - Quando se tratar de serviços tributados por alíquota fixa, o lançamento do imposto será anual em cota única com vencimento até 31 de maio de cada exercício.
Parágrafo único - O contribuinte licenciado após a data de que trata o caput , recolherá o imposto proporcional aos meses que exercerá a atividade no exercício, em cota única em até 15 (quinze) dias após a concessão da licença.
Art. 151 - Quando se tratar de serviços tributados por alíquota variável, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mensal será auto-lançado e recolhido pelo próprio contribuinte até o décimo dia do mês seguinte, abrangendo os serviços do mês anterior.
Art. 152 - O contribuinte, deverá comprovar no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, através de documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de serviços tributáveis pelo Município e do respectivo resultado econômico, caso contrário, o imposto é devido.
Parágrafo único - Mesmo que não haja recolhimento mensal a ser efetuado, o contribuinte deverá obter a autenticação do órgão arrecadador em guia negativa, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 151.
Art. 153 - O prazo para a homologação do auto-lançamento do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Parágrafo único - A homologação do auto-lançamento será em conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 154 - Será arbitrado o imposto pelos serviços nos seguintes casos:
I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se não estiver inscrito no cadastro de atividades econômicas do Município;
II – quando o contribuinte não apresentar guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
Parágrafo único - Para o arbitramento, serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das instalações, remuneração dos sócios, números de empregados, seus salários e encargos sociais, o total das despesas com tarifas de água, energia elétrica e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel, máquinas, equipamentos e outros necessários às atividades utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Isenções
Art. 155 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – as atividades individuais autônomas de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e que não possua outra renda familiar, após triagem efetuada por órgão competente da municipalidade;
II – a construção de habitação popular ou de interesse social com área construída de até 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados);
III – a instalação de indústrias no Distrito Industrial no que se refere à mão-de-obra direta ou indireta na construção civil, com exceção da instalação de equipamentos, projetos elétricos e máquinas.
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso II deste artigo, será concedida mediante requerimento por parte da pessoa interessada que, comprovadamente não possua outro bem imóvel no Município, urbano ou rural.
CAPÍTULO III
Seção I
Alíquotas
Art. 156 - As alíquotas sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
ISSQN – LISTA DE SERVIÇOS
Alíquota Variável
Alíquota Fixa
Respons. Terceiros
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
3%
200%
1.02 – Programação.
3%
200%
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
3%
200%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
3%
200%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
5%
200%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
3%
200%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3%
200%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3%
200%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3%
200%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
5%
300%
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
300%
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
2,5%
Tomador PJ
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2%
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
2%
400%
4.05 – Acupuntura.
2%
400%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
2%
200%
4.07 – Serviços farmacêuticos.
3,5%
400%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
2%
300%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
2%
300%
4.10 – Nutrição.
2%
300%
4.11 – Obstetrícia.
2%
500%
4.12 – Odontologia.
2%
300%
4.13 – Ortóptica.
2%
200%
4.14 – Próteses sob encomenda.
2%
150%
4.15 – Psicanálise.
2%
300%
4.16 – Psicologia.
2%
300%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
2%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
3%
500%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
2%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
2%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
2%
300%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
4%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
3%
300%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
3%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
3%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3%
500%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
3%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3%
300%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
4%
200%
*
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
5%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
2%
100%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
2%
100%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
4%
200%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
4%
200%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
1,8%
Tomador PJ
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3,5%
300%
7.04 – Demolição.
1,8%
Tomador PJ
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
1,8%
Tomador PJ
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
100%
*
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
3%
50%
7.08 – Calafetação.
3%
50%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
100%
Tomador PJ
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
100%
Tomador PJ
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3%
100%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
4%
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
4%
300%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
3%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3%
250%
*
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,flat, apart-hotéis, hotéis residência,residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
4%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3%
150%
*
9.03 – Guias de turismo.
3,5%
150%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
4%
200%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
4%
200%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
4%
200%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
4%
200%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
4%
200%
10.06 – Agenciamento marítimo.
4%
200%
10.07 – Agenciamento de notícias.
4%
200%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
4%
200%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
4%
200%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
4%
200%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
4%
150%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
2%
100%
Tomador PJ
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
3,5%
150%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
4%
150%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
5%
200%
12.02 – Exibições cinematográficas.
5%
200%
12.03 – Espetáculos circenses.
5%
200%
12.04 – Programas de auditório.
5%
200%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
5%
300%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
5%
300%
12.10 – Corridas e competições de animais.
5%
300%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5%
300%
12.12 – Execução de música.
5%
300%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
200%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5%
300%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5%
300%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
300%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5%
300%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
5%
150%
*
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
4%
100%
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2%
70%
14.02 – Assistência técnica.
4%
150%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
4%
100%
*
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
3%
50%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
3%
50%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
2%
50%
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
3%
100%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
3%
100%
14.12 – Funilaria e lanternagem.
2%
70%
14.13 – Carpintaria e serralheria.
2%
70%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
2%
200%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
2%
200%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3,5%
150%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
3%
200%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
3%
200%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3%
200%
Tomador PJ
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3%
100%
17.08 – Franquia (franchising).
4%
200%
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
3%
100%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
4%
200%
Tomador PJ
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
200%
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de Terceiros.
3,5%
200%
17.13 – Leilão e congêneres.
4%
200%
17.14 – Advocacia.
4%
200%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
4%
200%
17.16 – Auditoria.
4%
200%
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
4%
200%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
4%
200%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
3%
150%
17.20– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
2%
200%
17.21 – Estatística.
3%
200%
17.22 – Cobrança em geral.
5%
200%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
4%
200%
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
4%
200%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
4%
100%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
150%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
4%
100%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
4%
100%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
4%
100%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
5%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
4%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
4%
200%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, adesivos e congêneres.
2%
50%
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
3%
25.03 – Planos ou convênio funerários.
4%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
4%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;courrier e congêneres.
4%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
3%
200%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
4%
200%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
4%
150%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
4%
200%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
4%
150%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
4%
150%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3,5%
100%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
4%
150%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
5%
150%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
4%
150%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
5%
200%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
5%
200%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
3,5%
150%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
5%
150%
Art. 157 – Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
Art. 158 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
Art. 159 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
Art. 160 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
Art. 161 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
Art. 162 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
Art. 163 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
Art. 164 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
Art. 165 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art. 166 - Revogado (Lei Municipal n.º 1245, 31 de dezembro de 2003).
TÍTULO VI
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 167 - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
Art. 168 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo l69;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para a extinção do condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel:
XII - cessão de direito de usufruto;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda:
XV - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
1º- Será devido novo imposto:
I - no pacto de melhor comprador;
II - na retrocessão;
III - na retrovenda.
2º- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a ele relativo.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 169 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
1º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
2º- Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
CAPÍTULO III
Da Isenção
Art. 170 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público; (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002)
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
VI - os contribuinte que adquirirem moradias em Conjunto Habitacionais através de programas financiados com recursos de entidades Federais, Estaduais e ou Municipais, que possuam renda familiar até três salários mínimos e a transmissão não seja efetuada para terceiros. (incluído pela Lei 1362, de 13/12/2002)
CAPÍTULO IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 171 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 172 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
CAPÍTULO V
Da Base de Cálculo
Art. 173 - A base de cálculo do imposto poderá ser o valor pactuado no negócio jurídico, do direito transmitido, e da avaliação venal do imóvel, sendo considerado para fins de cálculo, o valor maior.
1º- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago.
2º- nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
3º- Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel ou do direito transmitido se maior.
4º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel, se maior.
5º- No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem imóvel, se maior.
6º- No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da avaliação, da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
7º- Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
8º- A impugnação ao valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
CAPÍTULO VI
Das Alíquotas
Art. 174 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - demais transmissões: 2% (dois por cento).
CAPÍTULO VII
Do Pagamento
Art. 175 - O imposto será pago antes da data do ato da lavratura ou expedição do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
1º- Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
2º- Mesmo nos casos de isenção, serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
Art. 176 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.
Art. 177 - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 178 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
1º- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor no momento da escritura definitiva.
2º- Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 179 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 180 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Em qualquer caso de incidência será o documento de arrecadação do imposto obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Art. 181 - Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 182 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à correção do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;
II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito originário atualizado monetariamente.
Art. 183 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
Art. 184 - O poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, quanto a forma de cobrança do imposto, seu lançamento, documentação fiscal e as condições de pagamento.
TÍTULO VII
Das Taxas
CAPÍTULO I
Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 185 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 186 -Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente `a segurança, à higiene, à ordem, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
1º- Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
2º- O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 187 - As taxas de licença serão devidas para:
I – fiscalização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
II – de fiscalização sanitária;
III – de fiscalização de publicidade;
IV – de fiscalização de veículo de transporte de passageiros;
V – de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
VI – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
VII – de fiscalização de obra particular;
VIII – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Art. 188 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 186.
Art. 189 - O cálculo das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção II
Da Inscrição
Art. 190 - Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, apresentando os documentos comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais e órgãos de registro e fiscalização profissional.
Seção III
Do Lançamento
Art. 191 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas constarão, obrigatoriamente, os elementos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 192 - A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 193 - Nas licenças sujeitas à renovação anual a notificação far-se-á na pessoa do contribuinte, no endereço do estabelecimento ou no seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
1º- Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento da respectiva taxa por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 194 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os prazos estabelecidos.
Seção V
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.
Art. 195 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços de qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para localização, outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
1º- Incluem-se na obrigação de que trata este artigo, os profissionais autônomos de qualquer nível.
2º- As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas das taxas de que trata este artigo.
3º- A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 196 - A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município.
1º- Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
2º- As licenças serão concedidas em forma de alvará, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 197 - Para efeito de incidência da taxa de licença para localização consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que, o ramo de atividades pertençam a mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 198 - A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo Único - A taxa de licença inicial concedida após 30 (trinta) de junho, sujeita ao contribuinte apenas ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da taxa.
Art. 199 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as exigências e determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 200 - Fica isento do pagamento da taxa de licença para localização a pessoa física que se dedique à produção agropecuária.
Art. 201 - A taxa de licença para localização para atividades de produção, indústria, comércio e prestação de serviços é devida de acordo com a seguinte tabela: (alterada Lei 1362, de 13/12/2002)
Discriminação
Alíquota Sobre a U.F.M
I - Taxa de Licença para Localização:
a) estabelecimento ou atividades comerciais e de prestação de serviços sobre a área efetivamente ocupada comercialmente:
1,00% por m2
b) estabelecimentos industriais, inclusive de beneficiamento:
1 - até 30m2
50%
2 - de 31m2 a 50m2
150%
3 - de 5l m2 a 70m2
250%
4 - de 7lm2 a 100m2
350%
5 - de 101m2 a 150m2
450%
6 - de 151m2 a 200m2
500%
7 - de 201m2 a 300m2
550%
8 - de 30lm2 a 400m2
600%
9 - de 401m2 a 500m2
650%
10 - de 501m2 a 600m2
700%
11 - de 601m2 a 700m2
750%
12 - de 701m2 a 800m2
800%
13 - de 801m2 900m2
850%
14 - de 901m2 1000m2
900%
15 acima de 1000m2
1000%
c) estabelecimento produtores;
d) estabelecimento de crédito, financiamento e investimento;
e) postos de serviços e abastecimento de veículos, situados em qualquer local;
f) profissionais autônomos liberais
g) outros profissionais
50%
5% por metro quadrado de área efetivamente utilizada
0,5% por metro quadrado de área, construídas ou não, efetivamente utilizada.
50%
30%
1º- Nos estabelecimentos de beneficiamento de madeiras (serrarias), não serão considerados como área utilizada, os locais em céu aberto destinados ao armazenamento de madeiras brutas ou beneficiadas.
2º- A taxa mínima de licença é de 30% (trinta por cento) do valor da U.F.M. - Unidade Fiscal do Município.
3°- Quando se tratar de atividade exclusiva de produção localizada na área rural desenvolvida por pessoa jurídica, será cobrada a taxa mínima.
Seção VI
Da Taxa de Verificação de Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.
Art. 202 - Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de verificação de funcionamento para localização.
Parágrafo Único - A taxa será cobrada pelo mesmo valor que for devido a título da taxa de que trata a seção anterior.
Art. 203 - O alvará será considerado renovado anualmente pelas anexação de guia de pagamento da taxa de verificação de funcionamento devidamente quitada.
Art. 204 - Nenhum estabelecimento ou profissional autônomo poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará, nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para o pagamento da taxa de renovação.
Art. 205 - O não cumprimento do artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
Art. 206 - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação de licença para localização e funcionamento, a serem arrecadadas nas épocas determinadas em regulamento.
Seção VII
Da Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 207 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, fora do horário normal da abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial observadas as legislações em vigor.
Art. 208 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrado por dia, mês ou ano, com base no valor da U.F.M-Unidade Fiscal do Município, de acordo com o especificado abaixo, e arrecadada antecipadamente e independentemente de lançamento.
a) - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial:
I - por dia 1(uma) U.F.M- Unidade Fiscal do Município;
II - por mês 20 (vinte) U.F.M- Unidade Fiscal do Município;
III - por ano 60 (sessenta) U.F.M-Unidade Fiscal do Município.
Art. 209 - É obrigatória a afixação, junto ao alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial, em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 210 - A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será concedida e cobrada de acordo com a Lei Municipal nº 1046, de 23 de dezembro de 1995, que regulamenta o exercício destas atividades.
Seção IX
Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações Particulares.
Art. 211 – Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita a prévia licença da Prefeitura.
Art. 211 - A taxa de licença para aprovação, execução de obras e instalações particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de edificações, bem como nas instalações elétricas, hidráulicas, mecânicas ou qualquer outro serviço, na zona urbana e suburbana do Município.
Art. 212 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 213 - A taxa de Licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares será cobrada de conformidade com a seguinte tabela: (alterada pela Lei 1362, de 13/12/2002).
ESPECIFICAÇÃO
Alíquota s/U.F.M
Construções, Ampliações, Reformas, Demolições Etc.
Construções e ampliações
1.Edifícios, casas, lojas, etc., por m2 de área a construir
2.Barracões, galpões, coberturas etc., por m2 de área a construir
3.Piscinas por m2 de área a construir
4.Muros e tapumes provisórios (válido por 12 meses), por metro linear
5.Construções especiais, tais como chaminés, silos, reservatórios, tanques etc. por unidades
6.Aprovação de projetos ou de instalações
1%
0,5%
1,6%
0,7%
70%
20%
7.Modificação de projeto aprovado
7.1) com acréscimo de área de até 10% da área inicialmente aprovada por m2 da área total a construir
7.2) com acréscimo de área maior que 10% da área inicialmente aprovada por m2 da área total a construir
8.Alvará de licença para construção
9.Certificado de Conclusão de Obra por m2
Reformas, sem ampliações, com ou sem demolições, por m2 de área existente
Demolições(cobrar mais taxa referente a tapumes) por m2 da área a ser demolida
1.Vistoria demolição
d) Pequenos reparos por unidade
0,5%
0,7%
20%
1%
0,5%
0,5%
30%
30%
Art. 214 - As obras e instalações que forem dispensadas da licença, por legislação específica, não estão sujeitas ao pagamento da taxa de que trata esta seção.
Seção X
Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares.
Art. 215 - A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares, é exigida pela permissão outorgada pela prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.
Art. 216 - Nenhum plano ou projeto de urbanização em terrenos particulares poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior.
Art. 217 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel com referência a serviços de obras e urbanização.
Art. 218 - A taxa de que trata esta seção será cobrada como segue abaixo:
Taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares:
Alíquota sobre a U.F.M.
1 - aprovação de projeto de urbanização
100%
2 - concessão de licença para execução de urbanização, por metro quadrado, excetuadas as áreas destinadas a espaços verdes e edificações públicas
0,001%
Seção XI
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 219 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, sujeita a prévia licença da Prefeitura, fica obrigada ao pagamento da taxa devida.
Art. 220 - São meios de publicidade, para fins do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, anúncios e mostruário, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Art. 221 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que as tenham autorizado.
Art. 222 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela a seguir:
Taxa de Licença para Publicidade
Alíquota sobre a U.F.M
1 - anúncios e letreiros permanentes:
1.1 - colocados na parte externa dos edifícios
5%
1.2 - colocados ou pintados no interior de veículos, por unidade e por ano
5%
1.3 - colocados ou pintados na parte exterior de veículos, por unidade e por ano
10%
1.4 - colocados ou pintados em interior de estabelecimento de diversões públicas, por unidade e por ano
10%
1.5 - projetado em tela de cinemas, por filme ou chapa por dia
2%
1.6 - pintado em faixas colocadas na via pública, por unidade por mês
5%
1.7 - conduzido por pessoas, por unidade e por dia
1%
2 - prospectos e programas de estabelecimentos de diversões contendo propaganda por espécie distribuídas
1%
3 - placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por
ano
50%
4 - exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por dia
2%
5 – propaganda
:
5.1 - por meio de alto-falante, por dia
100%
5.2 - por meio de som mecânico
70%
5.3 - por meio de instrumentos musicais, por dia
50%
1º- Ficam sujeitos ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcóolicas e fumo, bem como os redigidos em línguas estrangeiras.
2º- A taxa será paga por ocasião da outorga da licença, ou no ato da constatação do fato.
3º- Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 223 - Não incide a taxa de licença para publicidade sobre:
I - os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes ou desportivos;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como, as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas paredes e vitrinas internas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão e televisão.
Seção XII
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 224 - Entende-se por ocupação de área a que é feita mediante instalações provisórias de balcão, barraca, mesa, quiosque, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos.
Art. 225 - A taxa de ocupação de solo será cobrada de acordo com a Lei Municipal nº 1046 de 23 de dezembro de 1995, com exceção de estacionamento de veículos com fins comerciais, instalações de circos e parques, que obedecerão a seguinte tabela:
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Alíquota sobre a U.F.M.
1 – espaço ocupado por estacionamento privativo de veículos para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta;
- por dia 10% - por mês 30% - por ano 50%
2 – espaço ocupado por circos, parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado.
0,1%
Parágrafo Único – O Estacionamento Regulamentar Tarifário de veículos instituído pela Lei Municipal nº 1153, de 30 dezembro de 1997, terá seus valores regulamentados por decretos do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Taxa de Serviço de Expediente e Serviços Diversos
Seção I
Da Taxa de Serviço de Expediente
Art. 226 - A taxa de serviço de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 227 - A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a seguinte tabela.
Taxa de Expediente
Alíquota sobre a U.F.M
1 – alvarás
20%
2 – atestados
15%
3 – petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais
15%
4 – baixa de Qualquer natureza, em lançamento ou registro
15%
5 – certidões
20%
6 – concessões - ato do Prefeito concedendo, permissão para exploração à título precário, de serviço ou atividade
15%
7 – termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração.
10%
8 – títulos de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossário
20%
9 – transferências, cancelamentos ou alterações diversas.
30%
10 – cópias xerográfica por página
0,3%
Seção II
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 228 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quando às concessões, serão cobrados as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens móveis, semoventes e mercadorias;
III - de alinhamento e nivelamento;
IV - de cemitérios;
V - de utilização de serviços e bens públicos.
Art. 229 - A arrecadação das taxas de que trata esta seção, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo condições previstas em regulamento principalmente a utilização de serviços e bens públicos e de acordo com a seguinte tabela:
Taxas de Serviços Diversos
Alíquota sobre a U.F.M.
1 - numeração de prédios, por emplacamento (além da taxa será cobrado o preço do custo da placa fornecida)
15%
2 - apreensão de bens móveis, semoventes e mercadorias por unidade
15%
3 - armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal;
3.1 - de veículo por unidade
3.2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça
3.3 - de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
3.4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo
20%
15%
15%
0,5%
4 - serviços técnicos;
4.1 - alinhamento e nivelamento
4.2 - simples verificação de lotes (subdivisão e loteamentos);
I – para o primeiro lote
II – para os demais lotes, quando contíguos e levantados em conjunto, por lote
1%
40%
20%
5 - de cemitérios:
a) tansladamento;
b ) abertura de jazigo;
c) abertura de cova;
d) abertura de gaveta;
e) título de perpetuidade;
20%
20%
20%
60%
130%
6 - utilização de serviços e bens públicos: de acordo com o regulamento
Parágrafo Único - A prestação de serviços públicos de cemitérios, refere-se somente ao Cemitério Municipal São Marcos, os demais obedecerão legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art. 230 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, de serviços de coleta de lixo, de limpeza pública, iluminação pública e conservação de vias públicas, e será devida somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 231 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo Único - No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos.
Art. 232 - As bases de cálculo e as alíquotas da taxa de serviços urbanos serão determinadas em função da previsão anual do custo dos serviços a serem prestados ou posto à disposição do contribuinte, no respectivo logradouro.
1º- Para efeito deste artigo consideram-se como serviços prestados ou posto à disposição, os seguintes:
a) serviço de coleta de lixo;
b) serviço de limpeza pública (varredura);
c) serviço de conservação de vias públicas.
2º- Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado, mediante a aplicação de alíquota de 3% (três por cento) sobre a UFM- Unidade Fiscal do Município, por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel, Zoneamento Fiscal, observado o limite mínimo, conforme tabela a seguir: (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
GRUPO
ZONA
UTILIZAÇÃO/m2
LIMITE MÍNIMO
Comercial 01
1 a 6
Até 100
20m3/Ano
Comercial 01
1 a 6
Acima 100 a 300
50m3/Ano
Comercial 01
1 a 6
Acima de 300
100m3/Ano
Residencial 02
1 a 6
Até 70
05m3/Ano
Residencial 02
1 a 6
Acima de 70 a 100
10m3/Ano
Residencial 02
1 a 6
Acima de 100
20m3/Ano
Núcleo Res. 03
1 a 3
Até 70
05m3/Ano
Núcleo Res. 03
1 a 3
Acima 70 a 100
10m3/Ano
Núcleo Res. 03
1 a 3
Acima de 100
20m3/Ano
Parque Limeira 04
1 a 5
Até 70
05m3/Ano
Parque Limeira 04
1 a 5
Acima 70 a 100
10m3/Ano
Parque Limeira 04
1 a 5
Acima de 100
20m3/Ano
Lot. Div. Vilas 05
1 e 2
Até 70
05m3/ano
Lot. Div. Vilas 05
1 e 2
Acima 70 a 100
10m3/Ano
Lot. Div. Vilas 05
1 e 2
Acima de 100
20m3/Ano
Chácaras 06
1 a 3
Até 70
05m3/Ano
Chácara 06
1 a 3
Acima 70 a 100
10m3/Ano
Chácara 06
1 a 3
Acima 100
20m3/Ano
Indústrias
Até 100
25m3/Ano
Indústrias
Acima de 100
50m3/Ano
I – O enquadramento no Zoneamento Fiscal e a periodicidade da coleta de lixo, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
II- Não está sujeito ao pagamento da taxa os serviços de remoção especial de lixo, entendido este como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo.
3º- Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres, mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) da UFM.- Unidade Fiscal do Município, por metro linear de testada do imóvel.
4º- Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a reparação e a manutenção de ruas, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, mediante a alíquota de 1% (um por cento) da UFM – Unidade Fiscal do Município, por metro linear de testada nas vias públicas sem pavimentação asfáltica, e 2% (dois por cento) da UFM sobre vias pavimentadas com asfalto, pedras poliédricas ou similar, quais sejam:
I – raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
II – conservação e reparação do calçamento;
III – recondicionamento do meio-fio;
IV – melhoramento ou manutenção de vias, logradouros públicos, acostamentos, sinalização e similares;
V – desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI – sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;
VII – fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos;
VIII – manutenção de lagos e fontes.
Art. 233 - A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, proporcionalmente às testadas dos respectivos terrenos e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem na forma do que dispuser o regulamento.
Art. 234 - A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada juntamente com o imposto predial e territorial urbano.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem
Art. 235 - A taxa de conservação de estrada de rodagem tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de conservação de estradas e caminhos, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do Município.
Parágrafo Único - São trabalhos de conservação, o patrolamento, macadamização, encascalhamento e regularização do leito de estradas e caminhos; o reparo e conservação de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, bem como locação e limpeza de guias e acostamentos.
Art. 236 - A base de cálculo e alíquota da taxa serão determinadas em função da previsão anual do custo dos serviços de conservação e manutenção de estradas e caminhos, a serem realizados com recursos próprios do Município, não se incluindo o custo a ser coberto com os recursos oriundos de outras transferências destinadas a construção de estradas.
Art. 237 - A taxa gravará os imóveis localizados na zona rural, na proporção de suas respectivas áreas.
1º- O lançamento, a cobrança e o recolhimento da taxa serão feitos pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
2º- O mínimo da taxa, incidente sobre cada imóvel, é de 30% (trinta por cento) do valor da U.F.M-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Serviço de Vistoria de Segurança Contra Incêndio.
Art. 238 - A taxa de serviço de vistoria e segurança contra incêndio (prevenção), tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de vistoria exercida anualmente em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, de acordo com o regulamento.
Art. 239 - A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, será lançada e recolhida juntamente com a taxa de licença para localização e taxa de verificação de funcionamento e o recebimento será repassado em conta própria denominada “Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros” - FUNREBOM, de Telêmaco Borba (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
1º- Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, serão classificados para a tributação da taxa de vistoria e segurança contra incêndio (prevenção) de acordo com a seguinte tabela:
GRUPO
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/U.F.M.
FATOR DE RISCO
A
Industrias de tintas, vernizes, álcool, benzina, graxa, óleo, lubrificante, óleo comestível, querosene, breu, asfalto, fogos de artifícios, munição, inflamáveis; postos de gasolina, depósito de combustíveis e inflamáveis, de fogos de artifícios, de munições e explosivos e de gás liqüefeito.
80%
2
B
indústrias de produtos farmacêuticos, de laminados e compensados, de papel e celulose: serrarias, secadores de cereais a quente; depósitos de pasta mecânica
77,1%
2
C
indústrias e comércio de tecidos; fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, crinas, oleados plásticos, couros e peles; comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios
74,2%
2
D
casas de diversões, cinemas e teatros, parques de diversões, “dancing”, boates e congêneres
71,3%
2
E
estabelecimentos de hotelaria, pensões, dormitórios; clínicas, casa de saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e similares, bancos, estabelecimentos de crédito e poupança
68,4%
2
F
comércio de produtos farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus; autopeças em geral; metalúrgicas; depósitos de mercadorias e depósitos de transportadoras
65,5%
2
G
comércio de tintas, vernizes, álcool, graxa e lubrificantes; óleos comestíveis; armas, oficinas mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis
62,6%
1,5
H
papelarias, livrarias, tipografias, gráficas, depósitos de papéis, jornais, revistas e similares
59,7%
1,5
I
indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de materiais de limpeza, armazéns gerais; secos e molhados, abastecimento em geral, produtos alimentícios; indústria e comércio de bebidas em geral; frigoríficos, matadouros, abatedores de aves e animais; indústria e comércio de embutidos e congêneres
58,8%
1,5
J
indústria e comércio e depósitos de materiais de construção, ferragens, material elétrico e sanitário; aparelhos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos, óticas, relojoaria e joalharia; esportes e recreação, caça e pesca, motonáutica, brinquedos, ferramentas e bijuterias, armarinhos em geral; material de refrigeração, artesanatos de madeira, móveis de vime, comércio e depósito de móveis em geral; torrefação e moagem de café e outros, perfumarias e drogarias, cristaleria, vidros, louças e cutelarias, ornamentação
53,9%
1,5
L
moinhos em geral; descascadores; secadores de grão em geral; carpintarias, marcenaria e tornearia; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem de veículos; funerárias, turismo e agenciamento de passagens, agências transportadoras sem depósitos
51%
1,5
M
moinhos de calcários; artefatos de cimento, pedreiras, misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerâmicas, ladrilhos, marmorearia e congêneres; depósitos de ferro-velho e ferros em geral, indústria e comércio de rações e adubos; vidraçaria, vidros planos e espelhados; garagens e estacionamento de veículos
48,1%
0,90
N
indústria e comércio de máquinas, implementos e aparelhos agrícolas; material cirúrgico, dentário, hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; selaria e material de montaria
45,2%
0,90
O
indústria e comércio de carnes, aves, peixes, conservas e similares; agências lotéricas e similares; restaurantes, saunas e casas de banho; atelier de material fotográfico
42,3%
0,90
P
indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas, padaria e congêneres; comércio de frios, laticínios e aves; lanchonete, pizzarias, bomboniéres, sorveterias, choparias e similares; bares, cafés e bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congêneres
39,4%
0,80
Q
lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias; artesanatos em geral; funilaria, serralheria, oficinas de latarias e pintura de veículos e máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria, auto-vidros e congêneres
36,5%
0,80
R
salões de beleza, manicura, barbearia, casa de massagens e estética, fisioterapia
33,6%
0,80
S
comércio de doces e frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral exceto as mecânicas; escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, em local independente da residência, bancas de jornais e revistas
30,7%
0,80
T
edifícios comerciais, residenciais ou mistos, com mais de 4 (quatro) pavimentos, para fins de Certificado de Vistoria, e economias residenciais localizadas em edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos
27,8%
0,80
2º- Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de Bombeiros, no grupo considerado de risco predominante.
3º- No cálculo da taxa observar-se-á a seguinte fórmula:
T = AP x % U.F.M. x FR
—----------------------
100
T = taxa de vistoria de segurança contra incêndio;
AP = área ponderada do estabelecimento, excluídos os terrenos sem utilização ou servindo como circulação;
% U.F.M. = alíquota percentual sobre a Unidade Fiscal do Município;
FR = fator de risco.
4º- A área ponderada (AP) será aplicada conforme a seguinte tabela: (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
Seqüência
Área de
Área até
Área Ponderada
1
1,00
50m2
29
2
51m2
100m2
57,50
3
101m2
150m2
75
4
151m2
300m2
125
5
301m2
450m2
150
6
451m2
600m2
175
7
601m2
750m2
200
8
751m2
900m2
225
9
901m2
1050m2
250
10
1051m2
1500m2
300
11
Acima 1501
V A¨*9¨¨¨¨¨
5º- No caso de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, a taxa será recolhida até a última quinzena subseqüente ao mês em que a vistoria for efetuada.
Art. 240 - Não havendo pagamento no prazo previsto, a taxa será corrigida monetariamente de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Não será fornecido o Certificado de Conclusão de Obras, aos proprietários e locatários de edifícios de mais de 4 (quatro) pavimentos, que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria, passado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Telêmaco Borba.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Serviço de Combate a Incêndios.
Art. 241 - A taxa anual de serviço de combate a incêndios, tem como fato gerador os serviços de combate a incêndios, assistência, busca, resgate e salvamento em prédios, terrenos, lagos e rios, assim entendida a utilização efetiva ou potencial dos serviços de auxílio ao público.
Art. 242 - A taxa anual de combate a incêndios incidirá sobre os terrenos edificados ou não e seu lançamento ocorrerá junto com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e a base de cálculo e alíquota são estabelecidas conforme tabela: (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
I - IMÓVEIS EDIFICADOS
ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO – PONTOS
ALÍQUOTA SOBRE A UFM
100 A 160
10%
161 A 220
15%
221 A 280
20%
281 A 340
25%
341 A 360
30%
361 A 420
35%
421 A 480
40%
481 em diante
45%
II - IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES
BAIRROS
ALÍQUOTA SOBRE A UFM
Bairro 01
30%
Demais bairros
20%
TÍTULO VIII
Da Contribuição de Melhoria
Art. 243 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária e tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas e viadutos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificações de curso d'água;
IV - canalização de água potável, e instalação de rede elétrica;
V - aterros de obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico;
VI - execução de obras ou serviços de pavimentação, com todos os trabalhos complementares.
Art. 244 - O lançamento da contribuição de melhoria deve observar os seguintes requisitos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do Projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela de custo da obra financiada pela contribuição de melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção dos benefícios da valorização para toda a zona ou para cada área diferenciada, nela contida;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
1º- A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c) do inciso I, deste artigo, pelos imóveis delimitados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
2º- Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
3º- O lançamento, a cobrança e o recolhimento da contribuição de melhoria serão feitos pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
TÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias.
Art. 245 - Fica instituída a U.F.M - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, correspondente ao valor nominal da U.P.F/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná.
Parágrafo Único - O valor da nominal U.F.M - Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba, será reajustada pelo Poder Executivo através de decreto, sempre que o valor nominal da U.P.F/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, sofrer alteração.
Art. 246 – Fica instituída a Base de Cálculo para cobrança de imposto sobre serviços, equivalente à 1,5 (uma e meia) U.F.M – Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.
Art. 247 - Os débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa, referentes a créditos de natureza tributária poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, devidamente atualizados e com os acréscimos legais, desde que o valor da parcela não seja inferior a:
I – 30% (trinta por cento) do valor da UFM para pessoa física, autônomo ou empresa individual;
II – l40% (cento e quarenta por cento) do valor da UFM para pessoa jurídica.(Alterado Lei Municipal n.º 1245, de 31 de dezembro de 2003).
1º- O parcelamento, a requerimento do interessado ou representante legal, será instruído com os documentos pertinentes, dentre eles extrato da dívida fornecido pelo setor competente da Prefeitura, comprovante de rendimento familiar ou demonstrativo analítico da situação contábil da empresa devidamente assinada pelo responsável legal.
2º- Incidirá juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, multa e correção monetária sobre as parcelas não pagas nas datas aprazadas.
3º- Ocorrendo ausência de pagamento superior a três parcelas consecutivas, considerar-se-á vencida a dívida ativa pelo seu total, descontados os valores pagos, promovendo-se a execução judicial pelo valor remanescente consignado na Certidão de Dívida Ativa expedida pelo setor competente. (alterado pela Lei 1362, de 13/12/2002).
Art. 248 - O Executivo Municipal fixará por Decreto, as normas regulamentares necessárias à execução deste Código.
Art. 249 - Ficam revogadas as Leis nºs 804, de 29 de novembro de 1989, 847 de 14 de dezembro de 1990, 878 de 27 de agosto de 1991, 974 e 975 de 13 de dezembro de 1993 e 1143 de 17 de novembro de 1997, continuam em vigor os atos regulamentares cujas disposições não foram revogadas, contrariadas ou modificadas, assim como legislação tributária não conflitantes com este Código.
Art. 250 - Este Código entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS EM TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 31 de dezembro de 1998.
A Divisão Municipal de Segurança Pública e Trânsito (TBTran) informa que está interditado o trecho entre a Rua XV de Novembro e Rua Prefeito Cacildo Batista de Arpelau, em frente a Secretaria Municipal de Educação, em virtude dos serviços que estão sendo realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Divisão Municipal de Segurança Pública e Trânsito (TBTran), informa que será interditada as seguintes vias no dia 07/09/2017 a partir da 7h em virtude do Desfile Cívico: Av. Horácio Klabin, Av. Eliomar Meira Xavier, Av. Reginaldo Guedes Nocêra, R. Tiradentes, R. Luis Loiola, R. Leônidas Garcia Rodrigues, R. Antonio A. Martins e R. Manoel Simeão de Souza