O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aprovou as Contas do Exercício de 2020 do Fundo Previdenciário do Município do Telêmaco Borba (FUNPREV). A publicação foi feita no dia 09/12/2021 no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

A aprovação das contas do FUNPREV, que tem como superintendente Flávio Simão dos Santos, foi por unanimidade. Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO, e votado pelos conselheiros Nestor Baptista e Fernando Augusto Mello Guimarães.

Para o superintendente do FUNPREV de Telêmaco Borba, Flávio Simão, este é resultado de todo um trabalho feito com dedicação e transparência da equipe que compõe o fundo e que tem a responsabilidade de auxiliá-lo na gestão.

Acompanhe abaixo, Diário Eletrônico - Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a divulgação na íntegra sobre a aprovação das contas de 2020 do FUNPREV de Telêmaco Boba.

PR - DE/TCE-PR - Diário Eletrônico - Tribunal de Contas do Estado do Paraná

SECRETARIA DA 2ª CÂMARA
2ªSECAM - Acórdãos

08/12/2021-PROCESSO Nº:-243891/21 ASSUNTO:-PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE:-

FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA

INTERESSADO:-FLÁVIO SIMÃO DOS SANTOS

ADVOGADO / PROCURADOR:- RELATOR:-AUDITOR TIAGO ALVAREZ PEDROSO ACÓRDÃO Nº 3205/21 - SEGUNDA CÂMARA Prestação de Contas Anual. Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba. Exercício 2020. Regularidade das contas.

1. RELATÓRIO Tratam os autos de prestação de contas de 2020 do Sr. Flávio Simão dos Santos, responsável pelo Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba. A Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução nº 3393/21-CGM (peça 9), opinou pela regularidade das contas. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 693/21 - 6PC (peça 10), manifestou-se no mesmo sentido.

2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos foram devidamente constituídos, na forma definida pela Instrução Normativa nº 157/2021, e que não foi identificada qualquer irregularidade quanto aos itens objetos de análise e que compõem o escopo definido normativamente, as contas devem ser julgadas regulares. Desta feita, adoto como razões de decidir e parte integrante do presente voto a Instrução nº 3393/21 - CGM (peça 9) e o Parecer nº 693/21 - 6PC (peça 10) do Ministério Público de Contas.

3. VOTO Diante do exposto, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, proponho VOTO pela REGULARIDADE das contas do Sr. Flávio Simão dos Santos, gestor no período analisado do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba, Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo para o arquivamento do processo, conforme os art. 398, § 1º, e 168, VII, do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO, por unanimidade, em:

I - Julgar, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, REGULARES as contas do Sr. Flávio Simão dos Santos, gestor no período analisado do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba;

II - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo para o arquivamento do processo, conforme os art. 398, § 1º, e 168, VII, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.

Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.

Plenário Virtual, 18 de novembro de 2021 - Sessão Ordinária Virtual nº 18. TIAGO ALVAREZ PEDROSO - Relator NESTOR BAPTISTA – Presidente.

 

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