Adriana Martins Ferreira dos Santos foi eleita conselheira tutelar em Telêmaco Borba.

O processo eleitoral ocorreu no último domingo, 30 de novembro, no horário das 9h às 17 horas, no Campus da UEPG (Universidade Estadual de Ponta Grossa).
Adriana recebeu 76 votos, não havendo voto branco e nem nulo. "Fiquei feliz, honrada pela votação recebida, até porque eu era candidata única e o voto era espontâneo, não obrigatório. Importante que a população correspondeu, em pleno domingo, depositou confiança em mim. Espero corresponder realizando um bom trabalho no Conselho Tutelar de Telêmaco Borba", explica Adriana.

A eleição, estabelecida em conformidade com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, foi coordenada Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que possui na presidência Maria da Piedade de Almeida Solak.
A legitimação da candidata eleita ocorrerá por Decreto de Lei assinado pelo prefeito Luiz Carlos Gibson. O ofício foi encaminhado pelo CMDCA ao prefeito Gibson e neste dia 1º de dezembro de 2014.
A posse da conselheira Adriana dos Santos será marcada para os próximos dias, na Sede do Conselho Tutelar, que tem na presidência de Paulo Roberto de Oliveira.
COMPETÊNCIAS DO CONSELHEIRO TUTELAR
Segundo consta no artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar e, consequentemente, do conselheiro tutelar, atender não só as crianças e adolescentes, como também atender e aconselhar pais ou responsáveis. O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Apesar de muitas pessoas acharem o contrário, o Conselho Tutelar não tem competência para aplicar medidas judiciais, ou seja, ele não é jurisdicional e não pode julgar nenhum caso. Exemplificando: quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar, e não o conselho tutelar. Este sim deve ser chamado quando o mesmo ato infracional for cometido por uma criança (com até 12 anos de idade incompletos). Por se tratar de um órgão, parte do aparato de segurança pública municipal, não pode agir como órgão correcional. Em resumo, é um órgão zelador dos direitos da criança e do adolescente. Não é função do Conselho Tutelar fazer busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.

O conselheiro tutelar deve sempre ouvir e entender as situações que lhe são apresentadas por aquele que procura o Conselho Tutelar. Somente após a análise das situações específicas de cada caso é que o conselheiro deve aplicar as medidas necessárias à proteção dos direitos da criança e/ou adolescente. Cabe ressaltar que, assim como o juiz, o conselheiro aplica medidas, ele não as executa. Portanto, o interessado deve buscar os poderes necessários para execução dessas medidas, ou seja, poder público, famílias e sociedade.
É imprescindível que o conselheiro tutelar seja capaz de manter diálogo com pais ou responsáveis legais, comunidade, poder judiciário e executivo e com as crianças e adolescentes. Para isso é de extrema importância que os eleitos para a função de conselheiro tutelar sejam pessoas comunicativas, competentes e com capacidade para mediar conflitos.

 

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